TRF2 0003115-46.2014.4.02.0000 00031154620144020000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL AUSÊNCIA DE
VÍCIOS. OMISSÃO. MERA CONTRARIEDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. DESPROVIMENTO
DOS EMBARGOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não merecem provimento os embargos
declaratórios que alegam omissão quanto a dispositivos legais cujas matérias,
objeto de prequestionamento, foram enfrentadas pelo acórdão embargado ou
não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por impertinentes para
embasar a lide. 2. No caso dos autos, embora apontada omissão, apresenta-se
indisfarçável a pretensão da parte embargante de, através dos presentes
embargos, obter a reforma do decisum, finalidade para a qual a via eleita se
mostra inadequada, devendo, se assim o desejar, manejar recurso próprio. 2. A
despeito do Enunciado nº 356 da Súmula da Jurisprudência Predominante do
Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "O ponto omisso da decisão, sobre o
qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento", nem por isso se
exige que o acórdão embargado faça expressa menção aos dispositivos legais
eventualmente violados para fins de admissibilidade dos recursos especial
e extraordinário. Isto porque o prequestionamento a ser buscado refere-se à
matéria versada no dispositivo de lei tido por violado, não se exigindo sua
literal indicação. 3. Nenhum vício capaz de ensejar a oposição de embargos
declaratórios decorre do fato de haver a decisão monocrática embargada
adotado entendimento contrário ou diferente daquele considerado correto pela
parte embargante. Em outras palavras: não consubstancia vício passível de
correção pela via dos embargos declaratórios quando houver contrariedade
entre o entendimento adotado no acórdão e aquele defendido por qualquer das
partes litigantes. 4. Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL AUSÊNCIA DE
VÍCIOS. OMISSÃO. MERA CONTRARIEDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. DESPROVIMENTO
DOS EMBARGOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não merecem provimento os embargos
declaratórios que alegam omissão quanto a dispositivos legais cujas matérias,
objeto de prequestionamento, foram enfrentadas pelo acórdão embargado ou
não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por impertinentes para
embasar a lide. 2. No caso dos autos, embora apontada omissão, apresenta-se
indisfarçável a pretensão da parte embargante de, através dos presentes
embargos, obter a reforma do decisum, finalidade para a qual a via eleita se
mostra inadequada, devendo, se assim o desejar, manejar recurso próprio. 2. A
despeito do Enunciado nº 356 da Súmula da Jurisprudência Predominante do
Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "O ponto omisso da decisão, sobre o
qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento", nem por isso se
exige que o acórdão embargado faça expressa menção aos dispositivos legais
eventualmente violados para fins de admissibilidade dos recursos especial
e extraordinário. Isto porque o prequestionamento a ser buscado refere-se à
matéria versada no dispositivo de lei tido por violado, não se exigindo sua
literal indicação. 3. Nenhum vício capaz de ensejar a oposição de embargos
declaratórios decorre do fato de haver a decisão monocrática embargada
adotado entendimento contrário ou diferente daquele considerado correto pela
parte embargante. Em outras palavras: não consubstancia vício passível de
correção pela via dos embargos declaratórios quando houver contrariedade
entre o entendimento adotado no acórdão e aquele defendido por qualquer das
partes litigantes. 4. Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos.
Data do Julgamento
:
02/05/2016
Data da Publicação
:
06/05/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Mostrar discussão