TRF2 0003135-60.2000.4.02.5001 00031356020004025001
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. PORTADOR DE SÍNDROME
PÓS-PÓLIO COMPROVADA POR MEIO DE PROVA PERICIAL REALIZADA NOS AUTOS. ISENÇÃO
DE IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA. CABIMENTO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO, COM PROVENTOS INTEGRAIS, EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Remessa necessária e recurso de Apelação
interposto em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de
Vitória, que julgou parcialmente procedente o pedido em ação ordinária, para
que fosse concedida aposentadoria por invalidez, com efeitos retroativos ao
ano de 2001, bem como isenção de imposto de renda. 2. Aposentadoria por tempo
de serviço, com proventos integrais, em 1995, com fundamento no art. 186,
inc. III, alínea ‘a’, da Lei n° 8.112/90. 3. Superior Tribunal de
Justiça já fixou entendimento no sentido de que o rol das doenças constantes
do art. 186, inciso I e § 1º, da Lei n. 8.112/90, para fins de aposentadoria
integral, não é taxativo, mas exemplificativo (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp
1379747 RS 2013/0089827-2, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 28.6.2013). Laudo
técnico atestando enfermidade irreversível e incapacitante, manifestada
a partir de 2001, enquadrada no §1° do art. 186 da Lei n° 8.112/90. 4. A
declaração de que o servidor aposentado é portador de moléstias graves
e incuráveis, diagnosticadas após a concessão da aposentadoria, e
descritas no art. 186, § 1º, da Lei nº 8.112/90, não enseja o direito de
transformar a aposentadoria por tempo de serviço com proventos integrais
em aposentadoria por invalidez, pois inexiste previsão legal a albergar a
pretensão. 5. O disposto no art. 190 da Lei nº 8.112/90 somente se aplica
aos servidores aposentados com proventos proporcionais, para que possam
perceber integralmente o benefício. Precedente desse Tribunal nesse sentido:
TRF2, 4ª Turma Especializada, REEX 200650010115119, Rel. Des. Fed. LUIZ
ANTONIO SOARES, Dj 20.3.2014. 6. Entendimento no sentido de que é devida a
isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria
percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV,
da Lei 7.713/88. Precedentes nesse sentido: STJ, 1ª Seção, MS 21.706/DF,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 30.9.2015; STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp
701.863/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 23.6.2015; TRF4, 2ª Turma,
APELREEX 50543878620144047000 PR 5054387-86.2014.404.7000, Rel. Des. Fed. CARLA
EVELISE JUSTINHO HENDGES, Dje 30.4.2015. 1 7. Termo inicial da isenção:
data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico. Precedentes: STJ,
1ª Turma, REsp 812.799/SC, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, Dj 12.6.2006; STJ, 1ª
Turma, REsp 677603/PB, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ 25.4.2005; STJ, 1ª Turma,
REsp 900550, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Dj 12.4.2007). Precedentes desta
Corte: TRF2, 3ª Turma Especializada, APELRE 0047640- 10.2012.4.02.5101,
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 3.7.2014; TRF2, 4ª Turma
Especializada, AC 2008.5102.001613-7, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES,
E-DJF2R 09.7.2012. 8. Em consonância ao recente entendimento do STF, no RE
870.974, nas condenações impostas à Fazenda Pública, em relação à correção
monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E, conforme previsto no item 4.2.1.1, do
Manual de Cálculos da Justiça Federal, afastando-se a aplicação do art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Com efeito,
com relação aos juros de mora, em se tratando de relação jurídico-tributária,
deverá ser aplicado os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública
remunera seu crédito tributário. Precedente deste Tribunal: TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 0020858- 29.2013.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Convocado FLAVIO
DE OLIVEIRA LUCAS, DJ 3.10.2017. 9. Condenação à restituição dos valores
pagos a título de imposto de renda, a partir do ano em que configurada a
moléstia, com a dedução do montante eventualmente restituído por ocasião
da declaração de ajuste anual da Declaração de Imposto de Renda Pessoa
Física, a partir do ano-calendário de 2001, a ser liquidado em momento
oportuno. 10. Uma vez que os honorários nascem contemporaneamente à sentença
e não preexistem à propositura da demanda (STJ, 2ª Turma, REsp 1636124/AL,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.4.2017), deve-se aplicar ao presente caso
o Código de Processo Civil de 1973. Assim, ante a sucumbência recíproca,
à luz do art. 21 do retromencionado diploma legal, os honorários devem ser
distribuídos proporcionalmente entre as partes. 11. Remessa Necessária e
Apelação parcialmente providas. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes
autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação e à remessa necessária, na forma do relatório e do
voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Rio
de Janeiro, 21 de novembro de 2017. Ricardo Perlingeiro Desembargador Federal 2
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. PORTADOR DE SÍNDROME
