TRF2 0003086-59.2015.4.02.0000 00030865920154020000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON
LINE , VIA SISTEMA BACEN JUD, POSTERIOR AO PARCELAMENTO. MANUTENÇÃO DA
GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. A agravante
sustenta, em síntese, que a dívida em cobrança já estava parcelada desde
29/05/2012, antes de efetivado o bloqueio de suas contas, mediante o
Sistema Bacen jud, em setembro de 2014, estando o crédito, portanto, com sua
exigibilidade suspensa, na forma do artigo 151, inciso VI, do CTN, motivo
pelo qual requer o cancelamento da penhora de seus ativos financeiros e, por
conseguinte, a liberação da quantia bloqueada. 2. Preliminarmente, verifica-se
que, diferentemente do alegado pela União, a cópia do contrato social da
sociedade executada não se encontra no rol das peças obrigatórias previstas no
inciso I do art. 525 do CPC. 3. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal
de Justiça é firme no sentido de ser cabível a manutenção da penhora on line
efetuada em aplicações financeiras do executado, por meio do Sistema Bacen jud,
na hipótese de posterior parcelamento do débito objeto de execução fiscal,
pois, apesar de o parcelamento tributário suspender a exigibilidade do débito
(CTN, art. 151, inc. VI), e, consequentemente, da execução fiscal, não tem
o condão de desconstituir a garantia já efetivada em juízo. 4. No entanto,
na hipótese dos autos, a executada aderiu ao parcelamento muito antes da
penhora ser efetivada, conforme documentos indicados, que 1 demonstram que o
parcelamento da dívida ocorreu em 29/05/2012 (fl. 33 dos autos originários),
e a penhora on line, via Sistema Bacen jud, foi protocolada em 30/09/2014
(fls. 66-67 dos autos originários). 4. Ressalte-se que, em nenhum momento a
União, nas contrarrazões, impugnou a existência do parcelamento do débito,
tendo apenas se manifestado no sentido de que o parcelamento não é causa
de extinção do crédito, mas apenas causa de suspensão da sua exigibilidade
(fls. 32-34). 5. Assim, o bloqueio efetivamente ocorreu após a adesão ao
novo parcelamento, o que conduz ao provimento do recurso. Precedente do
STJ. 6. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON
LINE , VIA SISTEMA BACEN JUD, POSTERIOR AO PARCELAMENTO. MANUTENÇÃO DA
GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. A agravante
sustenta, em síntese, que a dívida em cobrança já estava parcelada desde
29/05/2012, antes de efetivado o bloqueio de suas contas, mediante o
Sistema Bacen jud, em setembro de 2014, estando o crédito, portanto, com sua
exigibilidade suspensa, na forma do artigo 151, inciso VI, do CTN, motivo
pelo qual requer o cancelamento da penhora de seus ativos financeiros e, por
conseguinte, a liberação da quantia bloqueada. 2. Preliminarmente, verifica-se
que, diferentemente do alegado pela União, a cópia do contrato social da
sociedade executada não se encontra no rol das peças obrigatórias previstas no
inciso I do art. 525 do CPC. 3. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal
de Justiça é firme no sentido de ser cabível a manutenção da penhora on line
efetuada em aplicações financeiras do executado, por meio do Sistema Bacen jud,
na hipótese de posterior parcelamento do débito objeto de execução fiscal,
pois, apesar de o parcelamento tributário suspender a exigibilidade do débito
(CTN, art. 151, inc. VI), e, consequentemente, da execução fiscal, não tem
o condão de desconstituir a garantia já efetivada em juízo. 4. No entanto,
na hipótese dos autos, a executada aderiu ao parcelamento muito antes da
penhora ser efetivada, conforme documentos indicados, que 1 demonstram que o
parcelamento da dívida ocorreu em 29/05/2012 (fl. 33 dos autos originários),
e a penhora on line, via Sistema Bacen jud, foi protocolada em 30/09/2014
(fls. 66-67 dos autos originários). 4. Ressalte-se que, em nenhum momento a
União, nas contrarrazões, impugnou a existência do parcelamento do débito,
tendo apenas se manifestado no sentido de que o parcelamento não é causa
de extinção do crédito, mas apenas causa de suspensão da sua exigibilidade
(fls. 32-34). 5. Assim, o bloqueio efetivamente ocorreu após a adesão ao
novo parcelamento, o que conduz ao provimento do recurso. Precedente do
STJ. 6. Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
22/03/2016
Data da Publicação
:
31/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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