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Jurisprudência


TRF2 0003106-51.2012.4.02.5110 00031065120124025110

Ementa
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL E DANO MORAL. CORREÇÃO MONETARIA. TERMO INICIAL. 1. É incontroversa a falha no serviço prestado pela CEF, que não localizou a conta poupança aberta em 1997 para depósito de valores referentes ao FGTS do falecido pai em nome dos herdeiros, então menores. Desse modo, correta a sentença que julgou procedente a restituição da quantia aos sucessores. 2. No que tange à correção desse valor, a parte dispositiva da sentença fixou como "termo a quo" a data do "saque indevido". Todavia, não há nos autos qualquer menção ou discussão acerca de "saque indevido" do valor depositado em favor dos herdeiros. O litígio se concentrou na negativa da CEF em pagar a quantia existente na conta poupança aberta em nome dos apelantes em 1997, então menores, para depósito do FGTS do falecido pai. Assim, é de se entender que a restituição da quantia depositada em 27/08/1997 deve ser corrigida desde esta ultima data, conforme termo inicial apontado pelos autores e não questionado pelo banco réu. A referida data refletirá melhor a atualização monetária do quantum devido, mantendo o poder de compra da moeda e evitando a ocorrência de enriquecimento sem causa da CEF. 3. A sentença fixou em R$ 5.000,00 o valor da indenização pelos danos morais decorrente da não restituição e liberação de quantia depositada em poupança junto a CEF. Considerando a gravidade da lesão, o valor do prejuízo sofrido e a devida conciliação entre a pretensão compensatória e punitiva com o princípio do não enriquecimento sem causa, adequada a indenização a título de danos morais fixada. 4. Apelação provida em parte.

Data do Julgamento : 18/11/2016
Data da Publicação : 23/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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