TRF2 0003150-35.2016.4.02.0000 00031503520164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. AVALISTA. ÓBITO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ARTIGO 43 DO
CPC/73. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL À EXISTÊNCIA DA
RELAÇÃO PROCESSUAL. CAPACIDADE DE SER PARTE. SUCESSÃO PROCESSUAL. FALECIMENTO
NO CURSO DO P ROCESSO. INAPLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO
DE CUJUS. 1.Ao tempo em que foi proferida e publicada a decisão agravada
estava em vigor o Código de Processo Civil de 1973, que preceitua, em seu
artigo 43, que ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á substituição
pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265,
que por sua vez e lenca os casos de suspensão do processo. 2. Não há qualquer
censura a se fazer à decisão agravada, ao acertadamente concluir que o óbito
anterior ao ajuizamento da ação implica em reconhecimento de inexistência
de pressuposto indispensável à existência da relação processual, qual seja,
a capacidade de ser parte, a ensejar a extinção do processo sem resolução do
mérito em relação ao de cujus. 3. O instituto da sucessão processual dá-se
nas hipóteses de falecimento de uma das partes no curso do processo, que
não é a situação descrita na hipótese em comento, não lhe sendo, portanto,
aplicável. 4 . Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. AVALISTA. ÓBITO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ARTIGO 43 DO
CPC/73. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL À EXISTÊNCIA DA
RELAÇÃO PROCESSUAL. CAPACIDADE DE SER PARTE. SUCESSÃO PROCESSUAL. FALECIMENTO
NO CURSO DO P ROCESSO. INAPLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO
DE CUJUS. 1.Ao tempo em que foi proferida e publicada a decisão agravada
estava em vigor o Código de Processo Civil de 1973, que preceitua, em seu
artigo 43, que ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á substituição
pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265,
que por sua vez e lenca os casos de suspensão do processo. 2. Não há qualquer
censura a se fazer à decisão agravada, ao acertadamente concluir que o óbito
anterior ao ajuizamento da ação implica em reconhecimento de inexistência
de pressuposto indispensável à existência da relação processual, qual seja,
a capacidade de ser parte, a ensejar a extinção do processo sem resolução do
mérito em relação ao de cujus. 3. O instituto da sucessão processual dá-se
nas hipóteses de falecimento de uma das partes no curso do processo, que
não é a situação descrita na hipótese em comento, não lhe sendo, portanto,
aplicável. 4 . Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
17/05/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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