TRF2 0003144-70.2010.4.02.5001 00031447020104025001
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO AO SAT - SEGURO ACIDENTE DE
TRABALHO. APLICAÇÃO DO FAP - FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO NO CÁLCULO
DA ALÍQUOTA. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS
REGIONAIS FEDERAIS. 1. A Contribuição ao SAT foi instituída pelo art. 22,
inciso II, da Lei n. 8.212/91, com fundamento no art. 195, inciso I, alínea
a, da CRFB/88. Dispõe a referida norma legal, com redação dada pela Lei
n. 9.732/98. 2. A alíquota básica da Contribuição ao SAT varia de 1% (um
por cento) a 3% (três por cento), conforme o grau de risco de cada atividade
econômica. Contudo, como a lei não define o grau de risco de cada atividade,
a matéria sempre ficou a cargo de decretos regulamentares: inicialmente,
do Decreto nº 356/91, substituído pelo Decreto n. 612/92; posteriormente,
do Decreto n. 2.173/97; e, atualmente, do Regulamento da Previdência Social
(RPS), aprovado pelo Decreto n. 3.048/99, alterado pelo Decreto n. 6.042/07, e,
mais recentemente, pelo Decreto n. 6.957/09. Após controvérsias doutrinárias e
jurisprudenciais, a questão da constitucionalidade da delegação legal, a ato
normativo inferior, da fixação dos graus de risco das diversas atividades
econômicas foi resolvida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)
no julgamento do RE n. 343.446/SC. 3. Para conferir tratamento isonômico aos
contribuintes de uma mesma categoria econômica (tratando os desiguais como
desiguais), a Lei n. 10.666/03 inseriu no ordenamento a possibilidade de a
alíquota da Contribuição ao SAT variar de acordo com avaliações específicas
quanto à frequência, gravidade e custo dos acidentes de trabalho verificados em
cada empresa. 4. A lei delegou ao regulamento a fixação dos critérios através
dos quais a variação da alíquota da Contribuição ao SAT deverá ocorrer. Com
essa finalidade foi editado o Decreto n. 6.042/07 (posteriormente alterado
pelo Decreto n. 6.957/09), que inseriu o artigo 202-A ao RPS (Decreto
n. 3.048/99), para estabelecer que a variação da alíquota básica do SAT é
feita a partir do multiplicador intitulado Fator Acidentário e Prevenção
("FAP"),calculado de acordo com a metodologia prevista em resoluções do
Conselho Nacional da Previdência Social. 5. A Lei n. 10.666/03 previu os
graus em que poderá ocorrer a redução ou majoração da alíquota do SAT, a
razão dessa variação (desempenho da empresa em relação à atividade econômica)
e os fatores que deverão ser considerados (frequência, gravidade e custo dos
acidentes de trabalho), atendendo satisfatoriamente os ditames do princípio
da legalidade tributária (artigo 150, inciso I, da CF). 6. Quanto à alegada
ausência de publicidade em relação às informações para a apuração do FAP,
a efetiva averiguação pelo contribuinte de seu desempenho em comparação
às demais empresas do mesmo setor econômico realmente depende da exposição
individualizada, não só dos seus próprios índices dos índices (frequência,
gravidade e custo), mas daqueles relativos a tais empresas, ainda que
sejam omitidas as denominações e CNPJs respectivos, de modo a resguardar
o sigilo fiscal (artigo 198, do CTN). Todavia, tal pedido não é objeto da
presente demanda, tampouco foi perquirido na fase instrutória. Assim, a
simples alegação de ausência de acesso aos dados de outras empresas não tem
o condão de afastar a presunção de legitimidade dos critérios adotados pela
Administração Pública no cálculo da alíquota, dada a inexistência de prova
ou mesmo de indício nesse sentido, em observância ao disposto no art. 333,
I, do CPC. 7. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO AO SAT - SEGURO ACIDENTE DE
TRABALHO. APLICAÇÃO DO FAP - FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO NO CÁLCULO
DA ALÍQUOTA. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS
REGIONAIS FEDERAIS. 1. A Contribuição ao SAT foi instituída pelo art. 22,
inciso II, da Lei n. 8.212/91, com fundamento no art. 195, inciso I, alínea
a, da CRFB/88. Dispõe a referida norma legal, com redação dada pela Lei
n. 9.732/98. 2. A alíquota básica da Contribuição ao SAT varia de 1% (um
por cento) a 3% (três por cento), conforme o grau de risco de cada atividade
econômica. Contudo, como a lei não define o grau de risco de cada atividade,
a matéria sempre ficou a cargo de decretos regulamentares: inicialmente,
do Decreto nº 356/91, substituído pelo Decreto n. 612/92; posteriormente,
do Decreto n. 2.173/97; e, atualmente, do Regulamento da Previdência Social
(RPS), aprovado pelo Decreto n. 3.048/99, alterado pelo Decreto n. 6.042/07, e,
mais recentemente, pelo Decreto n. 6.957/09. Após controvérsias doutrinárias e
jurisprudenciais, a questão da constitucionalidade da delegação legal, a ato
normativo inferior, da fixação dos graus de risco das diversas atividades
econômicas foi resolvida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)
no julgamento do RE n. 343.446/SC. 3. Para conferir tratamento isonômico aos
contribuintes de uma mesma categoria econômica (tratando os desiguais como
desiguais), a Lei n. 10.666/03 inseriu no ordenamento a possibilidade de a
alíquota da Contribuição ao SAT variar de acordo com avaliações específicas
quanto à frequência, gravidade e custo dos acidentes de trabalho verificados em
cada empresa. 4. A lei delegou ao regulamento a fixação dos critérios através
dos quais a variação da alíquota da Contribuição ao SAT deverá ocorrer. Com
essa finalidade foi editado o Decreto n. 6.042/07 (posteriormente alterado
pelo Decreto n. 6.957/09), que inseriu o artigo 202-A ao RPS (Decreto
n. 3.048/99), para estabelecer que a variação da alíquota básica do SAT é
feita a partir do multiplicador intitulado Fator Acidentário e Prevenção
("FAP"),calculado de acordo com a metodologia prevista em resoluções do
Conselho Nacional da Previdência Social. 5. A Lei n. 10.666/03 previu os
graus em que poderá ocorrer a redução ou majoração da alíquota do SAT, a
razão dessa variação (desempenho da empresa em relação à atividade econômica)
e os fatores que deverão ser considerados (frequência, gravidade e custo dos
acidentes de trabalho), atendendo satisfatoriamente os ditames do princípio
da legalidade tributária (artigo 150, inciso I, da CF). 6. Quanto à alegada
ausência de publicidade em relação às informações para a apuração do FAP,
a efetiva averiguação pelo contribuinte de seu desempenho em comparação
às demais empresas do mesmo setor econômico realmente depende da exposição
individualizada, não só dos seus próprios índices dos índices (frequência,
gravidade e custo), mas daqueles relativos a tais empresas, ainda que
sejam omitidas as denominações e CNPJs respectivos, de modo a resguardar
o sigilo fiscal (artigo 198, do CTN). Todavia, tal pedido não é objeto da
presente demanda, tampouco foi perquirido na fase instrutória. Assim, a
simples alegação de ausência de acesso aos dados de outras empresas não tem
o condão de afastar a presunção de legitimidade dos critérios adotados pela
Administração Pública no cálculo da alíquota, dada a inexistência de prova
ou mesmo de indício nesse sentido, em observância ao disposto no art. 333,
I, do CPC. 7. Apelação a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETICIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETICIA MELLO
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