TRF2 0003135-32.2017.4.02.0000 00031353220174020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CEF. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ENCHENTE E
INTERDIÇÃO DE IMÓVEL. TROCA. ALUGUEL SOCIAL. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de
declaração opostos pela CEF contra o v. acórdão que, por unanimidade, negou
provimento ao agravo de instrumento por ela interposto. O acórdão manteve
a decisão agravada, a qual deferiu a antecipação de tutela para determinar à
Caixa Econômica Federal - CEF, MRV Engenharia Ltda. e Município de São Gonçalo,
que providenciem, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, a troca do
imóvel atual, que ficou alagado em enchente ocorrida em março/2016, por outro
compatível com as necessidades da parte autora, e o pagamento de aluguel social
fixado em 1 (um) salário mínimo até que reste atendida a decisão, determinando
que o cumprimento específico incumbe à Caixa Econômica Federal - CEF. 2. O
acórdão embargado é claro, coerente e suficiente, sem sombra de omissão ou
obscuridade, no seu entendimento de que i) esta Corte apenas tem reformado
decisões em sede de agravo de instrumento em casos de notória teratologia,
irrazoabilidade ou abusividade, de modo que a presente situação não se afigura
em nenhuma das referidas hipóteses; e ii) o Juízo a quo foi explícito em
considerar 01 (um) salário- mínimo coerente com a situação fática do agravado,
vez que este é idosa, e seu imóvel recorrentemente sofre alagamentos durante
épocas de chuva, com perda de móveis e eletrodomésticos. 3. O fato do voto não
fazer menção expressa aos dispositivos legais apontados não o torna omisso,
sendo necessário apenas que enfrente as questões jurídicas propostas que forem
aptas ao convencimento do magistrado. 4. Não houve qualquer uma das causas
que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, uma vez que,
da leitura do voto embargado, se depreende que a matéria questionada foi
devidamente enfrentada, embora não tenha este órgão julgador adotado a tese
sustentada pela parte embargante. Resta claro, portanto, seu inconformismo,
sendo certo que pretende, na verdade, a reforma da decisão proferida em
razão de sua sucumbência, devendo, desta feita, buscar a via adequada para
sua efetiva satisfação. 5. Embargos de declaração improvidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CEF. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ENCHENTE E
INTERDIÇÃO DE IMÓVEL. TROCA. ALUGUEL SOCIAL. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de
declaração opostos pela CEF contra o v. acórdão que, por unanimidade, negou
provimento ao agravo de instrumento por ela interposto. O acórdão manteve
a decisão agravada, a qual deferiu a antecipação de tutela para determinar à
Caixa Econômica Federal - CEF, MRV Engenharia Ltda. e Município de São Gonçalo,
que providenciem, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, a troca do
imóvel atual, que ficou alagado em enchente ocorrida em março/2016, por outro
compatível com as necessidades da parte autora, e o pagamento de aluguel social
fixado em 1 (um) salário mínimo até que reste atendida a decisão, determinando
que o cumprimento específico incumbe à Caixa Econômica Federal - CEF. 2. O
acórdão embargado é claro, coerente e suficiente, sem sombra de omissão ou
obscuridade, no seu entendimento de que i) esta Corte apenas tem reformado
decisões em sede de agravo de instrumento em casos de notória teratologia,
irrazoabilidade ou abusividade, de modo que a presente situação não se afigura
em nenhuma das referidas hipóteses; e ii) o Juízo a quo foi explícito em
considerar 01 (um) salário- mínimo coerente com a situação fática do agravado,
vez que este é idosa, e seu imóvel recorrentemente sofre alagamentos durante
épocas de chuva, com perda de móveis e eletrodomésticos. 3. O fato do voto não
fazer menção expressa aos dispositivos legais apontados não o torna omisso,
sendo necessário apenas que enfrente as questões jurídicas propostas que forem
aptas ao convencimento do magistrado. 4. Não houve qualquer uma das causas
que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, uma vez que,
da leitura do voto embargado, se depreende que a matéria questionada foi
devidamente enfrentada, embora não tenha este órgão julgador adotado a tese
sustentada pela parte embargante. Resta claro, portanto, seu inconformismo,
sendo certo que pretende, na verdade, a reforma da decisão proferida em
razão de sua sucumbência, devendo, desta feita, buscar a via adequada para
sua efetiva satisfação. 5. Embargos de declaração improvidos. 1
Data do Julgamento
:
09/10/2017
Data da Publicação
:
16/10/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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