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Jurisprudência


TRF2 0003156-76.2015.4.02.0000 00031567620154020000

Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DO CONTRATO. ACIMA DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1- Trata a presente hipótese de Conflito Negativo de Competência, tendo como Suscitante o Juízo da 05ª VF de Vitória/ES e Suscitado o Juízo do 02a JEF de Vitória/ES, onde foi originariamente distribuída Ação Ordinária, objetivando a revisão do contrato de financiamento imobiliário com a exclusão da cobrança do seguro e tarifas embutidos no contrato, a devolução dos valores pagos indevidamente a maior, em dobro, e o pagamento de danos morais. 2- O artigo 3º da Lei nº 10.259/2001 prevê expressamente a competência absoluta do Juizado Especial Federal para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal que não excedam o valor de sessenta salários mínimos e o seu § 1º elenca um rol das ações que, ainda que tenham valor até sessenta salários mínimos, não se incluem na competência dos Juizados Especiais. 3- À toda causa deve ser atribuído um valor e deve corresponder à pretensão econômica perseguida pela parte autora ou ao menos ser fixado com base em estimativa que se aproxime da realidade, conforme os ditames dos arts. 258 e 259, ambos do CPC/1973. 4- In casu, na exata fundamentação do Juízo suscitado, a pretensão autoral "No caso concreto, temos de considerar que o objeto principal da demanda é a revisão do contrato de financiamento imobiliário, o que acarretaria, pela tese levantada pela autora, a devolução dos valores pagos a maior. O valor da causa das ações em que se pretende a revisão do contrato de financiamento imobiliário deve ser o valor do contrato, atualizado na data da propositura da demanda. Ocorre que, só o valor total do contrato é de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) conforme contrato juntado às fls. 26/48." e prossegue: "Assim sendo, o real valor da causa, que é o valor do contrato de empréstimo, ultrapassa o valor permitido para que a causa seja processada e julgada neste juízo, conforme art. 3º, da Lei de n° 10.259, 12 de julho de 2001." 5- Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juízo Suscitante/Juízo da 05ª Vara 1 Federal de Vitória/ES.

Data do Julgamento : 10/10/2016
Data da Publicação : 17/10/2016
Classe/Assunto : CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
Observações : Alteração da classe e do valor da causa para redistribuição livre-decisão fls.155/157.>
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