TRF2 0003106-51.2012.4.02.5110 00031065120124025110
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL
E DANO MORAL. CORREÇÃO MONETARIA. TERMO INICIAL. 1. É incontroversa a falha
no serviço prestado pela CEF, que não localizou a conta poupança aberta em
1997 para depósito de valores referentes ao FGTS do falecido pai em nome dos
herdeiros, então menores. Desse modo, correta a sentença que julgou procedente
a restituição da quantia aos sucessores. 2. No que tange à correção desse
valor, a parte dispositiva da sentença fixou como "termo a quo" a data do
"saque indevido". Todavia, não há nos autos qualquer menção ou discussão
acerca de "saque indevido" do valor depositado em favor dos herdeiros. O
litígio se concentrou na negativa da CEF em pagar a quantia existente na
conta poupança aberta em nome dos apelantes em 1997, então menores, para
depósito do FGTS do falecido pai. Assim, é de se entender que a restituição da
quantia depositada em 27/08/1997 deve ser corrigida desde esta ultima data,
conforme termo inicial apontado pelos autores e não questionado pelo banco
réu. A referida data refletirá melhor a atualização monetária do quantum
devido, mantendo o poder de compra da moeda e evitando a ocorrência de
enriquecimento sem causa da CEF. 3. A sentença fixou em R$ 5.000,00 o valor
da indenização pelos danos morais decorrente da não restituição e liberação
de quantia depositada em poupança junto a CEF. Considerando a gravidade da
lesão, o valor do prejuízo sofrido e a devida conciliação entre a pretensão
compensatória e punitiva com o princípio do não enriquecimento sem causa,
adequada a indenização a título de danos morais fixada. 4. Apelação provida
em parte.
Ementa
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL
E DANO MORAL. CORREÇÃO MONETARIA. TERMO INICIAL. 1. É incontroversa a falha
no serviço prestado pela CEF, que não localizou a conta poupança aberta em
1997 para depósito de valores referentes ao FGTS do falecido pai em nome dos
herdeiros, então menores. Desse modo, correta a sentença que julgou procedente
a restituição da quantia aos sucessores. 2. No que tange à correção desse
valor, a parte dispositiva da sentença fixou como "termo a quo" a data do
"saque indevido". Todavia, não há nos autos qualquer menção ou discussão
acerca de "saque indevido" do valor depositado em favor dos herdeiros. O
litígio se concentrou na negativa da CEF em pagar a quantia existente na
conta poupança aberta em nome dos apelantes em 1997, então menores, para
depósito do FGTS do falecido pai. Assim, é de se entender que a restituição da
quantia depositada em 27/08/1997 deve ser corrigida desde esta ultima data,
conforme termo inicial apontado pelos autores e não questionado pelo banco
réu. A referida data refletirá melhor a atualização monetária do quantum
devido, mantendo o poder de compra da moeda e evitando a ocorrência de
enriquecimento sem causa da CEF. 3. A sentença fixou em R$ 5.000,00 o valor
da indenização pelos danos morais decorrente da não restituição e liberação
de quantia depositada em poupança junto a CEF. Considerando a gravidade da
lesão, o valor do prejuízo sofrido e a devida conciliação entre a pretensão
compensatória e punitiva com o princípio do não enriquecimento sem causa,
adequada a indenização a título de danos morais fixada. 4. Apelação provida
em parte.
Data do Julgamento
:
18/11/2016
Data da Publicação
:
23/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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