TRF2 0003084-55.2016.4.02.0000 00030845520164020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SOCIEDADE EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo
de instrumento, com pedido de antecipação da pretensão recursal, alvejando
decisão que, nos autos de execução fiscal, indeferiu o requerimento de declínio
de competência, além de asseverar que "não há qualquer penhora de imóvel
realizada nesta execução para que seja feito o cancelamento, motivo pelo qual
não deve prosperar o requerimento da peticionária". - Consoante entendimento
desta Egrégia Corte, somente em casos de decisão teratológica, com abuso de
poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com orientação
consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua
reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. Precedentes desta
Corte. - Conforme ressaltado no Voto da ilustre Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, no AgRg no AgRg no CC 81.922/RJ, "o prosseguimento da execução
fiscal e eventuais embargos, na forma do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/05,
deverá se dar, portanto, perante o juízo da ação executiva competente, ao qual
caberão todos os atos processuais, inclusive a ordem de citação e penhora,
exceto a apreensão e alienação de bens", circunstância esta que recomenda
a manutenção da decisão agravada. - Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SOCIEDADE EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo
de instrumento, com pedido de antecipação da pretensão recursal, alvejando
decisão que, nos autos de execução fiscal, indeferiu o requerimento de declínio
de competência, além de asseverar que "não há qualquer penhora de imóvel
realizada nesta execução para que seja feito o cancelamento, motivo pelo qual
não deve prosperar o requerimento da peticionária". - Consoante entendimento
desta Egrégia Corte, somente em casos de decisão teratológica, com abuso de
poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com orientação
consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua
reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. Precedentes desta
Corte. - Conforme ressaltado no Voto da ilustre Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, no AgRg no AgRg no CC 81.922/RJ, "o prosseguimento da execução
fiscal e eventuais embargos, na forma do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/05,
deverá se dar, portanto, perante o juízo da ação executiva competente, ao qual
caberão todos os atos processuais, inclusive a ordem de citação e penhora,
exceto a apreensão e alienação de bens", circunstância esta que recomenda
a manutenção da decisão agravada. - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
23/05/2016
Data da Publicação
:
30/05/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
Mostrar discussão