TRF2 0003147-41.1995.4.02.5101 00031474119954025101
APELAÇÃO CÍVEL. SFH. CONSIGNATÓRIA. PERÍCIA. INOBSERVÂNCIA DA EQUIVALÊNCIA
SALARIAL RECONHECIDA. QUITAÇÃO DO SALDO RESIDUAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA
DE COBERTURA PELO FCVS. 1- A sentença apelada foi proferida no curso de
ação consignatória e reconheceu o direito da parte autora de depositar,
com efeito liberatório em relação à dívida contratual discutida, o valor
R$ 65,10 a título de encargo do mês de dezembro de 1994, estabelecendo que
"a partir daí e até o final do prazo contratual, o reajuste deve se dar na
forma determinada no Mandado de Segurança nº 5861551 (21ª Vara Federal)". 2-
Ainda que tenha sido demonstrado o descumprimento do Plano de Equivalência
Salarial, mas tratando-se de contrato que não conta com a cobertura do
Fundo de Variação Salarial-FCVS, o pagamento integral das prestações na
forma autorizada pelo Magistrado não importa, necessariamente, na quitação
do contrato, cabendo à parte autora a efetiva comprovação de que também foi
adimplido eventual saldo residual. 3- Recurso de apelação provido em parte.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SFH. CONSIGNATÓRIA. PERÍCIA. INOBSERVÂNCIA DA EQUIVALÊNCIA
SALARIAL RECONHECIDA. QUITAÇÃO DO SALDO RESIDUAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA
DE COBERTURA PELO FCVS. 1- A sentença apelada foi proferida no curso de
ação consignatória e reconheceu o direito da parte autora de depositar,
com efeito liberatório em relação à dívida contratual discutida, o valor
R$ 65,10 a título de encargo do mês de dezembro de 1994, estabelecendo que
"a partir daí e até o final do prazo contratual, o reajuste deve se dar na
forma determinada no Mandado de Segurança nº 5861551 (21ª Vara Federal)". 2-
Ainda que tenha sido demonstrado o descumprimento do Plano de Equivalência
Salarial, mas tratando-se de contrato que não conta com a cobertura do
Fundo de Variação Salarial-FCVS, o pagamento integral das prestações na
forma autorizada pelo Magistrado não importa, necessariamente, na quitação
do contrato, cabendo à parte autora a efetiva comprovação de que também foi
adimplido eventual saldo residual. 3- Recurso de apelação provido em parte.
Data do Julgamento
:
16/12/2016
Data da Publicação
:
12/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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