TRF2 0003082-65.2003.4.02.5101 00030826520034025101
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. 28,86%. ACORDO
ADMINISTRATIVO. ATRASADOS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. DIVISÃO DAS PARCELAS ENTRE
FILHA E EX-COMPANHEIRA. PARCELAS PRETÉRITAS AO AJUIZAMENTO. NÃO CABIMENTO
NA VIA ELEITA. 1 - O INCRA firmou acordo administrativo para o pagamento
de valores em atraso relativos ao percentual de 28,86% com a pensionista
ex-companheira de ex-servidor público no ano de 1999 (momento em que a
Impetrante, filha do ex-servidor, não estava habilitada à sua cota-parte
da pensão). A integralidade da pensão foi paga à ex-companheira até outubro
de 2002, já que a partir de novembro de 2002 a Impetrante passou a receber
a pensão por morte, conforme cópia da Portaria do INCRA e contracheque
juntados aos autos. 2 - Enquanto a Impetrante não deteve a qualidade de
pensionista, inexiste direito líquido e certo a amparar-lhe qualquer forma
de pagamento, notadamente a título de parcelas de acordo administrativo
formalizado anteriormente a esse termo, ou mesmo de parcelas pretéritas
(Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal). 3 - Apelação conhecida e
improvida. Sentença confirmada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. 28,86%. ACORDO
ADMINISTRATIVO. ATRASADOS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. DIVISÃO DAS PARCELAS ENTRE
FILHA E EX-COMPANHEIRA. PARCELAS PRETÉRITAS AO AJUIZAMENTO. NÃO CABIMENTO
NA VIA ELEITA. 1 - O INCRA firmou acordo administrativo para o pagamento
de valores em atraso relativos ao percentual de 28,86% com a pensionista
ex-companheira de ex-servidor público no ano de 1999 (momento em que a
Impetrante, filha do ex-servidor, não estava habilitada à sua cota-parte
da pensão). A integralidade da pensão foi paga à ex-companheira até outubro
de 2002, já que a partir de novembro de 2002 a Impetrante passou a receber
a pensão por morte, conforme cópia da Portaria do INCRA e contracheque
juntados aos autos. 2 - Enquanto a Impetrante não deteve a qualidade de
pensionista, inexiste direito líquido e certo a amparar-lhe qualquer forma
de pagamento, notadamente a título de parcelas de acordo administrativo
formalizado anteriormente a esse termo, ou mesmo de parcelas pretéritas
(Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal). 3 - Apelação conhecida e
improvida. Sentença confirmada.
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
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