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Jurisprudência


TRF2 0003102-08.2007.4.02.5104 00031020820074025104

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 5º DA LEI N.º 7.492/86. PRESCRIÇÃO NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Gerente administrativo de cooperativa de economia e crédito que se apropriou de valores em prejuízo da instituição. Art. 5 da Lei n.º 7.492/86. II - Prescrição. Não ocorrência. Tese pautada na alegação de que o recebimento da denúncia foi primeiramente efetivado por juízo absolutamente incompetente. Declínio de competência que ocorreu com fundamento na Resolução Conjunta n.º 001/2005, que dispôs acerca da especialização de varas federais para processar e julgar crimes contra o sistema financeiro e de lavagem ou ocultação de bens. O Magistrado que exerceu o primeiro juízo de prelibação era competente para apreciar os fatos até o advento da sobredita Resolução que dispõe, tão somente, acerca de regras de organização judiciária. III - Materialidade e autoria amparadas em prova documental e confirmadas pela prova testemunhal e pelo interrogatório do próprio réu. IV - Dosimetria mantida. Substituição da pena objetivamente inviável diante do concurso material reconhecido (art. 44 e 69 do CP). V- Recurso não provido.

Data do Julgamento : 24/08/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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