TRF2 0003084-51.2011.4.02.5102 00030845120114025102
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS
DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. 1. Demanda em que se pleiteia a revisão de contrato
de financiamento de imóvel adquirido pelo SFH e repetição de indébito dos
valores pagos a maior. 2. Extinção do processo, sem solução de mérito, sob
o fundamento de litispendência, quanto ao pedido de revisão do contrato de
mútuo e improcedência quanto ao pedido de repetição de indébito. 3. Posterior
interposição de recurso de apelação. Razões dissociadas do conteúdo da
sentença. Ausência de impugnação específica quanto aos elementos que
fundamentaram a extinção do feito, sem solução de mérito, nos termos do
art. 267, V, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73) e a inexistência de
onerosidade dos encargos mensais cobrados. Jurisprudência consolidada no STJ
vedando a possibilidade de conhecimento do apelo em tal circunstância. (STJ,
2ª Turma, REsp 1.209.978, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 9.5.2011;
STJ, 3ª Turma, AgRg no AResp 37.483, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
DJE 3.5.2012). 4. Recurso de apelação não conhecido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS
DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. 1. Demanda em que se pleiteia a revisão de contrato
de financiamento de imóvel adquirido pelo SFH e repetição de indébito dos
valores pagos a maior. 2. Extinção do processo, sem solução de mérito, sob
o fundamento de litispendência, quanto ao pedido de revisão do contrato de
mútuo e improcedência quanto ao pedido de repetição de indébito. 3. Posterior
interposição de recurso de apelação. Razões dissociadas do conteúdo da
sentença. Ausência de impugnação específica quanto aos elementos que
fundamentaram a extinção do feito, sem solução de mérito, nos termos do
art. 267, V, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73) e a inexistência de
onerosidade dos encargos mensais cobrados. Jurisprudência consolidada no STJ
vedando a possibilidade de conhecimento do apelo em tal circunstância. (STJ,
2ª Turma, REsp 1.209.978, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 9.5.2011;
STJ, 3ª Turma, AgRg no AResp 37.483, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
DJE 3.5.2012). 4. Recurso de apelação não conhecido.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
29/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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