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Jurisprudência


TRF2 0003082-57.2011.4.02.5110 00030825720114025110

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. GDASA. APOSENTADORIA CONCEDIDA ANTES DE INICIADO O PAGAMENTO AOS SERVIDORES ATIVOS DE ACORDO COM AS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO INDIVIDUAL E COLETIVO. ARTIGO 6º, LEI 10.551/2002. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. CABIMENTO. DIREITO AO RECEBIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE À ÚLTIMA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1º-F DA LEI 9494/97. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STF. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E RECURSO DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. A Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo (GDASA) foi instituída pela Medida Provisória nº 48/2002, convertida na Lei nº 10.551/2002, é devida aos ocupantes dos cargos efetivos de níveis superior e intermediário do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - DACTA, devendo ser obtida mediante a avaliação do desempenho funcional, por meio de pontuação mediante os critérios previstos na Lei nº 10.551/2002. II. A regra de extensão aos inativos das melhorias da remuneração dos servidores em atividade não implica a permanente e absoluta paridade entre proventos e vencimentos, dado que nos últimos se podem incluir vantagens pecuniárias que, por sua natureza, só podem ser atribuídas ao serviço ativo. III. Iniciado o pagamento da GDASA aos servidores ativos de acordo com as avaliações de desempenho individual e coletivo, a referida gratificação deverá ser paga aos servidores inativos de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Artigo 6º, da Lei nº 10.551/2002, vez que restabelecida sua natureza de vantagem pro labore faciendo, não podendo o Poder Judiciário criar um novo parâmetro para os inativos. IV. Com relação à correção monetária, a partir de 30 de junho de 2009, aplicam-se os percentuais dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da recente decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015, que, ao reconhecer a existência de repercussão geral sobre o tema, embora pendente de julgamento final, consignou que, na parte em que rege a atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, permanece em vigor. Precedentes deste Tribunal. V. Apelação do autor desprovida. VI. Apelação da União Federal parcialmente provida.

Data do Julgamento : 01/06/2016
Data da Publicação : 06/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO