TRF2 0003136-94.2004.4.02.5101 00031369420044025101
RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO
MÉDICO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. DOLO E CULPA NÃO
COMPROVADOS. 1 - Não obstante o direito moral seja um direito personalíssimo,
o direito de exigir a reparação ao dano moral é assegurado aos sucessores
do lesado, que podem, inclusive, ajuizar demanda buscando o ressarcimento
dos danos morais sofridos. Habilitação dos herdeiros da autora falecida
deferida. 2 - A responsabilidade do Estado fundada em atendimento e serviços
médicos prestados em hospitais públicos é subjetiva, e não objetiva, sendo,
pois, indispensável à caracterização da responsabilidade do ente público não
só a existência do dano e o nexo de causalidade entre a conduta do agente
e o dano, mas, também, a concorrência de culpa por parte dos servidores que
prestaram o atendimento médico ao paciente. 3 - Não cabe a responsabilização
do Estado e de seus agentes, pelo simples fato de o resultado esperado com
procedimento médico ou cirúrgico não ter sido alcançado, sendo necessário,
também, que se comprove que a equipe médica não agiu dentro da conduta que
seria esperada naquelas condições. 4 - Restou demonstrado nos autos que
a demandante recebeu o atendimento médico suficiente e necessário para
o tratamento da doença que lhe acometia - catarata - e que, em virtude
de uma característica pré-existente da córnea da paciente (que sofria de
distrofia endotelial da córnea), sua córnea perdeu a transparência, o que
lhe ocasionou a praticamente a perda total da visão no olho esquerdo. 5 -
Até mesmo os transplantes de córnea realizados em hospital de referência
no assunto, em Sorocaba/SP, que poderiam corrigir o problema da paciente,
não foram bem sucedidos, o que corrobora a conclusão no sentido de que,
não obstante tenha sido fornecido o melhor tratamento disponível à paciente,
as doenças pré-existentes e aquelas que foram adquiridas após os tratamentos
médicos (consequências que, apesar de indesejáveis, não são decorrentes de
negligência médica, mas sim são intercorrências comuns quando da realização
dos procedimentos) impediram que o resultado desejado (retorno da visão) fosse
possível de ser obtido. 6 - Apelação conhecida e provida. Sentença reformada.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO
MÉDICO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. DOLO E CULPA NÃO
COMPROVADOS. 1 - Não obstante o direito moral seja um direito personalíssimo,
o direito de exigir a reparação ao dano moral é assegurado aos sucessores
do lesado, que podem, inclusive, ajuizar demanda buscando o ressarcimento
dos danos morais sofridos. Habilitação dos herdeiros da autora falecida
deferida. 2 - A responsabilidade do Estado fundada em atendimento e serviços
médicos prestados em hospitais públicos é subjetiva, e não objetiva, sendo,
pois, indispensável à caracterização da responsabilidade do ente público não
só a existência do dano e o nexo de causalidade entre a conduta do agente
e o dano, mas, também, a concorrência de culpa por parte dos servidores que
prestaram o atendimento médico ao paciente. 3 - Não cabe a responsabilização
do Estado e de seus agentes, pelo simples fato de o resultado esperado com
procedimento médico ou cirúrgico não ter sido alcançado, sendo necessário,
também, que se comprove que a equipe médica não agiu dentro da conduta que
seria esperada naquelas condições. 4 - Restou demonstrado nos autos que
a demandante recebeu o atendimento médico suficiente e necessário para
o tratamento da doença que lhe acometia - catarata - e que, em virtude
de uma característica pré-existente da córnea da paciente (que sofria de
distrofia endotelial da córnea), sua córnea perdeu a transparência, o que
lhe ocasionou a praticamente a perda total da visão no olho esquerdo. 5 -
Até mesmo os transplantes de córnea realizados em hospital de referência
no assunto, em Sorocaba/SP, que poderiam corrigir o problema da paciente,
não foram bem sucedidos, o que corrobora a conclusão no sentido de que,
não obstante tenha sido fornecido o melhor tratamento disponível à paciente,
as doenças pré-existentes e aquelas que foram adquiridas após os tratamentos
médicos (consequências que, apesar de indesejáveis, não são decorrentes de
negligência médica, mas sim são intercorrências comuns quando da realização
dos procedimentos) impediram que o resultado desejado (retorno da visão) fosse
possível de ser obtido. 6 - Apelação conhecida e provida. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
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