TRF2 0003085-39.2011.4.02.5101 00030853920114025101
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
E MATERIAIS. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Apelação interposta
contra sentença proferida em ação ordinária, que julgou improcedente o pedido,
que visava à condenação da UNIÃO FEDERAL ao pagamento de indenização a título
de danos materiais e morais, em razão de supostos erros que a Marinha do
Brasil teria cometido em relação ao demandante. Alternativamente, pleiteou
a reforma, com fundamento no art. 104, II, c/c art. 106, II e art. 108, IV,
da Lei nº 6.880/80. 2. O demandante foi incorporado à Marinha do Brasil, no
Corpo de Fuzileiros Navais (C-FSD-FN), como soldado profissional voluntário
e concursado. Em 6.8.2007, iniciou o curso de formação de soldado, em regime
de internato, tendo concluído em 30.11.2007. Em 13.12.2007 foi incluído
no Corpo de Praças Fuzileiros Navais, na graduação de Soldado Fuzileiro
Naval. Em novembro/2011, consta informação de que o ato administrativo de
desligamento do militar já estava em sua fase final, tendo ocorrido em 2012
(Portaria 88/2012). 3. Quanto à alegação de que a demissão do recorrente
foi injusta e ilegal, pois a Portaria 88/2012 do CpesFN, que o excluiu
do serviço ativo, é nula de pleno direito, importante consignar que tais
fatos não foram alegados quando da propositura da ação. Dessa forma, não
sendo objeto da demanda, não cabe a apreciação. 4. No tocante à indenização
por danos morais em virtude de processo de endividamento, que o demandante
sustenta ter sido por culpa da Administração, verifico que os documentos
juntados aos autos são insuficientes para demonstrar a existência de qualquer
ato ilícito praticado pela Administração Castrense. Nos termos do disposto no
art. 37, § 6º, da CRFB/88, a União é responsável pelos danos que seus agentes,
nessa qualidade, causarem a terceiros, não pelos danos que infligirem-se a si
mesmos ou uns aos outros, pois os militares e demais servidores, na condição
de agentes públicos, não se qualificam como terceiros, não sendo hipótese
de aplicação da teoria da responsabilidade objetiva. 5. Para reparação do
dano material, mostra-se imprescindível a demonstração do efetivo prejuízo
patrimonial suportado e a sua extensão, pois o dano material não se presume,
deve ser provado para que exsurja o direito à indenização. Logo, caberia, pois,
ao demandante demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos
do art. 333, I do Código de Processo Civil/73, quando ausentes quaisquer
das hipóteses legais para sua inversão ou distribuição diversa. Assim,
afasta-se a pretensão do recorrente de ser indenizado no valor de R$30.000,00,
relativamente a supostos gastos com preparação para o concurso de ingresso na
vida militar, eis que tais despesas, além de não comprovadas, não são passiveis
de indenização, considerando que a apelante se inscreveu no concurso de forma
voluntária. 1 6. Verifica-se a existência de vedação legal para o pagamento
do auxílio-transporte quando o militar se encontrar em regime de internato, e,
não estando o militar nesse regime, é necessário que haja manifestação para o
recebimento do benefício, consoante se verifica nas Normas sobre Pagamento de
Pessoal da Marinha do Brasil, art. 36.1.13, alínea "a", e art. 36.5, alínea
"h" e "i". 7. A punição disciplinar aplicada ao recorrente se deu em razão de
o mesmo ter faltado nos dias 13.4.2010 e 14.4.2010, sem motivo justificado,
fato que configura a contravenção disciplinar prevista no art. 7º, item 52,
do Regulamento Disciplinar da Marinha. Sendo assim, não se verifica nenhum ato
ilícito da Administração Castrense. 8. Quanto aos direitos remuneratórios,
observa-se que o militar respondeu pelo crime de deserção, o que acarretou
a suspensão do seu pagamento nos meses de março/2010 e abril/2010, todavia,
o próprio demandante informou que o pagamento dos respectivos meses foi
computado no contracheque de junho/2010. 9. Por fim, com relação ao pedido
alternativo de reforma, o militar temporário ou de carreira, caso seja
considerado incapaz definitivamente para o serviço ativo das forças armadas
terá direito à reforma. No caso, o recorrente, militar não estável, não é
considerado inválido, não se enquadrando, portanto, em nenhuma das hipóteses
para a concessão de reforma. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.510.095,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 14.4.2015. 10. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
