TRF2 0003134-46.2012.4.02.5101 00031344620124025101
TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. CARDIOPATIA
GRAVE. 1. Trata-se de reexame necessário de sentença proferida em ação
ordinária em que o autor Aloysio Marés Dias Gomide almeja a anulação de
lançamento de crédito tributário no valor de R$ 66.615,31 (sessenta e seis mil
seiscentos e quinze reais e trinta e um centavos), o qual teria sido realizado
indevidamente, uma vez que o autor teria isenção do IRPF, por ser portador de
cardiopatia grave comprovada por junta médica. Objetiva também a restituição
do valor de R$ 4.845,67 (quatro mil oitocentos e quarenta e cinco reais e
sessenta e sete centavos), que teria sido retido indevidamente a título de
compensação e que foi recebido em decorrência de indenização judicial em ação
que teve por objeto a extensão de reajuste salarial, concedido aos militares,
também aos servidores civis. 2. A sentença recorrida julgou parcialmente
procedente o pedido da inicial, para anular o lançamento do crédito tributário
constante na notificação nº 2010/270566637629183 e reconhecer a isenção do
imposto de renda do autor apenas quanto aos valores percebidos em decorrência
do Processo 0026429-63.1996.4.01.3400 (Justiça Federal do DF), referentes
ao período posterior a 07.07.1995. 3. Prevê a legislação a possibilidade de
isenção dos descontos desse tributo relativamente aos rendimentos recebidos
por pessoas físicas, concedendo-a, dentre outras hipóteses, sobre os proventos
de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos
por portadores de moléstias consideradas graves, ainda que a doença tenha
sido contraída após a aposentadoria ou reforma, nos termos do art.6º, XIV, da
Lei 7.713/1988, c/c art. 39, XXXIII, do Decreto 3.000/1999. Nesse diapasão,
a Secretaria da Receita Federal editou a Instrução Normativa SRF 15, de
06.2.2001 (DOU 08.2.2001), dispondo sobre normas de tributação relativas
à incidência do imposto de renda das pessoas físicas, estabelecendo em seu
art.5º, XII, a isenção sobre "proventos de aposentadoria ou reforma motivadas
por acidente em serviço e recebidos pelos portadores de moléstia profissional,
tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna,
cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia
grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave,
estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação
por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids) e fibrose
cística (mucoviscidose)". 4. No caso, o autor teve sua condição médica
reconhecida mediante laudo oficial de junta médica do Ministério das Relações
Exteriores (MRE), sendo-lhe concedida a aposentadoria através de portaria
do órgão. A partir de 07.07.1995 foi reconhecida a isenção do Imposto de
Renda na Fonte, mediante ato da chefia do Departamento de Serviço Exterior
(fls. 16/19). Conclui-se, portanto, que são indevidos os recolhimentos
de IRPF em face do autor em período posterior a 07.07.1995. 1 5. Remessa
Necessária desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. CARDIOPATIA
GRAVE. 1. Trata-se de reexame necessário de sentença proferida em ação
ordinária em que o autor Aloysio Marés Dias Gomide almeja a anulação de
lançamento de crédito tributário no valor de R$ 66.615,31 (sessenta e seis mil
seiscentos e quinze reais e trinta e um centavos), o qual teria sido realizado
indevidamente, uma vez que o autor teria isenção do IRPF, por ser portador de
cardiopatia grave comprovada por junta médica. Objetiva também a restituição
do valor de R$ 4.845,67 (quatro mil oitocentos e quarenta e cinco reais e
sessenta e sete centavos), que teria sido retido indevidamente a título de
compensação e que foi recebido em decorrência de indenização judicial em ação
que teve por objeto a extensão de reajuste salarial, concedido aos militares,
também aos servidores civis. 2. A sentença recorrida julgou parcialmente
procedente o pedido da inicial, para anular o lançamento do crédito tributário
constante na notificação nº 2010/270566637629183 e reconhecer a isenção do
imposto de renda do autor apenas quanto aos valores percebidos em decorrência
do Processo 0026429-63.1996.4.01.3400 (Justiça Federal do DF), referentes
ao período posterior a 07.07.1995. 3. Prevê a legislação a possibilidade de
isenção dos descontos desse tributo relativamente aos rendimentos recebidos
por pessoas físicas, concedendo-a, dentre outras hipóteses, sobre os proventos
de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos
por portadores de moléstias consideradas graves, ainda que a doença tenha
sido contraída após a aposentadoria ou reforma, nos termos do art.6º, XIV, da
Lei 7.713/1988, c/c art. 39, XXXIII, do Decreto 3.000/1999. Nesse diapasão,
a Secretaria da Receita Federal editou a Instrução Normativa SRF 15, de
06.2.2001 (DOU 08.2.2001), dispondo sobre normas de tributação relativas
à incidência do imposto de renda das pessoas físicas, estabelecendo em seu
art.5º, XII, a isenção sobre "proventos de aposentadoria ou reforma motivadas
por acidente em serviço e recebidos pelos portadores de moléstia profissional,
tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna,
cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia
grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave,
estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação
por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids) e fibrose
cística (mucoviscidose)". 4. No caso, o autor teve sua condição médica
reconhecida mediante laudo oficial de junta médica do Ministério das Relações
Exteriores (MRE), sendo-lhe concedida a aposentadoria através de portaria
do órgão. A partir de 07.07.1995 foi reconhecida a isenção do Imposto de
Renda na Fonte, mediante ato da chefia do Departamento de Serviço Exterior
(fls. 16/19). Conclui-se, portanto, que são indevidos os recolhimentos
de IRPF em face do autor em período posterior a 07.07.1995. 1 5. Remessa
Necessária desprovida.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
19/09/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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