TRF2 0003090-62.2016.4.02.0000 00030906220164020000
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
DE 100% POR REINCIDÊNCIA. DECRETO-LEI 308/67 (ART. 6º, §
4º). DECRETO-LEI 2.471/88. REDUÇÃO PARA O PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR
CENTO). ART. 106, II, C, DO CTN. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENIGNA AO
CONTRIBUINTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Agravo de Instrumento
interposto em face de decisão que deferiu em parte o requerimento contido
na Exceção de Pré-Executividade oposta pela Executada, para determinar
a substituição da multa de 100% (cem por cento) prevista no artigo 6º,
parágrafos 2º e 4º, do Decreto-Lei nº 308/1967, pela multa limitada a 20%
(vinte por cento) prevista no artigo 1º, inciso II, do Decreto-Lei nº
2.471/1988. 2. A contribuição ao Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA)
possui fundamento no Decreto- Lei nº 308/67, sendo devida pelos produtores
de açúcar e de álcool para o custeio da atividade intervencionista da União
na economia canavieira nacional. 3. No que concerne à multa, de acordo com §
2º do art. 6º do mencionado Decreto-Lei, quando o contribuinte não efetuava
o recolhimento da contribuição para o IAA, estava sujeito ao pagamento de
multa de 50% (cinquenta por cento) e, caso fosse reincidente, essa multa
dobraria de valor, nos termos do § 4º do referido diploma legal. 4. Com
a edição do Decreto-Lei nº 2.471, de 1º de setembro de 1988, o valor da
multa em questão foi limitado a 20% (vinte por cento), conforme o dispõe
o inciso II do artigo 1º. Alterando-se, assim, a legislação pertinente
à contribuição, dentre outras, os Decretos-Lei 308/67 e 1.712/79, e do
adicional que tratava o Decreto-Lei 1.952/82. 5. Consoante entendimento
prevalente no âmbito do E. STJ, bem como do TRF da 2ª Região, não tendo sido
definitivamente julgada a controvérsia, aplica-se a legislação mais benéfica
ao contribuinte, mesmo que advinda de ato anterior à referida lei, nos termos
do disposto no artigo 106, II, "c", do CTN. 6. Precedentes: REsp 898.197/RS,
Primeira Turma, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 22.03.2007; AgRg no
REsp 960557SE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJ 19.12.2007;
REsp nº 512913/RS, Rel. Min. JOÃO 1 OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 06/11/2006;
AGA nº 490.393/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 03/05/2004; REsp n° 273.825/RS,
Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 10/03/2003 e REsp n° 363.366/RS,
Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 08/04/2002; AG 2015.00.00.007461-0, Quarta
Turma Especializada, Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 11/11/2015;
AC 2014.00.00.107632-4, Terceira Turma Especializada, Des. Fed. MARCELLO
GRANADO, E-DJF2R 13/10/2015. 7. Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
DE 100% POR REINCIDÊNCIA. DECRETO-LEI 308/67 (ART. 6º, §
4º). DECRETO-LEI 2.471/88. REDUÇÃO PARA O PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR
CENTO). ART. 106, II, C, DO CTN. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENIGNA AO
CONTRIBUINTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Agravo de Instrumento
interposto em face de decisão que deferiu em parte o requerimento contido
na Exceção de Pré-Executividade oposta pela Executada, para determinar
a substituição da multa de 100% (cem por cento) prevista no artigo 6º,
parágrafos 2º e 4º, do Decreto-Lei nº 308/1967, pela multa limitada a 20%
(vinte por cento) prevista no artigo 1º, inciso II, do Decreto-Lei nº
2.471/1988. 2. A contribuição ao Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA)
possui fundamento no Decreto- Lei nº 308/67, sendo devida pelos produtores
de açúcar e de álcool para o custeio da atividade intervencionista da União
na economia canavieira nacional. 3. No que concerne à multa, de acordo com §
2º do art. 6º do mencionado Decreto-Lei, quando o contribuinte não efetuava
o recolhimento da contribuição para o IAA, estava sujeito ao pagamento de
multa de 50% (cinquenta por cento) e, caso fosse reincidente, essa multa
dobraria de valor, nos termos do § 4º do referido diploma legal. 4. Com
a edição do Decreto-Lei nº 2.471, de 1º de setembro de 1988, o valor da
multa em questão foi limitado a 20% (vinte por cento), conforme o dispõe
o inciso II do artigo 1º. Alterando-se, assim, a legislação pertinente
à contribuição, dentre outras, os Decretos-Lei 308/67 e 1.712/79, e do
adicional que tratava o Decreto-Lei 1.952/82. 5. Consoante entendimento
prevalente no âmbito do E. STJ, bem como do TRF da 2ª Região, não tendo sido
definitivamente julgada a controvérsia, aplica-se a legislação mais benéfica
ao contribuinte, mesmo que advinda de ato anterior à referida lei, nos termos
do disposto no artigo 106, II, "c", do CTN. 6. Precedentes: REsp 898.197/RS,
Primeira Turma, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 22.03.2007; AgRg no
REsp 960557SE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJ 19.12.2007;
REsp nº 512913/RS, Rel. Min. JOÃO 1 OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 06/11/2006;
AGA nº 490.393/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 03/05/2004; REsp n° 273.825/RS,
Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 10/03/2003 e REsp n° 363.366/RS,
Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 08/04/2002; AG 2015.00.00.007461-0, Quarta
Turma Especializada, Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 11/11/2015;
AC 2014.00.00.107632-4, Terceira Turma Especializada, Des. Fed. MARCELLO
GRANADO, E-DJF2R 13/10/2015. 7. Agravo de Instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
29/06/2016
Data da Publicação
:
07/07/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
Observações
:
987/85
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