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Jurisprudência


TRF2 0003129-58.2011.4.02.5101 00031295820114025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. nulidades afastadas. art. 1.022 do cpc. vícios. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE FÁTICO-JURÍDICA. improvimento. 1. As alegações de existência de nulidade de citação e a violação ao devido processo legal foram corretamente rechaçadas pelo acórdão embargado, destacando que o ora recorrente, "Embora tenha sido devidamente notificado, estando, portanto ciente da propositura da presente demanda (conforme certidão de fl. 2927), nos moldes do artigo 17 da Lei n. 8429/92, deixou de apresentar defesa prévia (conforme fl. 2929), determinando-se a sua citação, conforme fl. 3018". Foi esclarecido que "A citação se deu de forma regular, conforme se pode constatar da carta precatória juntada aos autos e devidamente cumprida (fls. 3029/3035), não havendo que se falar em violação ao devido processo legal" e que "como o réu, regularmente citado (fl. 3034) não apresentou contestação no prazo legal (conforme certidão de fl. 3040), foi corretamente decretada a revelia, nos termos do art. 319 do CPC/73, à fl. 3041". 2. Em relação à conexão e o julgamento em conjunto com o processo nº 0006573-65.2012.4.02.5101, o acórdão embargado foi expresso ao mencionar que a questão já foi decidida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme acórdão proferido nos autos do conflito de competência nº 0007954- 51.2013.4.02.0000, no sentido de declarar competente, para processar e julgar a ação de improbidade administrativa nº 0006573-65.2012.4.02.5101, o Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro (fls. 3228/3232) 3. O art. 1022 do Novo Código de Processo Civil elenca os casos em que cabe a oposição de embargos de declaração. 4. O acórdão embargado, de acordo com os processos administrativos disciplinares n. 47694.002069/2007- 53 e 46141.000902/2007-17 acostados aos autos às fls. 17/2891, concluiu pela prática de atos de improbidade administrativa realizados pelo réu Claudio Ricardo Laves de Araujo, considerando a conclusão a que chegou a Comissão do PAD n. 47694.002069/2007-53, após analisar os fundamentos apresentados pela defesa, conforme fls. 2885/2886, no sentido de considerar procedentes as condutas e as capitulações descritas no Termo de Indiciação de fls. 2365/2376. 5. Constatou-se "que Claudio Ricardo Alves Araujo, valeu-se de sua condição de Chefe Substituto e Chefe do Setor de Pessoal da Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro para obter vantagem econômica indevida, haja vista a percepção de férias antecipadas não restituídas, além de ter sido omisso no que toca à parcela majorada de forma indevida concernente às parcelas relativas ao passivo dos 28,86%, por ele auferido." 6. A contradição na lição de José Carlos Barbosa Moreira é verificada "quando no acórdão se incluem proposições entre si inconciliáveis" (Comentários ao Código de Processo Civil, 10ª ed., Rio de Janeiro: Forense, v. V, p. 548), o que não ocorre na hipótese presente, onde restou destacado que "as alegações do réu Claudio Ricardo Alves Araujo, no que pertine à denúncia em face de Andre Luiz Ferraz Arantes, às fls. 1 3251/3256, não altera qualquer fundamento neste voto esposado, não sendo de forma alguma capaz, por si só, de invalidar os balisamentos aqui externados. A sentença condenatória de Andre Luiz Ferraz Arantes, nos autos da aludida ação penal n. 0038711-85.2012.4.02.101, utilizada como prova emprestada nos autos da ação conexa n. 0006573-65.2012.4.02.5101 (fls. 2414/2418 daqueles autos), com fundamento, em parte, na confissão por parte do réu André Luis Ferraz Arantes na aludida ação penal (fl. 3254), no sentido de ser de sua "inteira responsabilidade quanto aos lançamentos realizados" não tem o condão de implicar na improcedência do pedido do réu Cláudio Ricardo A. Araujo, em relação aos atos aqui analisados. O caput do art. 12 da Lei n. 8.429/92, permite que um mesmo fato repercuta nas instâncias administrativa, cível e penal e que, em cada uma delas, o julgamento possa ser distinto, sendo certo que o art. 67, do diploma processual penal, permite a propositura de ação civil na hipótese do arquivamento do inquérito ou peças de informação, da decisão que julgar extinta a punibilidade e da sentença absolutória que decidir que o ato não constitui crime. No presente caso, nos autos da ação penal n. 0038711-85.2012.4.02.101, já mencionada, ANDRE LUIZ FERRAZ ARANTES foi condenado, em sentença transitada em julgado, diante da comprovação da materialidade do crime, o que não é capaz de influenciar, de forma alguma no julgamento desta ação civil por ato de improbidade em face de Claudio Ricardo Alves de Araujo. Sabe-se que o desfecho de processos criminais é dispensável para o prosseguimento de ação de improbidade, haja vista a independência das esferas administrativa, penal e cível, consagrada em patamar constitucional, no art. 37 § 4º. A sentença penal apenas seria apta a repercutir na seara cível e administrativa em caso de absolvição por negativa de autoria ou inexistência de crime, nos termos do art. 935, do Código Civil. Ressalte-se, de qualquer forma, que nem mesmo o ora réu Claudio Ricardo Alves de Araujo, era réu naquela ação penal, não havendo, por isso mesmo nenhuma influência nestes autos." 7. Assim, estando a irresignação relacionada ao posicionamento adotado, deve ser impugnada através da espécie recursal própria, não sendo os embargos de declaração afetos ao combate dos fundamentos meritórios do exposto no julgado. 8. O julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não trazendo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material sobre qualquer matéria que tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado. 9. O embargante objetiva rediscutir a substância do voto, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração. 10. Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão e, mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente. 11. Embargos de declaração improvidos.

Data do Julgamento : 05/04/2018
Data da Publicação : 10/04/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
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