TRF2 0003102-08.2007.4.02.5104 00031020820074025104
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 5º DA LEI N.º 7.492/86. PRESCRIÇÃO NÃO
OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I
- Gerente administrativo de cooperativa de economia e crédito que
se apropriou de valores em prejuízo da instituição. Art. 5 da Lei n.º
7.492/86. II - Prescrição. Não ocorrência. Tese pautada na alegação de que o
recebimento da denúncia foi primeiramente efetivado por juízo absolutamente
incompetente. Declínio de competência que ocorreu com fundamento na Resolução
Conjunta n.º 001/2005, que dispôs acerca da especialização de varas federais
para processar e julgar crimes contra o sistema financeiro e de lavagem ou
ocultação de bens. O Magistrado que exerceu o primeiro juízo de prelibação
era competente para apreciar os fatos até o advento da sobredita Resolução
que dispõe, tão somente, acerca de regras de organização judiciária. III -
Materialidade e autoria amparadas em prova documental e confirmadas pela
prova testemunhal e pelo interrogatório do próprio réu. IV - Dosimetria
mantida. Substituição da pena objetivamente inviável diante do concurso
material reconhecido (art. 44 e 69 do CP). V- Recurso não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 5º DA LEI N.º 7.492/86. PRESCRIÇÃO NÃO
OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I
- Gerente administrativo de cooperativa de economia e crédito que
se apropriou de valores em prejuízo da instituição. Art. 5 da Lei n.º
7.492/86. II - Prescrição. Não ocorrência. Tese pautada na alegação de que o
recebimento da denúncia foi primeiramente efetivado por juízo absolutamente
incompetente. Declínio de competência que ocorreu com fundamento na Resolução
Conjunta n.º 001/2005, que dispôs acerca da especialização de varas federais
para processar e julgar crimes contra o sistema financeiro e de lavagem ou
ocultação de bens. O Magistrado que exerceu o primeiro juízo de prelibação
era competente para apreciar os fatos até o advento da sobredita Resolução
que dispõe, tão somente, acerca de regras de organização judiciária. III -
Materialidade e autoria amparadas em prova documental e confirmadas pela
prova testemunhal e pelo interrogatório do próprio réu. IV - Dosimetria
mantida. Substituição da pena objetivamente inviável diante do concurso
material reconhecido (art. 44 e 69 do CP). V- Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
24/08/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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