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Jurisprudência


TRF2 0003084-55.2016.4.02.0000 00030845520164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da pretensão recursal, alvejando decisão que, nos autos de execução fiscal, indeferiu o requerimento de declínio de competência, além de asseverar que "não há qualquer penhora de imóvel realizada nesta execução para que seja feito o cancelamento, motivo pelo qual não deve prosperar o requerimento da peticionária". - Consoante entendimento desta Egrégia Corte, somente em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. Precedentes desta Corte. - Conforme ressaltado no Voto da ilustre Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, no AgRg no AgRg no CC 81.922/RJ, "o prosseguimento da execução fiscal e eventuais embargos, na forma do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/05, deverá se dar, portanto, perante o juízo da ação executiva competente, ao qual caberão todos os atos processuais, inclusive a ordem de citação e penhora, exceto a apreensão e alienação de bens", circunstância esta que recomenda a manutenção da decisão agravada. - Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 23/05/2016
Data da Publicação : 30/05/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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