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Jurisprudência


TRF2 0003144-70.2010.4.02.5001 00031447020104025001

Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO AO SAT - SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO. APLICAÇÃO DO FAP - FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO NO CÁLCULO DA ALÍQUOTA. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS. 1. A Contribuição ao SAT foi instituída pelo art. 22, inciso II, da Lei n. 8.212/91, com fundamento no art. 195, inciso I, alínea a, da CRFB/88. Dispõe a referida norma legal, com redação dada pela Lei n. 9.732/98. 2. A alíquota básica da Contribuição ao SAT varia de 1% (um por cento) a 3% (três por cento), conforme o grau de risco de cada atividade econômica. Contudo, como a lei não define o grau de risco de cada atividade, a matéria sempre ficou a cargo de decretos regulamentares: inicialmente, do Decreto nº 356/91, substituído pelo Decreto n. 612/92; posteriormente, do Decreto n. 2.173/97; e, atualmente, do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto n. 3.048/99, alterado pelo Decreto n. 6.042/07, e, mais recentemente, pelo Decreto n. 6.957/09. Após controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais, a questão da constitucionalidade da delegação legal, a ato normativo inferior, da fixação dos graus de risco das diversas atividades econômicas foi resolvida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE n. 343.446/SC. 3. Para conferir tratamento isonômico aos contribuintes de uma mesma categoria econômica (tratando os desiguais como desiguais), a Lei n. 10.666/03 inseriu no ordenamento a possibilidade de a alíquota da Contribuição ao SAT variar de acordo com avaliações específicas quanto à frequência, gravidade e custo dos acidentes de trabalho verificados em cada empresa. 4. A lei delegou ao regulamento a fixação dos critérios através dos quais a variação da alíquota da Contribuição ao SAT deverá ocorrer. Com essa finalidade foi editado o Decreto n. 6.042/07 (posteriormente alterado pelo Decreto n. 6.957/09), que inseriu o artigo 202-A ao RPS (Decreto n. 3.048/99), para estabelecer que a variação da alíquota básica do SAT é feita a partir do multiplicador intitulado Fator Acidentário e Prevenção ("FAP"),calculado de acordo com a metodologia prevista em resoluções do Conselho Nacional da Previdência Social. 5. A Lei n. 10.666/03 previu os graus em que poderá ocorrer a redução ou majoração da alíquota do SAT, a razão dessa variação (desempenho da empresa em relação à atividade econômica) e os fatores que deverão ser considerados (frequência, gravidade e custo dos acidentes de trabalho), atendendo satisfatoriamente os ditames do princípio da legalidade tributária (artigo 150, inciso I, da CF). 6. Quanto à alegada ausência de publicidade em relação às informações para a apuração do FAP, a efetiva averiguação pelo contribuinte de seu desempenho em comparação às demais empresas do mesmo setor econômico realmente depende da exposição individualizada, não só dos seus próprios índices dos índices (frequência, gravidade e custo), mas daqueles relativos a tais empresas, ainda que sejam omitidas as denominações e CNPJs respectivos, de modo a resguardar o sigilo fiscal (artigo 198, do CTN). Todavia, tal pedido não é objeto da presente demanda, tampouco foi perquirido na fase instrutória. Assim, a simples alegação de ausência de acesso aos dados de outras empresas não tem o condão de afastar a presunção de legitimidade dos critérios adotados pela Administração Pública no cálculo da alíquota, dada a inexistência de prova ou mesmo de indício nesse sentido, em observância ao disposto no art. 333, I, do CPC. 7. Apelação a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 14/06/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETICIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETICIA MELLO
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