TRF2 0003141-89.2011.4.02.5160 00031418920114025160
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. SEGURO HABITACIONAL
OBRIGATÓRIO. BENEFICIÁRIO NÃO-CONTRATANTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. A sentença
declarou a prescrição da pretensão à indenização securitária em virtude da
aposentadoria por invalidez, Código Civil art. 206, § 1º, II, b, em face
do transcurso de mais de um ano entre a ciência do sinistro, 6/11/2008, e o
pedido de indenização à Seguradora, em 4/4/2011, que suspenderia o prazo ânuo,
conforme a Súmula 229 do STJ. 2. Não se aplica ao mutuário-beneficiário, mas
sim à Caixa, contratante do seguro habitacional obrigatório, a prescrição anual
prevista no art. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916 e no art. 206, § 1º,
II, do Código Civil de 2002. Precedentes deste Tribunal. 3. A tese de que o
mutuário-beneficiário (segurado não-contratante) pode pleitear a cobertura
securitária a qualquer tempo atenta contra a segurança jurídica e a norma
do art. 206, § 3º, IX, do CC/2015, que estabelece o prazo trienal para o
exercício da pretensão do beneficiário contra o segurador. 4. Não se concebe
que o beneficiário do seguro, conhecedor da apólice e único com condições
de saber sobre o sinistro - sua própria invalidez - e noticiá-lo à Caixa,
e/ou diretamente à Seguradora, não disponha de limite temporal para fazê-lo,
usufruindo de privilégio estranho ao regramento civil da área de seguros. 5. A
prescrição trienal não se completou. A aposentadoria por invalidez data de
6/11/2008, e o prazo permaneceu suspenso por cerca de quatro meses, entre
a comunicação do sinistro à Caixa, em 4/4/2011, e a negativa de cobertura,
em 9/8/2011 (Súmula 229 do STJ), até a ação ser tempestivamente ajuizada em
8/11/2011. Assim, é de rigor a quitação do financiamento e a restituição
das prestações desde 4/4/2011, quando a mutuária informou o sinistro à
seguradora. 6. A indenização por danos morais é indevida, à ausência de má-fé
e demora na resposta ao pedido da mutuária. 7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. SEGURO HABITACIONAL
OBRIGATÓRIO. BENEFICIÁRIO NÃO-CONTRATANTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. A sentença
declarou a prescrição da pretensão à indenização securitária em virtude da
aposentadoria por invalidez, Código Civil art. 206, § 1º, II, b, em face
do transcurso de mais de um ano entre a ciência do sinistro, 6/11/2008, e o
pedido de indenização à Seguradora, em 4/4/2011, que suspenderia o prazo ânuo,
conforme a Súmula 229 do STJ. 2. Não se aplica ao mutuário-beneficiário, mas
sim à Caixa, contratante do seguro habitacional obrigatório, a prescrição anual
prevista no art. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916 e no art. 206, § 1º,
II, do Código Civil de 2002. Precedentes deste Tribunal. 3. A tese de que o
mutuário-beneficiário (segurado não-contratante) pode pleitear a cobertura
securitária a qualquer tempo atenta contra a segurança jurídica e a norma
do art. 206, § 3º, IX, do CC/2015, que estabelece o prazo trienal para o
exercício da pretensão do beneficiário contra o segurador. 4. Não se concebe
que o beneficiário do seguro, conhecedor da apólice e único com condições
de saber sobre o sinistro - sua própria invalidez - e noticiá-lo à Caixa,
e/ou diretamente à Seguradora, não disponha de limite temporal para fazê-lo,
usufruindo de privilégio estranho ao regramento civil da área de seguros. 5. A
prescrição trienal não se completou. A aposentadoria por invalidez data de
6/11/2008, e o prazo permaneceu suspenso por cerca de quatro meses, entre
a comunicação do sinistro à Caixa, em 4/4/2011, e a negativa de cobertura,
em 9/8/2011 (Súmula 229 do STJ), até a ação ser tempestivamente ajuizada em
8/11/2011. Assim, é de rigor a quitação do financiamento e a restituição
das prestações desde 4/4/2011, quando a mutuária informou o sinistro à
seguradora. 6. A indenização por danos morais é indevida, à ausência de má-fé
e demora na resposta ao pedido da mutuária. 7. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
01/08/2016
Data da Publicação
:
26/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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