TRF2 0003151-81.2009.4.02.5103 00031518120094025103
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA - PENSÃO ESPECIAL -
LEI Nº 7.070/82 - SÍNDROME DE TALIDOMIDA - INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO -
COMPROVADA INCAPACIDADE PARCIAL - DANO MORAL - LEI 12.190/2010 - JUROS
E CORREÇÂO MONETÁRIA - DADO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA
NECESSÁRIA. 1 - A Lei 7.070/82 autoriza a concessão da pensão especial
para aqueles que apresentam deficiência física resultante da ingestão pela
genitora de medicamento à base de talidomida, estabelecendo alguns requisitos
cumulativos para tanto, quais sejam, a incapacidade para o trabalho; para a
deambulação; para higiene pessoal e para a própria alimentação. Estabelece,
ainda, graus para a deficiência decorrente da deformidade física, os quais
serão levados em consideração para a fixação do valor da pensão. 2 - Como não
existe exame laboratorial que possa ser utilizado como diagnóstico de certeza
para a síndrome de talidomida, na dúvida deve prevalecer uma interpretação
pro segurado. 3 - O fato de a apelante possuir capacidade laborativa parcial e
não depender de terceiros para os atos da vida cotidiana não afasta o direito
à pensão, já que a própria Lei 7.070/82, no parágrafo 1º, do artigo 1º,
ao tratar do valor da pensão, estabelece que este será calculado em função
dos pontos indicadores da natureza e do grau de dependência resultante da
deformidade. 4 - Impõe-se a pensão especial prevista na Lei nº 7.070/82 a
partir da data da formulação do pedido, em 24/08/1993, conforme disposto no
artigo 1º da mencionada lei não incidindo, no caso, a prescrição quinquenal,
como postulado pela autarquia previdenciária. 5 - A condenação em dano moral
é prevista no artigo 1º, da lei 12.190/2010, devendo o valor ser corrigido
desde a data da sua edição, uma vez que o indeferimento lhe foi anterior. 6
- A Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial repetitivo
1.205.946/SP (DJe 02.02.2012), de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves,
assentou a compreensão de que art. 5º da Lei 11.960/09, por se tratar de
norma de caráter eminentemente processual, deve ser aplicado de imediato
aos processos em curso, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua
vigência. Dessa forma, até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1%
ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com
o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei
11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os
juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 7 -
Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que
dispõe que: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez,
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5°
da Lei 11.960/2009. 8 - Os honorários advocatícios, fixados pela sentença
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, estão em consonância
com os parâmetros estabelecidos no art. 20 e §§ 3º e 4º do CPC. Sendo
assim, não se justifica a modificação dos honorários, uma vez que o valor
arbitrado é condizente com o que seria razoável na espécie, tendo em vista
as peculiaridades da causa. 9 - DADO PARCIAL provimento à remessa necessária
e à apelação para reformar a r. sentença a quo tão-somente quanto ao cálculo
dos juros de mora e correção monetária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA - PENSÃO ESPECIAL -
LEI Nº 7.070/82 - SÍNDROME DE TALIDOMIDA - INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO -
COMPROVADA INCAPACIDADE PARCIAL - DANO MORAL - LEI 12.190/2010 - JUROS
E CORREÇÂO MONETÁRIA - DADO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA
NECESSÁRIA. 1 - A Lei 7.070/82 autoriza a concessão da pensão especial
para aqueles que apresentam deficiência física resultante da ingestão pela
genitora de medicamento à base de talidomida, estabelecendo alguns requisitos
cumulativos para tanto, quais sejam, a incapacidade para o trabalho; para a
deambulação; para higiene pessoal e para a própria alimentação. Estabelece,
ainda, graus para a deficiência decorrente da deformidade física, os quais
serão levados em consideração para a fixação do valor da pensão. 2 - Como não
existe exame laboratorial que possa ser utilizado como diagnóstico de certeza
para a síndrome de talidomida, na dúvida deve prevalecer uma interpretação
pro segurado. 3 - O fato de a apelante possuir capacidade laborativa parcial e
não depender de terceiros para os atos da vida cotidiana não afasta o direito
à pensão, já que a própria Lei 7.070/82, no parágrafo 1º, do artigo 1º,
ao tratar do valor da pensão, estabelece que este será calculado em função
dos pontos indicadores da natureza e do grau de dependência resultante da
deformidade. 4 - Impõe-se a pensão especial prevista na Lei nº 7.070/82 a
partir da data da formulação do pedido, em 24/08/1993, conforme disposto no
artigo 1º da mencionada lei não incidindo, no caso, a prescrição quinquenal,
como postulado pela autarquia previdenciária. 5 - A condenação em dano moral
é prevista no artigo 1º, da lei 12.190/2010, devendo o valor ser corrigido
desde a data da sua edição, uma vez que o indeferimento lhe foi anterior. 6
- A Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial repetitivo
1.205.946/SP (DJe 02.02.2012), de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves,
assentou a compreensão de que art. 5º da Lei 11.960/09, por se tratar de
norma de caráter eminentemente processual, deve ser aplicado de imediato
aos processos em curso, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua
vigência. Dessa forma, até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1%
ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com
o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei
11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os
juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 7 -
Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que
dispõe que: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez,
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5°
da Lei 11.960/2009. 8 - Os honorários advocatícios, fixados pela sentença
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, estão em consonância
com os parâmetros estabelecidos no art. 20 e §§ 3º e 4º do CPC. Sendo
assim, não se justifica a modificação dos honorários, uma vez que o valor
arbitrado é condizente com o que seria razoável na espécie, tendo em vista
as peculiaridades da causa. 9 - DADO PARCIAL provimento à remessa necessária
e à apelação para reformar a r. sentença a quo tão-somente quanto ao cálculo
dos juros de mora e correção monetária, nos termos do voto.
Data do Julgamento
:
29/09/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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