TRF2 0003085-40.2016.4.02.0000 00030854020164020000
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL E VARA FEDERAL. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. PARTE NÃO
LOCALIZADA. RESIDÊNCIA EM ARÉA DE RISCO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A
VARA FEDERAL. 1. No caso em exame, embora a jurisprudência desta Corte se
oriente no sentido de que devem ser esgotados todos os meios disponíveis à
localização do réu antes de se optar pela citação por edital, pela celeridade
processual e com base no artigo 231, inciso II, do CPC/1973, vigente à época
da controvérsia, deve ser adotado o procedimento da citação por edital, como
requereu a Defensoria Pública da União, que representa a autora da ação,
considerando que não foi possível a citação da ré por Oficial de Justiça
ou pelos Correios pelo fato de residir em área de risco. 2. Correto o Juízo
Suscitado ao declinar de sua competência e determinar a remessa dos autos a
uma das Varas Federais Previdenciárias, por não ter sido possível efetivar a
citação da litisconsorte passiva necessária, a fim de que seja viabilizada
sua citação por edital, visto que este procedimento é vedado no âmbito do
Juizado Especial Federal, nos termos do artigo 18, § 3º, da Lei 9.099/1995,
c/c o artigo 1º da Lei 10.259/2001. 3. Conflito de competência conhecido
para declarar competente o Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL E VARA FEDERAL. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. PARTE NÃO
LOCALIZADA. RESIDÊNCIA EM ARÉA DE RISCO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A
VARA FEDERAL. 1. No caso em exame, embora a jurisprudência desta Corte se
oriente no sentido de que devem ser esgotados todos os meios disponíveis à
localização do réu antes de se optar pela citação por edital, pela celeridade
processual e com base no artigo 231, inciso II, do CPC/1973, vigente à época
da controvérsia, deve ser adotado o procedimento da citação por edital, como
requereu a Defensoria Pública da União, que representa a autora da ação,
considerando que não foi possível a citação da ré por Oficial de Justiça
ou pelos Correios pelo fato de residir em área de risco. 2. Correto o Juízo
Suscitado ao declinar de sua competência e determinar a remessa dos autos a
uma das Varas Federais Previdenciárias, por não ter sido possível efetivar a
citação da litisconsorte passiva necessária, a fim de que seja viabilizada
sua citação por edital, visto que este procedimento é vedado no âmbito do
Juizado Especial Federal, nos termos do artigo 18, § 3º, da Lei 9.099/1995,
c/c o artigo 1º da Lei 10.259/2001. 3. Conflito de competência conhecido
para declarar competente o Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Data do Julgamento
:
17/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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