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Jurisprudência


TRF2 0003111-03.2012.4.02.5101 00031110320124025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APRECIAÇÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO. NÃO OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO NO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO ANTERIOR À ANÁLISE DA REGULARIDADE FORMAL DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. I - A questão jurídica debatida no Recurso Especial interposto nestes autos ainda não foi objeto de pronunciamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.205.946/SP. II - Conforme disposição contida no artigo 543-C, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil, o sobrestamento dos Recursos Especiais é procedimento que antecede a análise da admissibilidade recursal, cabendo a averiguação do preenchimento dos requisitos formais em momento oportuno, qual seja após o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do paradigma, motivo pelo qual as razões do agravante são insipientes. III - Agravo Interno ao qual se nega provimento.

Data do Julgamento : 03/03/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : ORGÃO ESPECIAL
Relator(a) : VICE PRESIDENTE
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VICE PRESIDENTE
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