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Jurisprudência


TRF2 0003085-39.2011.4.02.5101 00030853920114025101

Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação ordinária, que julgou improcedente o pedido, que visava à condenação da UNIÃO FEDERAL ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais, em razão de supostos erros que a Marinha do Brasil teria cometido em relação ao demandante. Alternativamente, pleiteou a reforma, com fundamento no art. 104, II, c/c art. 106, II e art. 108, IV, da Lei nº 6.880/80. 2. O demandante foi incorporado à Marinha do Brasil, no Corpo de Fuzileiros Navais (C-FSD-FN), como soldado profissional voluntário e concursado. Em 6.8.2007, iniciou o curso de formação de soldado, em regime de internato, tendo concluído em 30.11.2007. Em 13.12.2007 foi incluído no Corpo de Praças Fuzileiros Navais, na graduação de Soldado Fuzileiro Naval. Em novembro/2011, consta informação de que o ato administrativo de desligamento do militar já estava em sua fase final, tendo ocorrido em 2012 (Portaria 88/2012). 3. Quanto à alegação de que a demissão do recorrente foi injusta e ilegal, pois a Portaria 88/2012 do CpesFN, que o excluiu do serviço ativo, é nula de pleno direito, importante consignar que tais fatos não foram alegados quando da propositura da ação. Dessa forma, não sendo objeto da demanda, não cabe a apreciação. 4. No tocante à indenização por danos morais em virtude de processo de endividamento, que o demandante sustenta ter sido por culpa da Administração, verifico que os documentos juntados aos autos são insuficientes para demonstrar a existência de qualquer ato ilícito praticado pela Administração Castrense. Nos termos do disposto no art. 37, § 6º, da CRFB/88, a União é responsável pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, não pelos danos que infligirem-se a si mesmos ou uns aos outros, pois os militares e demais servidores, na condição de agentes públicos, não se qualificam como terceiros, não sendo hipótese de aplicação da teoria da responsabilidade objetiva. 5. Para reparação do dano material, mostra-se imprescindível a demonstração do efetivo prejuízo patrimonial suportado e a sua extensão, pois o dano material não se presume, deve ser provado para que exsurja o direito à indenização. Logo, caberia, pois, ao demandante demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 333, I do Código de Processo Civil/73, quando ausentes quaisquer das hipóteses legais para sua inversão ou distribuição diversa. Assim, afasta-se a pretensão do recorrente de ser indenizado no valor de R$30.000,00, relativamente a supostos gastos com preparação para o concurso de ingresso na vida militar, eis que tais despesas, além de não comprovadas, não são passiveis de indenização, considerando que a apelante se inscreveu no concurso de forma voluntária. 1 6. Verifica-se a existência de vedação legal para o pagamento do auxílio-transporte quando o militar se encontrar em regime de internato, e, não estando o militar nesse regime, é necessário que haja manifestação para o recebimento do benefício, consoante se verifica nas Normas sobre Pagamento de Pessoal da Marinha do Brasil, art. 36.1.13, alínea "a", e art. 36.5, alínea "h" e "i". 7. A punição disciplinar aplicada ao recorrente se deu em razão de o mesmo ter faltado nos dias 13.4.2010 e 14.4.2010, sem motivo justificado, fato que configura a contravenção disciplinar prevista no art. 7º, item 52, do Regulamento Disciplinar da Marinha. Sendo assim, não se verifica nenhum ato ilícito da Administração Castrense. 8. Quanto aos direitos remuneratórios, observa-se que o militar respondeu pelo crime de deserção, o que acarretou a suspensão do seu pagamento nos meses de março/2010 e abril/2010, todavia, o próprio demandante informou que o pagamento dos respectivos meses foi computado no contracheque de junho/2010. 9. Por fim, com relação ao pedido alternativo de reforma, o militar temporário ou de carreira, caso seja considerado incapaz definitivamente para o serviço ativo das forças armadas terá direito à reforma. No caso, o recorrente, militar não estável, não é considerado inválido, não se enquadrando, portanto, em nenhuma das hipóteses para a concessão de reforma. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.510.095, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 14.4.2015. 10. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 11/04/2018
Data da Publicação : 16/04/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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