TRF2 0003096-69.2016.4.02.0000 00030966920164020000
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR. JUÍZO
DE ADMISSIBILIDADE. TESE JURÍDICA A SER FIXADA RELACIONADA A ATRAÇÃO DA
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM RAZÃO DA FIGURAÇÃO DO MPF EM UM DOS POLOS
DA AÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO ESPECIALIZADA. REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO
ESPECIAL. 1. Trata-se de juízo de admissibilidade de Incidente de Resolução
de Demandas Repetitivas (IRDR), proposto pelo Ministério Público Federal,
objetivando a fixação de tese jurídica no sentido de que "a presença do
Ministério Público Federal em um dos pólos da ação atrai a competência
da Justiça Federal para conhecer, processar e julgar o feito". 2. A
questão pertinente à competência do órgão para a admissão, processamento e
julgamento do incidente em testilha antecede a análise acerca da presença dos
pressupostos dos incisos I e II e § 4º, do artigo 976, do Código de Processo
Civil/2015. 3. Consoante disposto no artigo 978, do CPC/2015, "o julgamento
do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles
responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal". 4. Dispõe
o artigo 112-A, I, do Regimento Interno desta Corte que: "o incidente de
resolução de demandas repetitivas será julgado: I - pelo Órgão Especial,
quando a matéria envolver arguição de inconstitucionalidade ou a competência
de mais de uma Seção Especializada". 5. No caso dos autos, a tese jurídica
que se busca ser definida no presente incidente, relacionada à competência
da Justiça Federal em razão da presença do Ministério Público Federal em
um dos polos da demanda, não está afeta a matéria restrita à competência
especializada desta Terceira Seção, definida no artigo 13, III, do Regimento
Interno. Logo, deve ser reconhecida a incompetência desta Terceira Seção
Especializada para a admissão, ou não, do presente incidente. 6. Determinada
a remessa dos autos ao Órgão Especial.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR. JUÍZO
DE ADMISSIBILIDADE. TESE JURÍDICA A SER FIXADA RELACIONADA A ATRAÇÃO DA
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM RAZÃO DA FIGURAÇÃO DO MPF EM UM DOS POLOS
DA AÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO ESPECIALIZADA. REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO
ESPECIAL. 1. Trata-se de juízo de admissibilidade de Incidente de Resolução
de Demandas Repetitivas (IRDR), proposto pelo Ministério Público Federal,
objetivando a fixação de tese jurídica no sentido de que "a presença do
Ministério Público Federal em um dos pólos da ação atrai a competência
da Justiça Federal para conhecer, processar e julgar o feito". 2. A
questão pertinente à competência do órgão para a admissão, processamento e
julgamento do incidente em testilha antecede a análise acerca da presença dos
pressupostos dos incisos I e II e § 4º, do artigo 976, do Código de Processo
Civil/2015. 3. Consoante disposto no artigo 978, do CPC/2015, "o julgamento
do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles
responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal". 4. Dispõe
o artigo 112-A, I, do Regimento Interno desta Corte que: "o incidente de
resolução de demandas repetitivas será julgado: I - pelo Órgão Especial,
quando a matéria envolver arguição de inconstitucionalidade ou a competência
de mais de uma Seção Especializada". 5. No caso dos autos, a tese jurídica
que se busca ser definida no presente incidente, relacionada à competência
da Justiça Federal em razão da presença do Ministério Público Federal em
um dos polos da demanda, não está afeta a matéria restrita à competência
especializada desta Terceira Seção, definida no artigo 13, III, do Regimento
Interno. Logo, deve ser reconhecida a incompetência desta Terceira Seção
Especializada para a admissão, ou não, do presente incidente. 6. Determinada
a remessa dos autos ao Órgão Especial.
Data do Julgamento
:
28/07/2016
Data da Publicação
:
09/08/2016
Classe/Assunto
:
IncResDemRept - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Exceções -
Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Mostrar discussão