TRF2 0003130-76.2016.4.02.5001 00031307620164025001
Nº CNJ : 0003130-76.2016.4.02.5001 (2016.50.01.003130-6) RELATOR : Juíza
Federal Conv. ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : EDILSON
DOMINGOS DA CUNHA ADVOGADO : ES013545 - RAPHAEL BARROSO DE AVELOIS ORIGEM :
1ª Vara Federal Cível (00031307620164025001) EME NTA TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO -
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DOS ASSOCIADOS - DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS -
NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA - RE Nº 573.232/SC - REPERCUSSÃO GERAL
- ASSOCIADO INCLUÍDO NO ROL DE BENEFICIADOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO -
LEGITIMIDADE - PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - EXECUÇÃO COLETIVA - FRAGMENTAÇÃO. 1 -
Trata-se de execução individual de sentença coletiva transitada em julgado nos
autos da a ção proposta pela Associação do Pessoal da Caixa Econômica Federal
- APCEF/ES. 2 - O art. 5º, XXI, da Constituição Federal deixa bem claro que
as associações têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou
extrajudicialmente quando e xpressamente autorizadas. 3 - A exigência da
autorização mencionada no art. 5º, XXI, da Constituição Federal, considera-se
atendida tanto através de previsão no estatuto da entidade coletiva, quanto
como por meio de assembleia, ou, ainda, individualmente por cada associado,
hipótese em q ue estes outorgam verdadeiros instrumentos de mandato à
associação. 4 - O STF, quando do julgamento do RE nº 573.232/SC (da relatoria
original do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, e relator para acórdão o Ministro
MARCO AURÉLIO, julgado em 14-05-2014), fixou entendimento, em repercussão
geral, de que as associações e os sindicatos não precisam de autorização para
defender em juízo direitos difusos e coletivos ligados aos associados ou à
categoria. Quando a associação atua na defesa dos direitos supraindividuais da
categoria, age como substituto processual (legitimado extraordinário), e não
como representante processual. Diversamente, em relação a direitos individuais
homogêneos, é necessária a autorização expressa dos representados, o que e
nvolve a maioria dos casos tributários. 5 - Na hipótese, verifica-se que o
associado exequente constou da listagem apresentada quando do ajuizamento da
ação ordinária coletiva nº 97.0009073-6, não havendo dúvida, pois, de que se
encontra abarcado pelos efeitos da coisa julgada formada naqueles autos em 3
1-10-2008. 6 - No tocante à prescrição ao exercício da pretensão executória,
vale lembrar o Enunciado da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, in
verbis: "Prescreve a execução no m esmo prazo de prescrição da ação.". 7
- O ajuizamento de execução coletiva interrompe o prazo para a execução
individual, que ‘recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do
(...) último ato ou termo do respectivo processo’ (art. 9º do Decreto
nº 20.910/32), ou seja, do trânsito em julgado da decisão final proferida na
execução coletiva (STJ, AgRg nos EREsp nº 1.175.018/RS - Rel. 1 M inistro
FELIX FISCHER - Corte Especial - DJe 11-09-2015). 8 - No caso vertente,
o trânsito em julgado da sentença proferida na ação originária ocorreu em
31-10-2008, cuja execução prescinde de liquidação, dependendo tão somente da
realização de cálculos aritméticos, logo, o correspondente prazo prescricional
começou a fluir a partir daquela data. Em 23-09-2013 (dentro, portanto, do
prazo prescricional), a Associação protocolizou pedido de execução coletiva,
extinta por decisão de 11-06-2014, t ransitada em julgado em 08-2014. 9 -
O Apelado ajuizou a execução ora embargada em 21-07-2015 (consoante consulta
ao sítio eletrônico da Seção Judiciária de Vitória/ES), dentro, portanto, do
prazo de dois anos e m eio, contado do trânsito em julgado da decisão final
proferida na execução coletiva. 10 - É indiferente se o executado constou
expressamente, ou não, da lista apresentada em 23-09-2013 pela APCEF/ES,
pois, para se valer dos efeitos do requerimento de execução coletiva por ela
formulado, bastava que o seu nome constasse - como constou - da lista que
acompanhou a inicial da ação coletiva, por meio da qual se perfectibilizou
a representação d os associados em todo o processo. 1 1 - Recurso desprovido.
