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Jurisprudência


TRF2 0003134-46.2012.4.02.5101 00031344620124025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. CARDIOPATIA GRAVE. 1. Trata-se de reexame necessário de sentença proferida em ação ordinária em que o autor Aloysio Marés Dias Gomide almeja a anulação de lançamento de crédito tributário no valor de R$ 66.615,31 (sessenta e seis mil seiscentos e quinze reais e trinta e um centavos), o qual teria sido realizado indevidamente, uma vez que o autor teria isenção do IRPF, por ser portador de cardiopatia grave comprovada por junta médica. Objetiva também a restituição do valor de R$ 4.845,67 (quatro mil oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), que teria sido retido indevidamente a título de compensação e que foi recebido em decorrência de indenização judicial em ação que teve por objeto a extensão de reajuste salarial, concedido aos militares, também aos servidores civis. 2. A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido da inicial, para anular o lançamento do crédito tributário constante na notificação nº 2010/270566637629183 e reconhecer a isenção do imposto de renda do autor apenas quanto aos valores percebidos em decorrência do Processo 0026429-63.1996.4.01.3400 (Justiça Federal do DF), referentes ao período posterior a 07.07.1995. 3. Prevê a legislação a possibilidade de isenção dos descontos desse tributo relativamente aos rendimentos recebidos por pessoas físicas, concedendo-a, dentre outras hipóteses, sobre os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos por portadores de moléstias consideradas graves, ainda que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria ou reforma, nos termos do art.6º, XIV, da Lei 7.713/1988, c/c art. 39, XXXIII, do Decreto 3.000/1999. Nesse diapasão, a Secretaria da Receita Federal editou a Instrução Normativa SRF 15, de 06.2.2001 (DOU 08.2.2001), dispondo sobre normas de tributação relativas à incidência do imposto de renda das pessoas físicas, estabelecendo em seu art.5º, XII, a isenção sobre "proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e recebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids) e fibrose cística (mucoviscidose)". 4. No caso, o autor teve sua condição médica reconhecida mediante laudo oficial de junta médica do Ministério das Relações Exteriores (MRE), sendo-lhe concedida a aposentadoria através de portaria do órgão. A partir de 07.07.1995 foi reconhecida a isenção do Imposto de Renda na Fonte, mediante ato da chefia do Departamento de Serviço Exterior (fls. 16/19). Conclui-se, portanto, que são indevidos os recolhimentos de IRPF em face do autor em período posterior a 07.07.1995. 1 5. Remessa Necessária desprovida.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : 19/09/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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