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Jurisprudência


TRF2 0003086-98.2010.4.02.5120 00030869820104025120

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. 1. Não se conhece da apelação, quanto à alegação de ocorrência da prescrição intercorrente, por estarem as razões do recurso, nesta parte, dissociadas da fundamentação da sentença impugnada. 2. Nos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80: "não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução", sendo inaplicável à execução fiscal o disposto no art. 736 do CPC/73, com a redação da Lei nº 11.382/06, em razão do princípio da especialidade, como decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.272.827/PE, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73. 3. Na hipótese em tela, a embargante opôs embargos à execução, sem que tivesse sido efetivada prévia penhora de bens para garantia do juízo, nos autos da execução fiscal. 4. Não tendo a embargante garantido o juízo, é carecedora do direito de ação, por ausência de condição específica. 5. Apelação conhecida, em parte, e, na parte conhecida, desprovida.

Data do Julgamento : 28/10/2016
Data da Publicação : 07/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
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