main-banner

Jurisprudência


TRF2 0003130-48.2008.4.02.5101 00031304820084025101

Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. ALTERAÇÃO DO GRAU DE RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. DECRETO Nº 6.042/07. RETROATIVIDADE. DESCABIMENTO. 1 - Não obstante os estudos elaborados pelo Ministério da Previdência e Assistência Social apontarem uma diminuição dos acidentes de trabalho nos anos de 1997 a 2001, não há nos autos elementos suficientes que comprovem que a Apelante reduziu o grau de risco da empresa no período questionado. 2 - De acordo com o anexo I do Anuário Estatístico da Previdência Social - AEPS/2000 (fls. 109/122), a empresa Apelante, que desenvolve atividades de serviço de complementação diagnóstica ou terapêutica, foi enquadrada na alíquota de 2% para o grau de risco acidentário. 3 - Desta forma, embora o Ministério da Previdência e Assistência Social tenha constatado uma redução dos acidentes de trabalho no período de 1999/2001, a Apelante foi classificada no grau de risco 2 (médio). 4 - A metodologia aplicada pelo Decreto nº 6.042/07, que reduziu o grau de risco da empresa para 1%, não poderia contemplar situações pretéritas. A norma que estabelece a alíquota do SAT somente produz efeitos após sua publicação da norma regulamentadora, in casu, o Decreto nº 6.042/07 e não a partir da data em que foi realizada a coleta de dados para elaboração das estatísticas e reavaliação do grau de risco da atividade. 5 - Afastada a alegação de cerceamento defesa, por ser desnecessária a realização de prova pericial para definição da alíquota de contribuição para o SAT com base no efetivo grau de risco a que se encontram sujeitos seus empregados. Precedente do STJ: REsp 1095273/RS, Relator Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, Data de Publicação: 27/05/2009 6 - Recurso conhecido e improvido. Sentença de improcedência confirmada, por fundamento diverso.

Data do Julgamento : 08/11/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Mostrar discussão