PÓS-PÓLIO COMPROVADA POR MEIO DE PROVA PERICIAL REALIZADA NOS AUTOS. ISENÇÃO
DE IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA. CABIMENTO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO, COM PROVENTOS INTEGRAIS, EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Remessa necessária e recurso de Apelação
interposto em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de
Vitória, que julgou parcialmente procedente o pedido em ação ordinária, para
que fosse concedida aposentadoria por invalidez, com efeitos retroativos ao
ano de 2001, bem como isenção de imposto de renda. 2. Aposentadoria por tempo
de serviço, com proventos integrais, em 1995, com fundamento no art. 186,
inc. III, alínea ‘a’, da Lei n° 8.112/90. 3. Superior Tribunal de
Justiça já fixou entendimento no sentido de que o rol das doenças constantes
do art. 186, inciso I e § 1º, da Lei n. 8.112/90, para fins de aposentadoria
integral, não é taxativo, mas exemplificativo (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp
1379747 RS 2013/0089827-2, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 28.6.2013). Laudo
técnico atestando enfermidade irreversível e incapacitante, manifestada
a partir de 2001, enquadrada no §1° do art. 186 da Lei n° 8.112/90. 4. A
declaração de que o servidor aposentado é portador de moléstias graves
e incuráveis, diagnosticadas após a concessão da aposentadoria, e
descritas no art. 186, § 1º, da Lei nº 8.112/90, não enseja o direito de
transformar a aposentadoria por tempo de serviço com proventos integrais
em aposentadoria por invalidez, pois inexiste previsão legal a albergar a
pretensão. 5. O disposto no art. 190 da Lei nº 8.112/90 somente se aplica
aos servidores aposentados com proventos proporcionais, para que possam
perceber integralmente o benefício. Precedente desse Tribunal nesse sentido:
TRF2, 4ª Turma Especializada, REEX 200650010115119, Rel. Des. Fed. LUIZ
ANTONIO SOARES, Dj 20.3.2014. 6. Entendimento no sentido de que é devida a
isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria
percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV,
da Lei 7.713/88. Precedentes nesse sentido: STJ, 1ª Seção, MS 21.706/DF,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 30.9.2015; STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp
701.863/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 23.6.2015; TRF4, 2ª Turma,
APELREEX 50543878620144047000 PR 5054387-86.2014.404.7000, Rel. Des. Fed. CARLA
EVELISE JUSTINHO HENDGES, Dje 30.4.2015. 1 7. Termo inicial da isenção:
data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico. Precedentes: STJ,
1ª Turma, REsp 812.799/SC, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, Dj 12.6.2006; STJ, 1ª
Turma, REsp 677603/PB, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ 25.4.2005; STJ, 1ª Turma,
REsp 900550, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Dj 12.4.2007). Precedentes desta
Corte: TRF2, 3ª Turma Especializada, APELRE 0047640- 10.2012.4.02.5101,
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 3.7.2014; TRF2, 4ª Turma
Especializada, AC 2008.5102.001613-7, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES,
E-DJF2R 09.7.2012. 8. Em consonância ao recente entendimento do STF, no RE
870.974, nas condenações impostas à Fazenda Pública, em relação à correção
monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E, conforme previsto no item 4.2.1.1, do
Manual de Cálculos da Justiça Federal, afastando-se a aplicação do art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Com efeito,
com relação aos juros de mora, em se tratando de relação jurídico-tributária,
deverá ser aplicado os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública
remunera seu crédito tributário. Precedente deste Tribunal: TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 0020858- 29.2013.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Convocado FLAVIO
DE OLIVEIRA LUCAS, DJ 3.10.2017. 9. Condenação à restituição dos valores
pagos a título de imposto de renda, a partir do ano em que configurada a
moléstia, com a dedução do montante eventualmente restituído por ocasião
da declaração de ajuste anual da Declaração de Imposto de Renda Pessoa
Física, a partir do ano-calendário de 2001, a ser liquidado em momento
oportuno. 10. Uma vez que os honorários nascem contemporaneamente à sentença
e não preexistem à propositura da demanda (STJ, 2ª Turma, REsp 1636124/AL,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.4.2017), deve-se aplicar ao presente caso
o Código de Processo Civil de 1973. Assim, ante a sucumbência recíproca,
à luz do art. 21 do retromencionado diploma legal, os honorários devem ser
distribuídos proporcionalmente entre as partes. 11. Remessa Necessária e
Apelação parcialmente providas. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes
autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação e à remessa necessária, na forma do relatório e do
voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Rio
de Janeiro, 21 de novembro de 2017. Ricardo Perlingeiro Desembargador Federal 2
Data do Julgamento
:
04/12/2017
Data da Publicação
:
11/12/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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