TRF2 0003115-75.2016.4.02.0000 00031157520164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA 649, IV, DO CPC/1973,
ATUAL ART. 833, IV, DO NCPC. IMPENHORABILIDADE JURÍDICA. PRESUNÇÃO JURIS
TANTUM. PENHORA ON LINE, VIA BACEN JUD. ARTIGO DE VERBAS SALARIAIS. AGRAVO
DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Cuida-se, como visto, de agravo de instrumento,
objetivando reformar a decisão por meio da qual o d Juízo a quo indeferiu
o pedido de desbloqueio dos valores penhorados, via Sistema BACENJUD,
na conta corrente do executado, ora agravante. 2. O recorrente alega,
em síntese, que restou demonstrado que a conta corrente n. 30382- 8, da
Agência 0525-8 do Banco do Brasil, na qual recaiu a penhora, é destinada
ao recebimento de seus proventos de aposentadoria. Requer, por fim, seja
concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos da
Lei n. 1.060/50 e art. 5º, LXXIV da CF/88. 3. O benefício da gratuidade
de justiça, previsto no art. 4º da Lei 1.060/50, pode ser pleiteado a
qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. 4. No caso de pessoa
física, a declaração de que sua situação econômica não permite arcar com os
ônus processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família,
goza de presunção juris tantum de veracidade, cabendo à parte adversa a
produção de prova em contrário. Precedente do STJ. 5. Com relação à penhora
online, o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no
sentido de que o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado,
por meio do Sistema BACENJUD, deve observar o disposto no art. 649, IV,
do CPC de 1973, atual art. 833, IV. 6. Na hipótese, verifica-se que nos
meses de janeiro e fevereiro de 2016 (fls. 51 e 53 dos autos originários),
foram efetuados depósitos na conta-corrente do agravante, a título de
"Recebimento de proventos", nos valores, respectivamente, de R$ 2.476,98 e
R$ 2.593,55, pelo Núcleo Estadual do Ministério da Saúde. 7. Observa-se,
ainda, nos referidos meses, um crédito transferido de pessoa física,
identificada como Maria Lúcia, diverso dos valores recebidos de Proventos,
cuja natureza não parece ser distinta daqueles previstos no art. 649, IV, do
CPC/1973, atual art. 833, IV, do NCPC. 8. Com efeito, a ausência de valores
significativos na conta corrente do agravante, além dos proventos recebidos,
faz presumir que o crédito transferido também possui natureza salarial,
não havendo como afirmar que a referida conta seja destinada a reserva de
capital ou a realizar movimentações financeiras diversas do recebimento de
valores destinados ao sustento 1 do agravante. 9. Dessa forma, conclui-se
que os depósitos encontrados na conta corrente do agravante se encontram
amparados pela impenhorabilidade, pois se revelam verbas de caráter alimentar,
destinados à sobrevivência do agravante. 10. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA 649, IV, DO CPC/1973,
ATUAL ART. 833, IV, DO NCPC. IMPENHORABILIDADE JURÍDICA. PRESUNÇÃO JURIS
TANTUM. PENHORA ON LINE, VIA BACEN JUD. ARTIGO DE VERBAS SALARIAIS. AGRAVO
DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Cuida-se, como visto, de agravo de instrumento,
objetivando reformar a decisão por meio da qual o d Juízo a quo indeferiu
o pedido de desbloqueio dos valores penhorados, via Sistema BACENJUD,
na conta corrente do executado, ora agravante. 2. O recorrente alega,
em síntese, que restou demonstrado que a conta corrente n. 30382- 8, da
Agência 0525-8 do Banco do Brasil, na qual recaiu a penhora, é destinada
ao recebimento de seus proventos de aposentadoria. Requer, por fim, seja
concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos da
Lei n. 1.060/50 e art. 5º, LXXIV da CF/88. 3. O benefício da gratuidade
de justiça, previsto no art. 4º da Lei 1.060/50, pode ser pleiteado a
qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. 4. No caso de pessoa
física, a declaração de que sua situação econômica não permite arcar com os
ônus processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família,
goza de presunção juris tantum de veracidade, cabendo à parte adversa a
produção de prova em contrário. Precedente do STJ. 5. Com relação à penhora
online, o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no
sentido de que o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado,
por meio do Sistema BACENJUD, deve observar o disposto no art. 649, IV,
do CPC de 1973, atual art. 833, IV. 6. Na hipótese, verifica-se que nos
meses de janeiro e fevereiro de 2016 (fls. 51 e 53 dos autos originários),
foram efetuados depósitos na conta-corrente do agravante, a título de
"Recebimento de proventos", nos valores, respectivamente, de R$ 2.476,98 e
R$ 2.593,55, pelo Núcleo Estadual do Ministério da Saúde. 7. Observa-se,
ainda, nos referidos meses, um crédito transferido de pessoa física,
identificada como Maria Lúcia, diverso dos valores recebidos de Proventos,
cuja natureza não parece ser distinta daqueles previstos no art. 649, IV, do
CPC/1973, atual art. 833, IV, do NCPC. 8. Com efeito, a ausência de valores
significativos na conta corrente do agravante, além dos proventos recebidos,
faz presumir que o crédito transferido também possui natureza salarial,
não havendo como afirmar que a referida conta seja destinada a reserva de
capital ou a realizar movimentações financeiras diversas do recebimento de
valores destinados ao sustento 1 do agravante. 9. Dessa forma, conclui-se
que os depósitos encontrados na conta corrente do agravante se encontram
amparados pela impenhorabilidade, pois se revelam verbas de caráter alimentar,
destinados à sobrevivência do agravante. 10. Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
13/10/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FRANA ELIZABETH MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FRANA ELIZABETH MENDES
Mostrar discussão