TRF2 0003129-58.2011.4.02.5101 00031295820114025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. nulidades afastadas. art. 1.022 do
cpc. vícios. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE FÁTICO-JURÍDICA. improvimento. 1. As
alegações de existência de nulidade de citação e a violação ao devido processo
legal foram corretamente rechaçadas pelo acórdão embargado, destacando que o
ora recorrente, "Embora tenha sido devidamente notificado, estando, portanto
ciente da propositura da presente demanda (conforme certidão de fl. 2927),
nos moldes do artigo 17 da Lei n. 8429/92, deixou de apresentar defesa prévia
(conforme fl. 2929), determinando-se a sua citação, conforme fl. 3018". Foi
esclarecido que "A citação se deu de forma regular, conforme se pode constatar
da carta precatória juntada aos autos e devidamente cumprida (fls. 3029/3035),
não havendo que se falar em violação ao devido processo legal" e que "como
o réu, regularmente citado (fl. 3034) não apresentou contestação no prazo
legal (conforme certidão de fl. 3040), foi corretamente decretada a revelia,
nos termos do art. 319 do CPC/73, à fl. 3041". 2. Em relação à conexão
e o julgamento em conjunto com o processo nº 0006573-65.2012.4.02.5101, o
acórdão embargado foi expresso ao mencionar que a questão já foi decidida pelo
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme acórdão proferido nos autos do
conflito de competência nº 0007954- 51.2013.4.02.0000, no sentido de declarar
competente, para processar e julgar a ação de improbidade administrativa
nº 0006573-65.2012.4.02.5101, o Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(fls. 3228/3232) 3. O art. 1022 do Novo Código de Processo Civil elenca os
casos em que cabe a oposição de embargos de declaração. 4. O acórdão embargado,
de acordo com os processos administrativos disciplinares n. 47694.002069/2007-
53 e 46141.000902/2007-17 acostados aos autos às fls. 17/2891, concluiu
pela prática de atos de improbidade administrativa realizados pelo réu
Claudio Ricardo Laves de Araujo, considerando a conclusão a que chegou
a Comissão do PAD n. 47694.002069/2007-53, após analisar os fundamentos
apresentados pela defesa, conforme fls. 2885/2886, no sentido de considerar
procedentes as condutas e as capitulações descritas no Termo de Indiciação
de fls. 2365/2376. 5. Constatou-se "que Claudio Ricardo Alves Araujo,
valeu-se de sua condição de Chefe Substituto e Chefe do Setor de Pessoal
da Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro para obter
vantagem econômica indevida, haja vista a percepção de férias antecipadas
não restituídas, além de ter sido omisso no que toca à parcela majorada
de forma indevida concernente às parcelas relativas ao passivo dos 28,86%,
por ele auferido." 6. A contradição na lição de José Carlos Barbosa Moreira é
verificada "quando no acórdão se incluem proposições entre si inconciliáveis"
(Comentários ao Código de Processo Civil, 10ª ed., Rio de Janeiro: Forense,
v. V, p. 548), o que não ocorre na hipótese presente, onde restou destacado
que "as alegações do réu Claudio Ricardo Alves Araujo, no que pertine à
denúncia em face de Andre Luiz Ferraz Arantes, às fls. 1 3251/3256, não
altera qualquer fundamento neste voto esposado, não sendo de forma alguma
capaz, por si só, de invalidar os balisamentos aqui externados. A sentença
condenatória de Andre Luiz Ferraz Arantes, nos autos da aludida ação penal
n. 0038711-85.2012.4.02.101, utilizada como prova emprestada nos autos da
ação conexa n. 0006573-65.2012.4.02.5101 (fls. 2414/2418 daqueles autos),
com fundamento, em parte, na confissão por parte do réu André Luis Ferraz
Arantes na aludida ação penal (fl. 3254), no sentido de ser de sua "inteira
responsabilidade quanto aos lançamentos realizados" não tem o condão de
implicar na improcedência do pedido do réu Cláudio Ricardo A. Araujo, em
relação aos atos aqui analisados. O caput do art. 12 da Lei n. 8.429/92,
permite que um mesmo fato repercuta nas instâncias administrativa, cível
e penal e que, em cada uma delas, o julgamento possa ser distinto, sendo
certo que o art. 67, do diploma processual penal, permite a propositura de
ação civil na hipótese do arquivamento do inquérito ou peças de informação,
