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Jurisprudência


TRF2 0003082-65.2003.4.02.5101 00030826520034025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. 28,86%. ACORDO ADMINISTRATIVO. ATRASADOS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. DIVISÃO DAS PARCELAS ENTRE FILHA E EX-COMPANHEIRA. PARCELAS PRETÉRITAS AO AJUIZAMENTO. NÃO CABIMENTO NA VIA ELEITA. 1 - O INCRA firmou acordo administrativo para o pagamento de valores em atraso relativos ao percentual de 28,86% com a pensionista ex-companheira de ex-servidor público no ano de 1999 (momento em que a Impetrante, filha do ex-servidor, não estava habilitada à sua cota-parte da pensão). A integralidade da pensão foi paga à ex-companheira até outubro de 2002, já que a partir de novembro de 2002 a Impetrante passou a receber a pensão por morte, conforme cópia da Portaria do INCRA e contracheque juntados aos autos. 2 - Enquanto a Impetrante não deteve a qualidade de pensionista, inexiste direito líquido e certo a amparar-lhe qualquer forma de pagamento, notadamente a título de parcelas de acordo administrativo formalizado anteriormente a esse termo, ou mesmo de parcelas pretéritas (Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal). 3 - Apelação conhecida e improvida. Sentença confirmada.

Data do Julgamento : 30/03/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
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