Ementa
Nº CNJ : 0003130-76.2016.4.02.5001 (2016.50.01.003130-6) RELATOR : Juíza
Federal Conv. ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : EDILSON
DOMINGOS DA CUNHA ADVOGADO : ES013545 - RAPHAEL BARROSO DE AVELOIS ORIGEM :
1ª Vara Federal Cível (00031307620164025001) EME NTA TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO -
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DOS ASSOCIADOS - DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS -
NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA - RE Nº 573.232/SC - REPERCUSSÃO GERAL
- ASSOCIADO INCLUÍDO NO ROL DE BENEFICIADOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO -
LEGITIMIDADE - PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - EXECUÇÃO COLETIVA - FRAGMENTAÇÃO. 1 -
Trata-se de execução individual de sentença coletiva transitada em julgado nos
autos da a ção proposta pela Associação do Pessoal da Caixa Econômica Federal
- APCEF/ES. 2 - O art. 5º, XXI, da Constituição Federal deixa bem claro que
as associações têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou
extrajudicialmente quando e xpressamente autorizadas. 3 - A exigência da
autorização mencionada no art. 5º, XXI, da Constituição Federal, considera-se
atendida tanto através de previsão no estatuto da entidade coletiva, quanto
como por meio de assembleia, ou, ainda, individualmente por cada associado,
hipótese em q ue estes outorgam verdadeiros instrumentos de mandato à
associação. 4 - O STF, quando do julgamento do RE nº 573.232/SC (da relatoria
original do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, e relator para acórdão o Ministro
MARCO AURÉLIO, julgado em 14-05-2014), fixou entendimento, em repercussão
geral, de que as associações e os sindicatos não precisam de autorização para
defender em juízo direitos difusos e coletivos ligados aos associados ou à
categoria. Quando a associação atua na defesa dos direitos supraindividuais da
categoria, age como substituto processual (legitimado extraordinário), e não
como representante processual. Diversamente, em relação a direitos individuais
homogêneos, é necessária a autorização expressa dos representados, o que e
nvolve a maioria dos casos tributários. 5 - Na hipótese, verifica-se que o
associado exequente constou da listagem apresentada quando do ajuizamento da
ação ordinária coletiva nº 97.0009073-6, não havendo dúvida, pois, de que se
encontra abarcado pelos efeitos da coisa julgada formada naqueles autos em 3
1-10-2008. 6 - No tocante à prescrição ao exercício da pretensão executória,
vale lembrar o Enunciado da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, in
verbis: "Prescreve a execução no m esmo prazo de prescrição da ação.". 7
- O ajuizamento de execução coletiva interrompe o prazo para a execução
individual, que ‘recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do
(...) último ato ou termo do respectivo processo’ (art. 9º do Decreto
nº 20.910/32), ou seja, do trânsito em julgado da decisão final proferida na
execução coletiva (STJ, AgRg nos EREsp nº 1.175.018/RS - Rel. 1 M inistro
FELIX FISCHER - Corte Especial - DJe 11-09-2015). 8 - No caso vertente,
o trânsito em julgado da sentença proferida na ação originária ocorreu em
31-10-2008, cuja execução prescinde de liquidação, dependendo tão somente da
realização de cálculos aritméticos, logo, o correspondente prazo prescricional
começou a fluir a partir daquela data. Em 23-09-2013 (dentro, portanto, do
prazo prescricional), a Associação protocolizou pedido de execução coletiva,
extinta por decisão de 11-06-2014, t ransitada em julgado em 08-2014. 9 -
O Apelado ajuizou a execução ora embargada em 21-07-2015 (consoante consulta
ao sítio eletrônico da Seção Judiciária de Vitória/ES), dentro, portanto, do
prazo de dois anos e m eio, contado do trânsito em julgado da decisão final
proferida na execução coletiva. 10 - É indiferente se o executado constou
expressamente, ou não, da lista apresentada em 23-09-2013 pela APCEF/ES,
pois, para se valer dos efeitos do requerimento de execução coletiva por ela
formulado, bastava que o seu nome constasse - como constou - da lista que
acompanhou a inicial da ação coletiva, por meio da qual se perfectibilizou
a representação d os associados em todo o processo. 1 1 - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
27/02/2018
Data da Publicação
:
02/03/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDREA CUNHA ESMERALDO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDREA CUNHA ESMERALDO
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