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Jurisprudência


TRF2 0003099-09.2014.4.02.5104 00030990920144025104

Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS I- Consoante a legislação processual civil, consubstanciada no novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questãosobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos). II- No caso em tela é de ser observada a decisão proferida pelo STF no RE 870947, com a correção monetária pelo IPCA e juros aplicáveis às cadernetas de poupança, ressalvada a aplicação de lei ou ato normativo superveniente que venha a regulamentar a matéria, assim como a interpretação, de cunho vinculante, que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos competentes do Poder Judiciário, devendo ser observado, no período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual já observa toda a legislação, assim como todas as decisões dos Tribunais Superiores sobre o assunto. III- Apreciada a questão concernente à incidência de juros e correção monetária, inclusive na vigência da Lei 11.960/2009, cumpre sinalizar que nada justificará a apresentação de novo recurso que tenha por objeto rediscutir esse tema específico, a causar grave prejuízo à atividade jurisdicional, fato que, uma vez configurado, poderá dar ensejo à aplicação de multa. Precedentes do eg. STF. IV- Embargos de declaração providos.

Data do Julgamento : 25/06/2018
Data da Publicação : 04/07/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Observações : DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
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