E MATERIAIS. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Apelação interposta
contra sentença proferida em ação ordinária, que julgou improcedente o pedido,
que visava à condenação da UNIÃO FEDERAL ao pagamento de indenização a título
de danos materiais e morais, em razão de supostos erros que a Marinha do
Brasil teria cometido em relação ao demandante. Alternativamente, pleiteou
a reforma, com fundamento no art. 104, II, c/c art. 106, II e art. 108, IV,
da Lei nº 6.880/80. 2. O demandante foi incorporado à Marinha do Brasil, no
Corpo de Fuzileiros Navais (C-FSD-FN), como soldado profissional voluntário
e concursado. Em 6.8.2007, iniciou o curso de formação de soldado, em regime
de internato, tendo concluído em 30.11.2007. Em 13.12.2007 foi incluído
no Corpo de Praças Fuzileiros Navais, na graduação de Soldado Fuzileiro
Naval. Em novembro/2011, consta informação de que o ato administrativo de
desligamento do militar já estava em sua fase final, tendo ocorrido em 2012
(Portaria 88/2012). 3. Quanto à alegação de que a demissão do recorrente
foi injusta e ilegal, pois a Portaria 88/2012 do CpesFN, que o excluiu
do serviço ativo, é nula de pleno direito, importante consignar que tais
fatos não foram alegados quando da propositura da ação. Dessa forma, não
sendo objeto da demanda, não cabe a apreciação. 4. No tocante à indenização
por danos morais em virtude de processo de endividamento, que o demandante
sustenta ter sido por culpa da Administração, verifico que os documentos
juntados aos autos são insuficientes para demonstrar a existência de qualquer
ato ilícito praticado pela Administração Castrense. Nos termos do disposto no
art. 37, § 6º, da CRFB/88, a União é responsável pelos danos que seus agentes,
nessa qualidade, causarem a terceiros, não pelos danos que infligirem-se a si
mesmos ou uns aos outros, pois os militares e demais servidores, na condição
de agentes públicos, não se qualificam como terceiros, não sendo hipótese
de aplicação da teoria da responsabilidade objetiva. 5. Para reparação do
dano material, mostra-se imprescindível a demonstração do efetivo prejuízo
patrimonial suportado e a sua extensão, pois o dano material não se presume,
deve ser provado para que exsurja o direito à indenização. Logo, caberia, pois,
ao demandante demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos
do art. 333, I do Código de Processo Civil/73, quando ausentes quaisquer
das hipóteses legais para sua inversão ou distribuição diversa. Assim,
afasta-se a pretensão do recorrente de ser indenizado no valor de R$30.000,00,
relativamente a supostos gastos com preparação para o concurso de ingresso na
vida militar, eis que tais despesas, além de não comprovadas, não são passiveis
de indenização, considerando que a apelante se inscreveu no concurso de forma
voluntária. 1 6. Verifica-se a existência de vedação legal para o pagamento
do auxílio-transporte quando o militar se encontrar em regime de internato, e,
não estando o militar nesse regime, é necessário que haja manifestação para o
recebimento do benefício, consoante se verifica nas Normas sobre Pagamento de
Pessoal da Marinha do Brasil, art. 36.1.13, alínea "a", e art. 36.5, alínea
"h" e "i". 7. A punição disciplinar aplicada ao recorrente se deu em razão de
o mesmo ter faltado nos dias 13.4.2010 e 14.4.2010, sem motivo justificado,
fato que configura a contravenção disciplinar prevista no art. 7º, item 52,
do Regulamento Disciplinar da Marinha. Sendo assim, não se verifica nenhum ato
ilícito da Administração Castrense. 8. Quanto aos direitos remuneratórios,
observa-se que o militar respondeu pelo crime de deserção, o que acarretou
a suspensão do seu pagamento nos meses de março/2010 e abril/2010, todavia,
o próprio demandante informou que o pagamento dos respectivos meses foi
computado no contracheque de junho/2010. 9. Por fim, com relação ao pedido
alternativo de reforma, o militar temporário ou de carreira, caso seja
considerado incapaz definitivamente para o serviço ativo das forças armadas
terá direito à reforma. No caso, o recorrente, militar não estável, não é
considerado inválido, não se enquadrando, portanto, em nenhuma das hipóteses
para a concessão de reforma. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.510.095,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 14.4.2015. 10. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
11/04/2018
Data da Publicação
:
16/04/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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