TRF2 0003082-57.2011.4.02.5110 00030825720114025110
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. GDASA. APOSENTADORIA
CONCEDIDA ANTES DE INICIADO O PAGAMENTO AOS SERVIDORES ATIVOS DE ACORDO
COM AS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO INDIVIDUAL E COLETIVO. ARTIGO 6º, LEI
10.551/2002. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. CABIMENTO. DIREITO AO RECEBIMENTO DO
VALOR CORRESPONDENTE À ÚLTIMA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1º-F DA LEI
9494/97. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STF. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO
E RECURSO DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. A Gratificação de
Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo (GDASA)
foi instituída pela Medida Provisória nº 48/2002, convertida na Lei nº
10.551/2002, é devida aos ocupantes dos cargos efetivos de níveis superior
e intermediário do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - DACTA,
devendo ser obtida mediante a avaliação do desempenho funcional, por meio
de pontuação mediante os critérios previstos na Lei nº 10.551/2002. II. A
regra de extensão aos inativos das melhorias da remuneração dos servidores
em atividade não implica a permanente e absoluta paridade entre proventos e
vencimentos, dado que nos últimos se podem incluir vantagens pecuniárias que,
por sua natureza, só podem ser atribuídas ao serviço ativo. III. Iniciado
o pagamento da GDASA aos servidores ativos de acordo com as avaliações de
desempenho individual e coletivo, a referida gratificação deverá ser paga aos
servidores inativos de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Artigo
6º, da Lei nº 10.551/2002, vez que restabelecida sua natureza de vantagem
pro labore faciendo, não podendo o Poder Judiciário criar um novo parâmetro
para os inativos. IV. Com relação à correção monetária, a partir de 30 de
junho de 2009, aplicam-se os percentuais dos índices oficiais de remuneração
básica da caderneta de poupança, em virtude da recente decisão do E. STF, no RE
870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015, que, ao reconhecer a existência de
repercussão geral sobre o tema, embora pendente de julgamento final, consignou
que, na parte em que rege a atualização monetária das condenações imposta à
Fazenda Pública, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/2009, permanece em vigor. Precedentes deste Tribunal. V. Apelação
do autor desprovida. VI. Apelação da União Federal parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. GDASA. APOSENTADORIA
CONCEDIDA ANTES DE INICIADO O PAGAMENTO AOS SERVIDORES ATIVOS DE ACORDO
COM AS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO INDIVIDUAL E COLETIVO. ARTIGO 6º, LEI
10.551/2002. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. CABIMENTO. DIREITO AO RECEBIMENTO DO
VALOR CORRESPONDENTE À ÚLTIMA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1º-F DA LEI
9494/97. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STF. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO
E RECURSO DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. A Gratificação de
Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo (GDASA)
foi instituída pela Medida Provisória nº 48/2002, convertida na Lei nº
10.551/2002, é devida aos ocupantes dos cargos efetivos de níveis superior
e intermediário do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - DACTA,
devendo ser obtida mediante a avaliação do desempenho funcional, por meio
de pontuação mediante os critérios previstos na Lei nº 10.551/2002. II. A
regra de extensão aos inativos das melhorias da remuneração dos servidores
em atividade não implica a permanente e absoluta paridade entre proventos e
vencimentos, dado que nos últimos se podem incluir vantagens pecuniárias que,
por sua natureza, só podem ser atribuídas ao serviço ativo. III. Iniciado
o pagamento da GDASA aos servidores ativos de acordo com as avaliações de
desempenho individual e coletivo, a referida gratificação deverá ser paga aos
servidores inativos de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Artigo
6º, da Lei nº 10.551/2002, vez que restabelecida sua natureza de vantagem
pro labore faciendo, não podendo o Poder Judiciário criar um novo parâmetro
para os inativos. IV. Com relação à correção monetária, a partir de 30 de
junho de 2009, aplicam-se os percentuais dos índices oficiais de remuneração
básica da caderneta de poupança, em virtude da recente decisão do E. STF, no RE
870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015, que, ao reconhecer a existência de
repercussão geral sobre o tema, embora pendente de julgamento final, consignou
que, na parte em que rege a atualização monetária das condenações imposta à
Fazenda Pública, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/2009, permanece em vigor. Precedentes deste Tribunal. V. Apelação
do autor desprovida. VI. Apelação da União Federal parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
01/06/2016
Data da Publicação
:
06/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO