TRF2 0003130-48.2008.4.02.5101 00031304820084025101
AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. ALTERAÇÃO DO GRAU DE RISCO DA ATIVIDADE
EMPRESARIAL. DECRETO Nº 6.042/07. RETROATIVIDADE. DESCABIMENTO. 1 - Não
obstante os estudos elaborados pelo Ministério da Previdência e Assistência
Social apontarem uma diminuição dos acidentes de trabalho nos anos de 1997
a 2001, não há nos autos elementos suficientes que comprovem que a Apelante
reduziu o grau de risco da empresa no período questionado. 2 - De acordo
com o anexo I do Anuário Estatístico da Previdência Social - AEPS/2000
(fls. 109/122), a empresa Apelante, que desenvolve atividades de serviço de
complementação diagnóstica ou terapêutica, foi enquadrada na alíquota de 2%
para o grau de risco acidentário. 3 - Desta forma, embora o Ministério da
Previdência e Assistência Social tenha constatado uma redução dos acidentes
de trabalho no período de 1999/2001, a Apelante foi classificada no grau de
risco 2 (médio). 4 - A metodologia aplicada pelo Decreto nº 6.042/07, que
reduziu o grau de risco da empresa para 1%, não poderia contemplar situações
pretéritas. A norma que estabelece a alíquota do SAT somente produz efeitos
após sua publicação da norma regulamentadora, in casu, o Decreto nº 6.042/07
e não a partir da data em que foi realizada a coleta de dados para elaboração
das estatísticas e reavaliação do grau de risco da atividade. 5 - Afastada a
alegação de cerceamento defesa, por ser desnecessária a realização de prova
pericial para definição da alíquota de contribuição para o SAT com base no
efetivo grau de risco a que se encontram sujeitos seus empregados. Precedente
do STJ: REsp 1095273/RS, Relator Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma,
Data de Publicação: 27/05/2009 6 - Recurso conhecido e improvido. Sentença
de improcedência confirmada, por fundamento diverso.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. ALTERAÇÃO DO GRAU DE RISCO DA ATIVIDADE
EMPRESARIAL. DECRETO Nº 6.042/07. RETROATIVIDADE. DESCABIMENTO. 1 - Não
obstante os estudos elaborados pelo Ministério da Previdência e Assistência
Social apontarem uma diminuição dos acidentes de trabalho nos anos de 1997
a 2001, não há nos autos elementos suficientes que comprovem que a Apelante
reduziu o grau de risco da empresa no período questionado. 2 - De acordo
com o anexo I do Anuário Estatístico da Previdência Social - AEPS/2000
(fls. 109/122), a empresa Apelante, que desenvolve atividades de serviço de
complementação diagnóstica ou terapêutica, foi enquadrada na alíquota de 2%
para o grau de risco acidentário. 3 - Desta forma, embora o Ministério da
Previdência e Assistência Social tenha constatado uma redução dos acidentes
de trabalho no período de 1999/2001, a Apelante foi classificada no grau de
risco 2 (médio). 4 - A metodologia aplicada pelo Decreto nº 6.042/07, que
reduziu o grau de risco da empresa para 1%, não poderia contemplar situações
pretéritas. A norma que estabelece a alíquota do SAT somente produz efeitos
após sua publicação da norma regulamentadora, in casu, o Decreto nº 6.042/07
e não a partir da data em que foi realizada a coleta de dados para elaboração
das estatísticas e reavaliação do grau de risco da atividade. 5 - Afastada a
alegação de cerceamento defesa, por ser desnecessária a realização de prova
pericial para definição da alíquota de contribuição para o SAT com base no
efetivo grau de risco a que se encontram sujeitos seus empregados. Precedente
do STJ: REsp 1095273/RS, Relator Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma,
Data de Publicação: 27/05/2009 6 - Recurso conhecido e improvido. Sentença
de improcedência confirmada, por fundamento diverso.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
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