da decisão que julgar extinta a punibilidade e da sentença absolutória que
decidir que o ato não constitui crime. No presente caso, nos autos da ação
penal n. 0038711-85.2012.4.02.101, já mencionada, ANDRE LUIZ FERRAZ ARANTES
foi condenado, em sentença transitada em julgado, diante da comprovação da
materialidade do crime, o que não é capaz de influenciar, de forma alguma no
julgamento desta ação civil por ato de improbidade em face de Claudio Ricardo
Alves de Araujo. Sabe-se que o desfecho de processos criminais é dispensável
para o prosseguimento de ação de improbidade, haja vista a independência das
esferas administrativa, penal e cível, consagrada em patamar constitucional,
no art. 37 § 4º. A sentença penal apenas seria apta a repercutir na seara
cível e administrativa em caso de absolvição por negativa de autoria ou
inexistência de crime, nos termos do art. 935, do Código Civil. Ressalte-se,
de qualquer forma, que nem mesmo o ora réu Claudio Ricardo Alves de Araujo,
era réu naquela ação penal, não havendo, por isso mesmo nenhuma influência
nestes autos." 7. Assim, estando a irresignação relacionada ao posicionamento
adotado, deve ser impugnada através da espécie recursal própria, não sendo os
embargos de declaração afetos ao combate dos fundamentos meritórios do exposto
no julgado. 8. O julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu
exame e de relevância para a composição da lide, não trazendo qualquer omissão,
contradição, obscuridade ou erro material sobre qualquer matéria que tivesse
o condão de modificar o entendimento nele esposado. 9. O embargante objetiva
rediscutir a substância do voto, o que se afigura inadmissível em sede de
embargos de declaração. 10. Nítido se mostra que os embargos de declaração não
se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise
fático-jurídica decidida no acórdão e, mesmo para efeitos de prequestionamento,
os embargos de declaração só podem ser acolhidos se presentes qualquer um
dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não se
constata na situação vertente. 11. Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. nulidades afastadas. art. 1.022 do
cpc. vícios. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE FÁTICO-JURÍDICA. improvimento. 1. As
alegações de existência de nulidade de citação e a violação ao devido processo
legal foram corretamente rechaçadas pelo acórdão embargado, destacando que o
ora recorrente, "Embora tenha sido devidamente notificado, estando, portanto
ciente da propositura da presente demanda (conforme certidão de fl. 2927),
nos moldes do artigo 17 da Lei n. 8429/92, deixou de apresentar defesa prévia
(conforme fl. 2929), determinando-se a sua citação, conforme fl. 3018". Foi
esclarecido que "A citação se deu de forma regular, conforme se pode constatar
da carta precatória juntada aos autos e devidamente cumprida (fls. 3029/3035),
não havendo que se falar em violação ao devido processo legal" e que "como
o réu, regularmente citado (fl. 3034) não apresentou contestação no prazo
legal (conforme certidão de fl. 3040), foi corretamente decretada a revelia,
nos termos do art. 319 do CPC/73, à fl. 3041". 2. Em relação à conexão
e o julgamento em conjunto com o processo nº 0006573-65.2012.4.02.5101, o
acórdão embargado foi expresso ao mencionar que a questão já foi decidida pelo
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme acórdão proferido nos autos do
conflito de competência nº 0007954- 51.2013.4.02.0000, no sentido de declarar
competente, para processar e julgar a ação de improbidade administrativa
nº 0006573-65.2012.4.02.5101, o Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(fls. 3228/3232) 3. O art. 1022 do Novo Código de Processo Civil elenca os
casos em que cabe a oposição de embargos de declaração. 4. O acórdão embargado,
de acordo com os processos administrativos disciplinares n. 47694.002069/2007-
53 e 46141.000902/2007-17 acostados aos autos às fls. 17/2891, concluiu
pela prática de atos de improbidade administrativa realizados pelo réu
Claudio Ricardo Laves de Araujo, considerando a conclusão a que chegou
a Comissão do PAD n. 47694.002069/2007-53, após analisar os fundamentos
apresentados pela defesa, conforme fls. 2885/2886, no sentido de considerar
