TRF2 0003108-83.2016.4.02.0000 00031088320164020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, obscuridade, contradição E ERRO
MATERIAL. INEXISTÊNCIA. art. 1.022 do cpc. 1. Elenca o art. 1.022 do Código de
Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração,
e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo
em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. 2. No presente
feito, o acórdão foi claro no sentido de que a embargante não é titular dos
direitos diretamente envolvidos na demanda e não mantém qualquer relação
jurídica de direito material com o Ministério Público que possa afetar o
conteúdo do direito ambiental deduzido. 3. Deste modo, não há que se falar em
litisconsórcio necessário ou em assistência litisconsorcial, mas em assistência
simples, com o recebimento do processo pelo assistente no estado em que
se encontra, nos termos do art. 119 do CPC/2015. 4. A embargante objetiva
rediscutir a substância do voto, o que se afigura inadmissível em sede de
embargos de declaração. 5. Nítido se mostra que os embargos de declaração não
se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise
fático-jurídica decidida no acórdão e, mesmo para efeitos de prequestionamento,
os embargos de declaração só podem ser acolhidos se presentes qualquer um
dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não se
constata na situação vertente. 6. Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, obscuridade, contradição E ERRO
MATERIAL. INEXISTÊNCIA. art. 1.022 do cpc. 1. Elenca o art. 1.022 do Código de
Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração,
e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo
em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. 2. No presente
feito, o acórdão foi claro no sentido de que a embargante não é titular dos
direitos diretamente envolvidos na demanda e não mantém qualquer relação
jurídica de direito material com o Ministério Público que possa afetar o
conteúdo do direito ambiental deduzido. 3. Deste modo, não há que se falar em
litisconsórcio necessário ou em assistência litisconsorcial, mas em assistência
simples, com o recebimento do processo pelo assistente no estado em que
se encontra, nos termos do art. 119 do CPC/2015. 4. A embargante objetiva
rediscutir a substância do voto, o que se afigura inadmissível em sede de
embargos de declaração. 5. Nítido se mostra que os embargos de declaração não
se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise
fático-jurídica decidida no acórdão e, mesmo para efeitos de prequestionamento,
os embargos de declaração só podem ser acolhidos se presentes qualquer um
dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não se
constata na situação vertente. 6. Embargos de declaração improvidos.
Data do Julgamento
:
16/11/2017
Data da Publicação
:
23/11/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS
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