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Jurisprudência


TRF2 0003125-51.2018.4.02.0000 00031255120184020000

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO GARANTIA. ACRÉSCIMO DE 20% (VINTE POR CENTO). FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGO LEGAL SUBSTITUTIVO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 1º DO DECRETO-LEI 1.025/1969 E ART. 37-A DA LEI 10.522/2002. 1. O Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro impugnou a apólice de seguro garantia ofertada pela Executada, ao argumento de que o montante segurado não contempla o valor correspondente ao percentual de 20% (vinte por cento) a título de honorários advocatícios, previsto no parágrafo 2º do art. 827 do CPC/2015, destacando que "o valor segurado deve cobrir o total a que a execução pode chegar, sob pena de prejudicar eventual direito futuro do exequente em receber o seu crédito". 2. A Súmula nº 168 do extinto TFR dispõe que o encargo de 20% (vinte por cento) do Decreto-Lei 1.025/1969 substitui a condenação do devedor em honorários nos embargos relativos às execuções fiscais da União. E a extensão desse regramento à cobrança das dívidas ativas das autarquias se dá por força da inclusão do art. 37-A e §1º na Lei nº 10.522/2002, nos termos da MP nº 440/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009. 3. A legislação de regência dos créditos inscritos como dívida ativa já prevê um acréscimo específico de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, a título de encargos legais e que já devem figurar no montante total da certidão de dívida ativa, em caráter substitutivo à condenação do devedor em honorários advocatícios, razão pela qual a sua fixação configuraria verdadeiro bis in idem. 4. Agravo de instrumento do CRF/RJ desprovido.

Data do Julgamento : 11/09/2018
Data da Publicação : 17/09/2018
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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