TRF2 0003111-62.2006.4.02.5117 00031116220064025117
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO PROMOÇÃO DE DILIGÊNCIAS. JUIZ
INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. HIPÓTESE DE ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO PROVIDO. 1. A não promoção de atos e diligências que
competem à parte autora, por período superior a 30 (trinta) dias, mesmo após
sua intimação pessoal, configura a hipótese de abandono de causa, consoante
art. 267, III, do Código de Processo Civil, e não a extinção do feito pela
ausência de interesse processual. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça e deste Tribunal Regional Federal é no sentido da obrigatoriedade da
prévia intimação pessoal do autor para dar cumprimento à diligência necessária
ao regular prosseguimento do feito, consoante disposto no § 1º, do art. 267,
do Código de Processo Civil. No caso, verifica-se o não cumprimento deste
requisito, razão pela qual deve ser anulada a sentença guerreada. 3. Recurso
de apelação provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO PROMOÇÃO DE DILIGÊNCIAS. JUIZ
INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. HIPÓTESE DE ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO PROVIDO. 1. A não promoção de atos e diligências que
competem à parte autora, por período superior a 30 (trinta) dias, mesmo após
sua intimação pessoal, configura a hipótese de abandono de causa, consoante
art. 267, III, do Código de Processo Civil, e não a extinção do feito pela
ausência de interesse processual. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça e deste Tribunal Regional Federal é no sentido da obrigatoriedade da
prévia intimação pessoal do autor para dar cumprimento à diligência necessária
ao regular prosseguimento do feito, consoante disposto no § 1º, do art. 267,
do Código de Processo Civil. No caso, verifica-se o não cumprimento deste
requisito, razão pela qual deve ser anulada a sentença guerreada. 3. Recurso
de apelação provido.
Data do Julgamento
:
27/01/2016
Data da Publicação
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES