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Jurisprudência


TRF2 0003134-57.2011.4.02.0000 00031345720114020000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM DE INSTRUMENTO. DEPÓSITOS JUDICIAIS. CONVERSÃO EM RENDA DA UNIÃO. BENEFÍCIOS DA LEI Nº 11.941/2009. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DO PLEITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. O embargante aduz, em síntese, que a decisão embargada deve ser alterada, tendo em vista que incorreu em omissão, uma vez que não enfrentou os fundamentos do recurso anterior." Alega, outrossim, que a decisão agravada determinou a conversão em renda da União, da totalidade dos depósitos realizados, sem contudo, considerar que a Lei nº 11.941/2009 concede o benefício de, em se tratando de hipóteses de pagamento à vista mediante pedido de parcial conversão em renda dos depósitos efetuados no prazo legal (até 30/11/2009), os depósitos judiciais existentes serem automaticamente convertidos em renda da União somente após aplicação das deduções para pagamento à vista ou parcelamento, devendo os saldos remanescentes ser levantados pelos contribuintes. 2. Como é cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 535 do CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 3. Nessa extensão, não encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento dos embargos de declaração, tendo sido debatida e decidida de forma clara, coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido que "apesar de a Lei nº 11.941/2009 (art. 1º, § 3º, I c/c o art. 10) expressamente autorizar a utilização de depósitos judiciais relativos a débitos com a Fazenda Pública para pagamento à vista da dívida tributária, com o benefício da anistia de multa, juros e encargos legais, autorizando, ainda, o resgate de possíveis diferenças havidas em favor do contribuinte, no caso concreto, inexistem elementos essenciais para análise do recurso, eis que não há nos autos do agravo, prova de que, de fato, ocorreu a adesão alegada pelos agravantes; ou que o crédito debatido estivesse inserido na referida adesão e, tampouco, se foram fornecidos todos os elementos necessários à consolidação do débito, ou, ainda, se o crédito total foi, de fato, consolidado, e a adesão homologada; e que sem tais elementos não é possível a análise da questão." 4. Efeitos modificativos aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco, o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá lançar mão do recurso próprio. 5. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Classe/Assunto : AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SANDRA CHALU BARBOSA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SANDRA CHALU BARBOSA
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