main-banner

Jurisprudência


TRF2 0003135-60.2000.4.02.5001 00031356020004025001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. PORTADOR DE SÍNDROME PÓS-PÓLIO COMPROVADA POR MEIO DE PROVA PERICIAL REALIZADA NOS AUTOS. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA. CABIMENTO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, COM PROVENTOS INTEGRAIS, EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Remessa necessária e recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Vitória, que julgou parcialmente procedente o pedido em ação ordinária, para que fosse concedida aposentadoria por invalidez, com efeitos retroativos ao ano de 2001, bem como isenção de imposto de renda. 2. Aposentadoria por tempo de serviço, com proventos integrais, em 1995, com fundamento no art. 186, inc. III, alínea ‘a’, da Lei n° 8.112/90. 3. Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento no sentido de que o rol das doenças constantes do art. 186, inciso I e § 1º, da Lei n. 8.112/90, para fins de aposentadoria integral, não é taxativo, mas exemplificativo (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1379747 RS 2013/0089827-2, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 28.6.2013). Laudo técnico atestando enfermidade irreversível e incapacitante, manifestada a partir de 2001, enquadrada no §1° do art. 186 da Lei n° 8.112/90. 4. A declaração de que o servidor aposentado é portador de moléstias graves e incuráveis, diagnosticadas após a concessão da aposentadoria, e descritas no art. 186, § 1º, da Lei nº 8.112/90, não enseja o direito de transformar a aposentadoria por tempo de serviço com proventos integrais em aposentadoria por invalidez, pois inexiste previsão legal a albergar a pretensão. 5. O disposto no art. 190 da Lei nº 8.112/90 somente se aplica aos servidores aposentados com proventos proporcionais, para que possam perceber integralmente o benefício. Precedente desse Tribunal nesse sentido: TRF2, 4ª Turma Especializada, REEX 200650010115119, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, Dj 20.3.2014. 6. Entendimento no sentido de que é devida a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes nesse sentido: STJ, 1ª Seção, MS 21.706/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 30.9.2015; STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 701.863/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 23.6.2015; TRF4, 2ª Turma, APELREEX 50543878620144047000 PR 5054387-86.2014.404.7000, Rel. Des. Fed. CARLA EVELISE JUSTINHO HENDGES, Dje 30.4.2015. 1 7. Termo inicial da isenção: data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico. Precedentes: STJ, 1ª Turma, REsp 812.799/SC, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, Dj 12.6.2006; STJ, 1ª Turma, REsp 677603/PB, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ 25.4.2005; STJ, 1ª Turma, REsp 900550, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Dj 12.4.2007). Precedentes desta Corte: TRF2, 3ª Turma Especializada, APELRE 0047640- 10.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 3.7.2014; TRF2, 4ª Turma Especializada, AC 2008.5102.001613-7, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 09.7.2012. 8. Em consonância ao recente entendimento do STF, no RE 870.974, nas condenações impostas à Fazenda Pública, em relação à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E, conforme previsto no item 4.2.1.1, do Manual de Cálculos da Justiça Federal, afastando-se a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Com efeito, com relação aos juros de mora, em se tratando de relação jurídico-tributária, deverá ser aplicado os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. Precedente deste Tribunal: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0020858- 29.2013.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Convocado FLAVIO DE OLIVEIRA LUCAS, DJ 3.10.2017. 9. Condenação à restituição dos valores pagos a título de imposto de renda, a partir do ano em que configurada a moléstia, com a dedução do montante eventualmente restituído por ocasião da declaração de ajuste anual da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, a partir do ano-calendário de 2001, a ser liquidado em momento oportuno. 10. Uma vez que os honorários nascem contemporaneamente à sentença e não preexistem à propositura da demanda (STJ, 2ª Turma, REsp 1636124/AL, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.4.2017), deve-se aplicar ao presente caso o Código de Processo Civil de 1973. Assim, ante a sucumbência recíproca, à luz do art. 21 do retromencionado diploma legal, os honorários devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes. 11. Remessa Necessária e Apelação parcialmente providas. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2017. Ricardo Perlingeiro Desembargador Federal 2

Data do Julgamento : 04/12/2017
Data da Publicação : 11/12/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
Mostrar discussão