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Jurisprudência


TRF2 0003111-62.2006.4.02.5117 00031116220064025117

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO PROMOÇÃO DE DILIGÊNCIAS. JUIZ INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. HIPÓTESE DE ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO PROVIDO. 1. A não promoção de atos e diligências que competem à parte autora, por período superior a 30 (trinta) dias, mesmo após sua intimação pessoal, configura a hipótese de abandono de causa, consoante art. 267, III, do Código de Processo Civil, e não a extinção do feito pela ausência de interesse processual. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal é no sentido da obrigatoriedade da prévia intimação pessoal do autor para dar cumprimento à diligência necessária ao regular prosseguimento do feito, consoante disposto no § 1º, do art. 267, do Código de Processo Civil. No caso, verifica-se o não cumprimento deste requisito, razão pela qual deve ser anulada a sentença guerreada. 3. Recurso de apelação provido.

Data do Julgamento : 27/01/2016
Data da Publicação : 02/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES