TRF2 0003104-42.2011.4.02.5102 00031044220114025102
TRIBUTÁRIO. IPI. REGIME ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE AERONAVE
IMPORTADA. INCIDÊNCIA DE IPI PROPORCIONAL AO TEMPO DE PERMANÊNCIA DO
BEM EM TERRITÓRIO NACIONAL. ART. 79 DA LEI Nº 9.430/96. PRINCÍPIO DA
NÃO-CUMULATIVIDADE AFASTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDO. 1. Os
embargos de declaração prestam-se, exclusivamente, para sanar omissão,
obscuridade ou contradição, de modo a integrar o decisum recorrido, ex vi
do disposto no art. 1.022, do NCPC e, ainda, para a correção de inexatidões
materiais. 2. No caso, da leitura do v. acórdão atacado e do respectivo voto
condutor, verifica-se que inexistem razões que autorizem o manejo da via
eleita. 3. Diferentemente do alegado pelo embargante, o v. decisum impugnado
concluiu de forma clara, coerente e fundamentada que o Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI, previsto no art. 153, §3º, I, da Constituição Federal
e disciplinado nos arts. 46 a 51 do CTN, tem como um dos seus fatos geradores
o desembaraço aduaneiro de bens de procedência estrangeira (art. 46, I),
sendo irrelevante o tipo de contrato formalizado entre as partes para a
entrada do bem no país, se a título de compra e venda ou arrendamento, sendo
o contribuinte do imposto o importador, ou quem a lei equiparar (art. 51, I,
do CTN); que o E. STJ firmou entendimento no sentido de que o fato gerador
do IPI incidente sobre a mercadoria importada é o desembaraço aduaneiro
(art. 46, I, do CTN), ainda que ocorra apenas a utilização temporária do bem,
incidindo o IPI na importação, mesmo que o importador não seja industrial,
circunstância não exigida no art. 51, I, do CTN; que no que tange ao Regime
Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, em que se permite a importação de
bens que devam permanecer no país durante determinado prazo, a Lei nº 9.430/96,
em seu art. 79, prevê que "os 1 bens admitidos temporariamente no País, para
utilização econômica, ficam sujeitos ao pagamento dos impostos incidentes
na importação proporcionalmente ao tempo de sua permanência em território
nacional, nos termos e condições estabelecidos em regulamento"; que a norma
em questão não criou novo tributo, mas apenas veiculou um benefício fiscal
para o contribuinte, com redução na base de cálculo do IPI, estabelecendo a
proporcionalidade do valor devido em função do tempo de permanência do bem
no país, não violando, assim, o princípio da reserva de lei complementar, eis
que se trata, na verdade, de benefício estabelecido em favor do contribuinte,
com redução do valor efetivamente devido; que não há ofensa ao princípio
da não-cumulatividade, pois o fato de inexistir uma operação sucessiva que
permita o abatimento do valor pago na importação não acarreta a não-incidência
tributária, conforme já assentado pelo E. STF. 4. Convém ressaltar, que o
Plenário do Eg. Supremo Tribunal Federal, em Questão de Ordem suscitada pelo
Ministro Gilmar Mendes no AI 791292 QO-RG, julgada em 23.06.2010 (Dje-149
- 12.08.2010), após reconhecer a repercussão geral do tema (CPC, artigo
543-B, §3º), reafirmou a jurisprudência, no sentido de que "o art. 93, IX,
da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados,
ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de
cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da
decisão". Precedentes citados: MS 26.163, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje 5.9.2008;
RE 418.416, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 19.12.2006. 5. Ressalte-se,
por fim, que os embargos de declaração, ainda que opostos com o propósito de
prequestionamento da matéria, devem observância aos requisitos previstos do
art. 1.022 do NCPC (obscuridade, contradição, omissão) não sendo recurso hábil
ao reexame da causa, como pretende o embargante. Precedentes do E. STJ. Efeitos
modificativos são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco,
o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deve o recorrente fazer
uso do recurso próprio. 6. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IPI. REGIME ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE AERONAVE
IMPORTADA. INCIDÊNCIA DE IPI PROPORCIONAL AO TEMPO DE PERMANÊNCIA DO
BEM EM TERRITÓRIO NACIONAL. ART. 79 DA LEI Nº 9.430/96. PRINCÍPIO DA
NÃO-CUMULATIVIDADE AFASTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDO. 1. Os
embargos de declaração prestam-se, exclusivamente, para sanar omissão,
obscuridade ou contradição, de modo a integrar o decisum recorrido, ex vi
do disposto no art. 1.022, do NCPC e, ainda, para a correção de inexatidões
materiais. 2. No caso, da leitura do v. acórdão atacado e do respectivo voto
condutor, verifica-se que inexistem razões que autorizem o manejo da via
eleita. 3. Diferentemente do alegado pelo embargante, o v. decisum impugnado
concluiu de forma clara, coerente e fundamentada que o Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI, previsto no art. 153, §3º, I, da Constituição Federal
e disciplinado nos arts. 46 a 51 do CTN, tem como um dos seus fatos geradores
o desembaraço aduaneiro de bens de procedência estrangeira (art. 46, I),
sendo irrelevante o tipo de contrato formalizado entre as partes para a
entrada do bem no país, se a título de compra e venda ou arrendamento, sendo
o contribuinte do imposto o importador, ou quem a lei equiparar (art. 51, I,
do CTN); que o E. STJ firmou entendimento no sentido de que o fato gerador
do IPI incidente sobre a mercadoria importada é o desembaraço aduaneiro
(art. 46, I, do CTN), ainda que ocorra apenas a utilização temporária do bem,
incidindo o IPI na importação, mesmo que o importador não seja industrial,
circunstância não exigida no art. 51, I, do CTN; que no que tange ao Regime
Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, em que se permite a importação de
bens que devam permanecer no país durante determinado prazo, a Lei nº 9.430/96,
em seu art. 79, prevê que "os 1 bens admitidos temporariamente no País, para
utilização econômica, ficam sujeitos ao pagamento dos impostos incidentes
na importação proporcionalmente ao tempo de sua permanência em território
nacional, nos termos e condições estabelecidos em regulamento"; que a norma
em questão não criou novo tributo, mas apenas veiculou um benefício fiscal
para o contribuinte, com redução na base de cálculo do IPI, estabelecendo a
proporcionalidade do valor devido em função do tempo de permanência do bem
no país, não violando, assim, o princípio da reserva de lei complementar, eis
que se trata, na verdade, de benefício estabelecido em favor do contribuinte,
com redução do valor efetivamente devido; que não há ofensa ao princípio
da não-cumulatividade, pois o fato de inexistir uma operação sucessiva que
permita o abatimento do valor pago na importação não acarreta a não-incidência
tributária, conforme já assentado pelo E. STF. 4. Convém ressaltar, que o
Plenário do Eg. Supremo Tribunal Federal, em Questão de Ordem suscitada pelo
Ministro Gilmar Mendes no AI 791292 QO-RG, julgada em 23.06.2010 (Dje-149
- 12.08.2010), após reconhecer a repercussão geral do tema (CPC, artigo
543-B, §3º), reafirmou a jurisprudência, no sentido de que "o art. 93, IX,
da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados,
ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de
cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da
decisão". Precedentes citados: MS 26.163, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje 5.9.2008;
RE 418.416, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 19.12.2006. 5. Ressalte-se,
por fim, que os embargos de declaração, ainda que opostos com o propósito de
prequestionamento da matéria, devem observância aos requisitos previstos do
art. 1.022 do NCPC (obscuridade, contradição, omissão) não sendo recurso hábil
ao reexame da causa, como pretende o embargante. Precedentes do E. STJ. Efeitos
modificativos são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco,
o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deve o recorrente fazer
uso do recurso próprio. 6. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
19/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
Observações
:
DI 11/1569686-8, SÉRIE 41201. // 24/08/2011 - REDISTRIBUICAO LIVRE CONF DESP
FLS 507.
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