TRF2 0003134-57.2011.4.02.0000 00031345720114020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM DE INSTRUMENTO. DEPÓSITOS
JUDICIAIS. CONVERSÃO EM RENDA DA UNIÃO. BENEFÍCIOS DA LEI Nº
11.941/2009. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DO PLEITO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. O embargante aduz, em síntese, que a decisão embargada
deve ser alterada, tendo em vista que incorreu em omissão, uma vez que
não enfrentou os fundamentos do recurso anterior." Alega, outrossim, que a
decisão agravada determinou a conversão em renda da União, da totalidade dos
depósitos realizados, sem contudo, considerar que a Lei nº 11.941/2009 concede
o benefício de, em se tratando de hipóteses de pagamento à vista mediante
pedido de parcial conversão em renda dos depósitos efetuados no prazo legal
(até 30/11/2009), os depósitos judiciais existentes serem automaticamente
convertidos em renda da União somente após aplicação das deduções para
pagamento à vista ou parcelamento, devendo os saldos remanescentes ser
levantados pelos contribuintes. 2. Como é cediço, os aclaratórios, segundo
o artigo 535 do CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito
a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção
de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para
reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 3. Nessa
extensão, não encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam
o acolhimento dos embargos de declaração, tendo sido debatida e decidida de
forma clara, coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no
sentido que "apesar de a Lei nº 11.941/2009 (art. 1º, § 3º, I c/c o art. 10)
expressamente autorizar a utilização de depósitos judiciais relativos a
débitos com a Fazenda Pública para pagamento à vista da dívida tributária,
com o benefício da anistia de multa, juros e encargos legais, autorizando,
ainda, o resgate de possíveis diferenças havidas em favor do contribuinte,
no caso concreto, inexistem elementos essenciais para análise do recurso,
eis que não há nos autos do agravo, prova de que, de fato, ocorreu a adesão
alegada pelos agravantes; ou que o crédito debatido estivesse inserido
na referida adesão e, tampouco, se foram fornecidos todos os elementos
necessários à consolidação do débito, ou, ainda, se o crédito total foi,
de fato, consolidado, e a adesão homologada; e que sem tais elementos não
é possível a análise da questão." 4. Efeitos modificativos aos embargos de
declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco,
o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá lançar mão do recurso
próprio. 5. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM DE INSTRUMENTO. DEPÓSITOS
JUDICIAIS. CONVERSÃO EM RENDA DA UNIÃO. BENEFÍCIOS DA LEI Nº
11.941/2009. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DO PLEITO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. O embargante aduz, em síntese, que a decisão embargada
deve ser alterada, tendo em vista que incorreu em omissão, uma vez que
não enfrentou os fundamentos do recurso anterior." Alega, outrossim, que a
decisão agravada determinou a conversão em renda da União, da totalidade dos
depósitos realizados, sem contudo, considerar que a Lei nº 11.941/2009 concede
o benefício de, em se tratando de hipóteses de pagamento à vista mediante
pedido de parcial conversão em renda dos depósitos efetuados no prazo legal
(até 30/11/2009), os depósitos judiciais existentes serem automaticamente
convertidos em renda da União somente após aplicação das deduções para
pagamento à vista ou parcelamento, devendo os saldos remanescentes ser
levantados pelos contribuintes. 2. Como é cediço, os aclaratórios, segundo
o artigo 535 do CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito
a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção
de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para
reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 3. Nessa
extensão, não encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam
o acolhimento dos embargos de declaração, tendo sido debatida e decidida de
forma clara, coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no
sentido que "apesar de a Lei nº 11.941/2009 (art. 1º, § 3º, I c/c o art. 10)
expressamente autorizar a utilização de depósitos judiciais relativos a
débitos com a Fazenda Pública para pagamento à vista da dívida tributária,
com o benefício da anistia de multa, juros e encargos legais, autorizando,
ainda, o resgate de possíveis diferenças havidas em favor do contribuinte,
no caso concreto, inexistem elementos essenciais para análise do recurso,
eis que não há nos autos do agravo, prova de que, de fato, ocorreu a adesão
alegada pelos agravantes; ou que o crédito debatido estivesse inserido
na referida adesão e, tampouco, se foram fornecidos todos os elementos
necessários à consolidação do débito, ou, ainda, se o crédito total foi,
de fato, consolidado, e a adesão homologada; e que sem tais elementos não
é possível a análise da questão." 4. Efeitos modificativos aos embargos de
declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco,
o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá lançar mão do recurso
próprio. 5. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SANDRA CHALU BARBOSA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SANDRA CHALU BARBOSA
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