TRF2 0003125-51.2018.4.02.0000 00031255120184020000
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO
GARANTIA. ACRÉSCIMO DE 20% (VINTE POR CENTO). FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGO LEGAL SUBSTITUTIVO DA CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 1º DO DECRETO-LEI 1.025/1969 E ART. 37-A DA LEI
10.522/2002. 1. O Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro
impugnou a apólice de seguro garantia ofertada pela Executada, ao argumento
de que o montante segurado não contempla o valor correspondente ao percentual
de 20% (vinte por cento) a título de honorários advocatícios, previsto no
parágrafo 2º do art. 827 do CPC/2015, destacando que "o valor segurado deve
cobrir o total a que a execução pode chegar, sob pena de prejudicar eventual
direito futuro do exequente em receber o seu crédito". 2. A Súmula nº 168
do extinto TFR dispõe que o encargo de 20% (vinte por cento) do Decreto-Lei
1.025/1969 substitui a condenação do devedor em honorários nos embargos
relativos às execuções fiscais da União. E a extensão desse regramento
à cobrança das dívidas ativas das autarquias se dá por força da inclusão
do art. 37-A e §1º na Lei nº 10.522/2002, nos termos da MP nº 440/2008,
posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009. 3. A legislação de regência
dos créditos inscritos como dívida ativa já prevê um acréscimo específico de
20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, a título de encargos legais
e que já devem figurar no montante total da certidão de dívida ativa, em
caráter substitutivo à condenação do devedor em honorários advocatícios,
razão pela qual a sua fixação configuraria verdadeiro bis in idem. 4. Agravo
de instrumento do CRF/RJ desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO
GARANTIA. ACRÉSCIMO DE 20% (VINTE POR CENTO). FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGO LEGAL SUBSTITUTIVO DA CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 1º DO DECRETO-LEI 1.025/1969 E ART. 37-A DA LEI
10.522/2002. 1. O Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro
impugnou a apólice de seguro garantia ofertada pela Executada, ao argumento
de que o montante segurado não contempla o valor correspondente ao percentual
de 20% (vinte por cento) a título de honorários advocatícios, previsto no
parágrafo 2º do art. 827 do CPC/2015, destacando que "o valor segurado deve
cobrir o total a que a execução pode chegar, sob pena de prejudicar eventual
direito futuro do exequente em receber o seu crédito". 2. A Súmula nº 168
do extinto TFR dispõe que o encargo de 20% (vinte por cento) do Decreto-Lei
1.025/1969 substitui a condenação do devedor em honorários nos embargos
relativos às execuções fiscais da União. E a extensão desse regramento
à cobrança das dívidas ativas das autarquias se dá por força da inclusão
do art. 37-A e §1º na Lei nº 10.522/2002, nos termos da MP nº 440/2008,
posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009. 3. A legislação de regência
dos créditos inscritos como dívida ativa já prevê um acréscimo específico de
20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, a título de encargos legais
e que já devem figurar no montante total da certidão de dívida ativa, em
caráter substitutivo à condenação do devedor em honorários advocatícios,
razão pela qual a sua fixação configuraria verdadeiro bis in idem. 4. Agravo
de instrumento do CRF/RJ desprovido.
Data do Julgamento
:
11/09/2018
Data da Publicação
:
17/09/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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