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Jurisprudência


TRF2 0003085-40.2016.4.02.0000 00030854020164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E VARA FEDERAL. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. PARTE NÃO LOCALIZADA. RESIDÊNCIA EM ARÉA DE RISCO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A VARA FEDERAL. 1. No caso em exame, embora a jurisprudência desta Corte se oriente no sentido de que devem ser esgotados todos os meios disponíveis à localização do réu antes de se optar pela citação por edital, pela celeridade processual e com base no artigo 231, inciso II, do CPC/1973, vigente à época da controvérsia, deve ser adotado o procedimento da citação por edital, como requereu a Defensoria Pública da União, que representa a autora da ação, considerando que não foi possível a citação da ré por Oficial de Justiça ou pelos Correios pelo fato de residir em área de risco. 2. Correto o Juízo Suscitado ao declinar de sua competência e determinar a remessa dos autos a uma das Varas Federais Previdenciárias, por não ter sido possível efetivar a citação da litisconsorte passiva necessária, a fim de que seja viabilizada sua citação por edital, visto que este procedimento é vedado no âmbito do Juizado Especial Federal, nos termos do artigo 18, § 3º, da Lei 9.099/1995, c/c o artigo 1º da Lei 10.259/2001. 3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

Data do Julgamento : 17/06/2016
Data da Publicação : 23/06/2016
Classe/Assunto : CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO IVAN ATHIÉ
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