TRF2 0003111-03.2012.4.02.5101 00031110320124025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APRECIAÇÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL
SOBRESTADO. NÃO OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO NO RECURSO REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO ANTERIOR À ANÁLISE DA REGULARIDADE FORMAL
DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. I - A questão jurídica
debatida no Recurso Especial interposto nestes autos ainda não foi objeto de
pronunciamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp nº 1.205.946/SP. II - Conforme disposição contida no artigo 543-C, §§
1º e 7º, do Código de Processo Civil, o sobrestamento dos Recursos Especiais
é procedimento que antecede a análise da admissibilidade recursal, cabendo a
averiguação do preenchimento dos requisitos formais em momento oportuno, qual
seja após o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Superior Tribunal
de Justiça quando do julgamento do paradigma, motivo pelo qual as razões do
agravante são insipientes. III - Agravo Interno ao qual se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APRECIAÇÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL
SOBRESTADO. NÃO OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO NO RECURSO REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO ANTERIOR À ANÁLISE DA REGULARIDADE FORMAL
DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. I - A questão jurídica
debatida no Recurso Especial interposto nestes autos ainda não foi objeto de
pronunciamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp nº 1.205.946/SP. II - Conforme disposição contida no artigo 543-C, §§
1º e 7º, do Código de Processo Civil, o sobrestamento dos Recursos Especiais
é procedimento que antecede a análise da admissibilidade recursal, cabendo a
averiguação do preenchimento dos requisitos formais em momento oportuno, qual
seja após o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Superior Tribunal
de Justiça quando do julgamento do paradigma, motivo pelo qual as razões do
agravante são insipientes. III - Agravo Interno ao qual se nega provimento.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
ORGÃO ESPECIAL
Relator(a)
:
VICE PRESIDENTE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VICE PRESIDENTE
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