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Jurisprudência


TRF2 0003136-94.2004.4.02.5101 00031369420044025101

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. DOLO E CULPA NÃO COMPROVADOS. 1 - Não obstante o direito moral seja um direito personalíssimo, o direito de exigir a reparação ao dano moral é assegurado aos sucessores do lesado, que podem, inclusive, ajuizar demanda buscando o ressarcimento dos danos morais sofridos. Habilitação dos herdeiros da autora falecida deferida. 2 - A responsabilidade do Estado fundada em atendimento e serviços médicos prestados em hospitais públicos é subjetiva, e não objetiva, sendo, pois, indispensável à caracterização da responsabilidade do ente público não só a existência do dano e o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano, mas, também, a concorrência de culpa por parte dos servidores que prestaram o atendimento médico ao paciente. 3 - Não cabe a responsabilização do Estado e de seus agentes, pelo simples fato de o resultado esperado com procedimento médico ou cirúrgico não ter sido alcançado, sendo necessário, também, que se comprove que a equipe médica não agiu dentro da conduta que seria esperada naquelas condições. 4 - Restou demonstrado nos autos que a demandante recebeu o atendimento médico suficiente e necessário para o tratamento da doença que lhe acometia - catarata - e que, em virtude de uma característica pré-existente da córnea da paciente (que sofria de distrofia endotelial da córnea), sua córnea perdeu a transparência, o que lhe ocasionou a praticamente a perda total da visão no olho esquerdo. 5 - Até mesmo os transplantes de córnea realizados em hospital de referência no assunto, em Sorocaba/SP, que poderiam corrigir o problema da paciente, não foram bem sucedidos, o que corrobora a conclusão no sentido de que, não obstante tenha sido fornecido o melhor tratamento disponível à paciente, as doenças pré-existentes e aquelas que foram adquiridas após os tratamentos médicos (consequências que, apesar de indesejáveis, não são decorrentes de negligência médica, mas sim são intercorrências comuns quando da realização dos procedimentos) impediram que o resultado desejado (retorno da visão) fosse possível de ser obtido. 6 - Apelação conhecida e provida. Sentença reformada.

Data do Julgamento : 30/03/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
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