TRF2 0003150-69.2004.4.02.5104 00031506920044025104
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CONSUMADA. HONORÁRIOS. 1 - Nos termos do art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda
Pública deve ser intimada da suspensão do processo. Entretanto é pacífico o
entendimento no sentido de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda
Pública acerca da suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha sido
por ela mesma requerida. Precedentes do STJ. 2 - Caso em que o processo foi
suspenso em 27/11/2007 a pedido da Exequente. Como não houve diligências
posteriores requeridas pela Fazenda Nacional, em 27/03/2014, o Juízo a
quo corretamente proferiu sentença pronunciando a prescrição. 3 - As regras
relativas a honorários previstas no NCPC - Lei nº 13.105/15 aplicam-se apenas
às ações ajuizadas após a entrada em vigor desta lei, em 18.03.2016, pois a
causalidade, balizadora da determinação de quem deve suportar os honorários
e aferida na sentença, reporta-se ao próprio ajuizamento da ação, momento no
qual as partes calculam os riscos da rejeição de sua pretensão. Forma-se então
uma expectativa legítima sobre as regras do jogo vigentes e aplicáveis naquele
primeiro momento do processo, que não pode ser alterada sem comprometimento da
confiança que dá dimensão à segurança jurídica. 4 - Os honorários apenas não
serão devidos se, apesar de o executado ter constituído advogado nos autos,
este não chegar a apresentar qualquer tipo de defesa. Isso porque os honorários
destinam-se a remunerar o trabalho realizado nos autos, conforme se depreende
dos próprios critérios que norteiam sua fixação, antes previstos no art. 20,
§ 3º, do CPC e, atualmente, estabelecidos no art. 85, § 2º do NCPC - Lei nº
13.105/15. 5 - A circunstância de o fundamento adotado pelo magistrado não
se relacionar com os argumentos deduzidos pelo advogado da parte vencedora,
ou, ainda, guardar relação apenas com fatos ocorridos no curso do processo
- tal como acontece com a prescrição intercorrente -, é irrelevante para a
determinação do cabimento da condenação da parte vencida em honorários. 6 -
Honorários sucumbenciais mantidos em 10% do valor da causa - aproximadamente
R$ 800,00 (oitocentos reais). 7 - Apelação da União a que nega provimento. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CONSUMADA. HONORÁRIOS. 1 - Nos termos do art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda
Pública deve ser intimada da suspensão do processo. Entretanto é pacífico o
entendimento no sentido de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda
Pública acerca da suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha sido
por ela mesma requerida. Precedentes do STJ. 2 - Caso em que o processo foi
suspenso em 27/11/2007 a pedido da Exequente. Como não houve diligências
posteriores requeridas pela Fazenda Nacional, em 27/03/2014, o Juízo a
quo corretamente proferiu sentença pronunciando a prescrição. 3 - As regras
relativas a honorários previstas no NCPC - Lei nº 13.105/15 aplicam-se apenas
às ações ajuizadas após a entrada em vigor desta lei, em 18.03.2016, pois a
causalidade, balizadora da determinação de quem deve suportar os honorários
e aferida na sentença, reporta-se ao próprio ajuizamento da ação, momento no
qual as partes calculam os riscos da rejeição de sua pretensão. Forma-se então
uma expectativa legítima sobre as regras do jogo vigentes e aplicáveis naquele
primeiro momento do processo, que não pode ser alterada sem comprometimento da
confiança que dá dimensão à segurança jurídica. 4 - Os honorários apenas não
serão devidos se, apesar de o executado ter constituído advogado nos autos,
este não chegar a apresentar qualquer tipo de defesa. Isso porque os honorários
destinam-se a remunerar o trabalho realizado nos autos, conforme se depreende
dos próprios critérios que norteiam sua fixação, antes previstos no art. 20,
§ 3º, do CPC e, atualmente, estabelecidos no art. 85, § 2º do NCPC - Lei nº
13.105/15. 5 - A circunstância de o fundamento adotado pelo magistrado não
se relacionar com os argumentos deduzidos pelo advogado da parte vencedora,
ou, ainda, guardar relação apenas com fatos ocorridos no curso do processo
- tal como acontece com a prescrição intercorrente -, é irrelevante para a
determinação do cabimento da condenação da parte vencida em honorários. 6 -
Honorários sucumbenciais mantidos em 10% do valor da causa - aproximadamente
R$ 800,00 (oitocentos reais). 7 - Apelação da União a que nega provimento. 1
Data do Julgamento
:
23/06/2016
Data da Publicação
:
30/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Observações
:
DESP. DE FLS. 27
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