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Jurisprudência


TRF2 0003115-46.2014.4.02.0000 00031154620144020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL AUSÊNCIA DE VÍCIOS. OMISSÃO. MERA CONTRARIEDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não merecem provimento os embargos declaratórios que alegam omissão quanto a dispositivos legais cujas matérias, objeto de prequestionamento, foram enfrentadas pelo acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por impertinentes para embasar a lide. 2. No caso dos autos, embora apontada omissão, apresenta-se indisfarçável a pretensão da parte embargante de, através dos presentes embargos, obter a reforma do decisum, finalidade para a qual a via eleita se mostra inadequada, devendo, se assim o desejar, manejar recurso próprio. 2. A despeito do Enunciado nº 356 da Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento", nem por isso se exige que o acórdão embargado faça expressa menção aos dispositivos legais eventualmente violados para fins de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário. Isto porque o prequestionamento a ser buscado refere-se à matéria versada no dispositivo de lei tido por violado, não se exigindo sua literal indicação. 3. Nenhum vício capaz de ensejar a oposição de embargos declaratórios decorre do fato de haver a decisão monocrática embargada adotado entendimento contrário ou diferente daquele considerado correto pela parte embargante. Em outras palavras: não consubstancia vício passível de correção pela via dos embargos declaratórios quando houver contrariedade entre o entendimento adotado no acórdão e aquele defendido por qualquer das partes litigantes. 4. Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos.

Data do Julgamento : 02/05/2016
Data da Publicação : 06/05/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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