TRF2 0003123-92.2004.4.02.5102 00031239220044025102
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. DECRETOS-LEIS
2.445/88 e 2.449/88. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA
1.212/95 E REEDIÇÕES. EXIGIBILIDADE. 1 - Como a ação foi ajuizada anteriormente
à entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, é incidente a aplicação
do prazo prescricional decenal, para restituição de valores indevidamente
recolhidos, em face da data do ajuizamento da ação e não da ocorrência do
fato gerador. 2 - A contribuição social destinada ao PIS permaneceu exigível
no período compreendido entre outubro de 1995 a fevereiro de 1996, por força
da Lei Complementar 7/70, e entre março de 1996 a outubro de 1998, por força
da Medida Provisória 1.212/95 e suas reedições, consoante pronunciamento
do STJ no REsp. 1.136.210/PR, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção,
julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73. 3 - Recursos e remessa necessária
conhecidos e improvidos. Sentença confirmada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. DECRETOS-LEIS
2.445/88 e 2.449/88. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA
1.212/95 E REEDIÇÕES. EXIGIBILIDADE. 1 - Como a ação foi ajuizada anteriormente
à entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, é incidente a aplicação
do prazo prescricional decenal, para restituição de valores indevidamente
recolhidos, em face da data do ajuizamento da ação e não da ocorrência do
fato gerador. 2 - A contribuição social destinada ao PIS permaneceu exigível
no período compreendido entre outubro de 1995 a fevereiro de 1996, por força
da Lei Complementar 7/70, e entre março de 1996 a outubro de 1998, por força
da Medida Provisória 1.212/95 e suas reedições, consoante pronunciamento
do STJ no REsp. 1.136.210/PR, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção,
julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73. 3 - Recursos e remessa necessária
conhecidos e improvidos. Sentença confirmada.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
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