TRF2 0003094-75.2011.4.02.0000 00030947520114020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS
INFRINGENTES. INADMISSÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITO INTRÍNSECO. 1. Os embargos
infringentes foram interpostos em face do acórdão, que, por maioria, deu
provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão que determinou o
prosseguimento dos embargos à arrematação, a fim de que prevaleça sua sentença
extintiva transitada em julgado. 2. O art. 530 do CPC/73 restringe o cabimento
dos embargos infringentes às hipóteses de apelação e ação rescisória. O
Superior Tribunal de Justiça, contudo, tem entendimento firmado de que
são cabíveis embargos infringentes contra decisão majoritária proferida
em agravo de instrumento, quando for decidida matéria de mérito. 3. No
caso em tela, o acórdão impugnado não apreciou matéria de mérito, estando
ausente um requisito intrínseco de admissibilidade recursal, qual seja,
o cabimento. 4. Agravo interno conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS
INFRINGENTES. INADMISSÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITO INTRÍNSECO. 1. Os embargos
infringentes foram interpostos em face do acórdão, que, por maioria, deu
provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão que determinou o
prosseguimento dos embargos à arrematação, a fim de que prevaleça sua sentença
extintiva transitada em julgado. 2. O art. 530 do CPC/73 restringe o cabimento
dos embargos infringentes às hipóteses de apelação e ação rescisória. O
Superior Tribunal de Justiça, contudo, tem entendimento firmado de que
são cabíveis embargos infringentes contra decisão majoritária proferida
em agravo de instrumento, quando for decidida matéria de mérito. 3. No
caso em tela, o acórdão impugnado não apreciou matéria de mérito, estando
ausente um requisito intrínseco de admissibilidade recursal, qual seja,
o cabimento. 4. Agravo interno conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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