procedentes as condutas e as capitulações descritas no Termo de Indiciação
de fls. 2365/2376. 5. Constatou-se "que Claudio Ricardo Alves Araujo,
valeu-se de sua condição de Chefe Substituto e Chefe do Setor de Pessoal
da Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro para obter
vantagem econômica indevida, haja vista a percepção de férias antecipadas
não restituídas, além de ter sido omisso no que toca à parcela majorada
de forma indevida concernente às parcelas relativas ao passivo dos 28,86%,
por ele auferido." 6. A contradição na lição de José Carlos Barbosa Moreira é
verificada "quando no acórdão se incluem proposições entre si inconciliáveis"
(Comentários ao Código de Processo Civil, 10ª ed., Rio de Janeiro: Forense,
v. V, p. 548), o que não ocorre na hipótese presente, onde restou destacado
que "as alegações do réu Claudio Ricardo Alves Araujo, no que pertine à
denúncia em face de Andre Luiz Ferraz Arantes, às fls. 1 3251/3256, não
altera qualquer fundamento neste voto esposado, não sendo de forma alguma
capaz, por si só, de invalidar os balisamentos aqui externados. A sentença
condenatória de Andre Luiz Ferraz Arantes, nos autos da aludida ação penal
n. 0038711-85.2012.4.02.101, utilizada como prova emprestada nos autos da
ação conexa n. 0006573-65.2012.4.02.5101 (fls. 2414/2418 daqueles autos),
com fundamento, em parte, na confissão por parte do réu André Luis Ferraz
Arantes na aludida ação penal (fl. 3254), no sentido de ser de sua "inteira
responsabilidade quanto aos lançamentos realizados" não tem o condão de
implicar na improcedência do pedido do réu Cláudio Ricardo A. Araujo, em
relação aos atos aqui analisados. O caput do art. 12 da Lei n. 8.429/92,
permite que um mesmo fato repercuta nas instâncias administrativa, cível
e penal e que, em cada uma delas, o julgamento possa ser distinto, sendo
certo que o art. 67, do diploma processual penal, permite a propositura de
ação civil na hipótese do arquivamento do inquérito ou peças de informação,
da decisão que julgar extinta a punibilidade e da sentença absolutória que
decidir que o ato não constitui crime. No presente caso, nos autos da ação
penal n. 0038711-85.2012.4.02.101, já mencionada, ANDRE LUIZ FERRAZ ARANTES
foi condenado, em sentença transitada em julgado, diante da comprovação da
materialidade do crime, o que não é capaz de influenciar, de forma alguma no
julgamento desta ação civil por ato de improbidade em face de Claudio Ricardo
Alves de Araujo. Sabe-se que o desfecho de processos criminais é dispensável
para o prosseguimento de ação de improbidade, haja vista a independência das
esferas administrativa, penal e cível, consagrada em patamar constitucional,
no art. 37 § 4º. A sentença penal apenas seria apta a repercutir na seara
cível e administrativa em caso de absolvição por negativa de autoria ou
inexistência de crime, nos termos do art. 935, do Código Civil. Ressalte-se,
de qualquer forma, que nem mesmo o ora réu Claudio Ricardo Alves de Araujo,
era réu naquela ação penal, não havendo, por isso mesmo nenhuma influência
nestes autos." 7. Assim, estando a irresignação relacionada ao posicionamento
adotado, deve ser impugnada através da espécie recursal própria, não sendo os
embargos de declaração afetos ao combate dos fundamentos meritórios do exposto
no julgado. 8. O julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu
exame e de relevância para a composição da lide, não trazendo qualquer omissão,
contradição, obscuridade ou erro material sobre qualquer matéria que tivesse
o condão de modificar o entendimento nele esposado. 9. O embargante objetiva
rediscutir a substância do voto, o que se afigura inadmissível em sede de
embargos de declaração. 10. Nítido se mostra que os embargos de declaração não
se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise
fático-jurídica decidida no acórdão e, mesmo para efeitos de prequestionamento,
os embargos de declaração só podem ser acolhidos se presentes qualquer um
dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não se
constata na situação vertente. 11. Embargos de declaração improvidos.
Data do Julgamento
:
05/04/2018
Data da Publicação
:
10/04/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
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