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Jurisprudência


TRF2 0003151-81.2009.4.02.5103 00031518120094025103

Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA - PENSÃO ESPECIAL - LEI Nº 7.070/82 - SÍNDROME DE TALIDOMIDA - INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO - COMPROVADA INCAPACIDADE PARCIAL - DANO MORAL - LEI 12.190/2010 - JUROS E CORREÇÂO MONETÁRIA - DADO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA. 1 - A Lei 7.070/82 autoriza a concessão da pensão especial para aqueles que apresentam deficiência física resultante da ingestão pela genitora de medicamento à base de talidomida, estabelecendo alguns requisitos cumulativos para tanto, quais sejam, a incapacidade para o trabalho; para a deambulação; para higiene pessoal e para a própria alimentação. Estabelece, ainda, graus para a deficiência decorrente da deformidade física, os quais serão levados em consideração para a fixação do valor da pensão. 2 - Como não existe exame laboratorial que possa ser utilizado como diagnóstico de certeza para a síndrome de talidomida, na dúvida deve prevalecer uma interpretação pro segurado. 3 - O fato de a apelante possuir capacidade laborativa parcial e não depender de terceiros para os atos da vida cotidiana não afasta o direito à pensão, já que a própria Lei 7.070/82, no parágrafo 1º, do artigo 1º, ao tratar do valor da pensão, estabelece que este será calculado em função dos pontos indicadores da natureza e do grau de dependência resultante da deformidade. 4 - Impõe-se a pensão especial prevista na Lei nº 7.070/82 a partir da data da formulação do pedido, em 24/08/1993, conforme disposto no artigo 1º da mencionada lei não incidindo, no caso, a prescrição quinquenal, como postulado pela autarquia previdenciária. 5 - A condenação em dano moral é prevista no artigo 1º, da lei 12.190/2010, devendo o valor ser corrigido desde a data da sua edição, uma vez que o indeferimento lhe foi anterior. 6 - A Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.205.946/SP (DJe 02.02.2012), de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou a compreensão de que art. 5º da Lei 11.960/09, por se tratar de norma de caráter eminentemente processual, deve ser aplicado de imediato aos processos em curso, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência. Dessa forma, até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 7 - Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 8 - Os honorários advocatícios, fixados pela sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, estão em consonância com os parâmetros estabelecidos no art. 20 e §§ 3º e 4º do CPC. Sendo assim, não se justifica a modificação dos honorários, uma vez que o valor arbitrado é condizente com o que seria razoável na espécie, tendo em vista as peculiaridades da causa. 9 - DADO PARCIAL provimento à remessa necessária e à apelação para reformar a r. sentença a quo tão-somente quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, nos termos do voto.

Data do Julgamento : 29/09/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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