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Jurisprudência


TRF2 0003085-68.2013.4.02.5101 00030856820134025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. SENTENÇA QUE RECONHECEU DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. ART. 1.010, INCISO II, DO CPC/2015. 1. A sentença hostilizada reconheceu, de ofício, a prescrição e julgou extinta a execução fiscal com resolução do mérito, nos termos dos artigos 219, §5º, do CPC/73, e 174 do CTN. 2. As razões de recurso em nenhum momento refutam os fundamentos da sentença, uma vez que o apelante apresenta argumentos referentes à legalidade da Certidão de Dívida Ativa para a cobrança das anuidades fixadas por meio de resoluções internas. 3. O apelo ressente-se de requisito objetivo de regularidade formal, haja vista que desatende à literal exigência do artigo 1.010, inciso II, do CPC/2015, que determina a dedução, no recurso, da exposição do fato e do direito para a devolução da causa ao tribunal (STJ, AgRg no REsp 1.381.583/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/09/2013). 4. Apelação não conhecida.

Data do Julgamento : 24/08/2016
Data da Publicação : 29/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : THEOPHILO MIGUEL
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : THEOPHILO MIGUEL
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