TRF2 0003139-06.2016.4.02.0000 00031390620164020000
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTO EM FOLHA. CONSTRIÇÃO
DE VERBA HONORÁRIA. CARÁTER ALIMENTAR. RECURSO PROVIDO. 1. "O caráter absoluto
da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas
destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado pelo § 2º do art. 649 do
CPC, quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias"
(AgRg no AREsp 632.356/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma,
julgado 3/3/2015, DJe 13/13/2015). 2. Os honorários advocatícios, sejam
contratuais ou sucumbenciais, possuem natureza alimentícia, de modo que,
frustradas as demais tentativas de localização de bens penhoráveis do
executado, revela-se possível acolher o pedido de penhora de 10% da verba
remuneratória líquida do executado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 201.290/MG,
Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 16/02/2016
e AgRg no AREsp 634.032/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015. 3. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTO EM FOLHA. CONSTRIÇÃO
DE VERBA HONORÁRIA. CARÁTER ALIMENTAR. RECURSO PROVIDO. 1. "O caráter absoluto
da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas
destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado pelo § 2º do art. 649 do
CPC, quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias"
(AgRg no AREsp 632.356/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma,
julgado 3/3/2015, DJe 13/13/2015). 2. Os honorários advocatícios, sejam
contratuais ou sucumbenciais, possuem natureza alimentícia, de modo que,
frustradas as demais tentativas de localização de bens penhoráveis do
executado, revela-se possível acolher o pedido de penhora de 10% da verba
remuneratória líquida do executado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 201.290/MG,
Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 16/02/2016
e AgRg no AREsp 634.032/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015. 3. Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
03/06/2016
Data da Publicação
:
09/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES