TRF2 0003156-76.2015.4.02.0000 00031567620154020000
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA
MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. VALOR
DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DO CONTRATO. ACIMA DE 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1- Trata a presente hipótese
de Conflito Negativo de Competência, tendo como Suscitante o Juízo da 05ª
VF de Vitória/ES e Suscitado o Juízo do 02a JEF de Vitória/ES, onde foi
originariamente distribuída Ação Ordinária, objetivando a revisão do contrato
de financiamento imobiliário com a exclusão da cobrança do seguro e tarifas
embutidos no contrato, a devolução dos valores pagos indevidamente a maior,
em dobro, e o pagamento de danos morais. 2- O artigo 3º da Lei nº 10.259/2001
prevê expressamente a competência absoluta do Juizado Especial Federal para
processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal que
não excedam o valor de sessenta salários mínimos e o seu § 1º elenca um rol
das ações que, ainda que tenham valor até sessenta salários mínimos, não
se incluem na competência dos Juizados Especiais. 3- À toda causa deve ser
atribuído um valor e deve corresponder à pretensão econômica perseguida pela
parte autora ou ao menos ser fixado com base em estimativa que se aproxime
da realidade, conforme os ditames dos arts. 258 e 259, ambos do CPC/1973. 4-
In casu, na exata fundamentação do Juízo suscitado, a pretensão autoral
"No caso concreto, temos de considerar que o objeto principal da demanda é
a revisão do contrato de financiamento imobiliário, o que acarretaria, pela
tese levantada pela autora, a devolução dos valores pagos a maior. O valor
da causa das ações em que se pretende a revisão do contrato de financiamento
imobiliário deve ser o valor do contrato, atualizado na data da propositura da
demanda. Ocorre que, só o valor total do contrato é de R$ 48.000,00 (quarenta
e oito mil reais) conforme contrato juntado às fls. 26/48." e prossegue:
"Assim sendo, o real valor da causa, que é o valor do contrato de empréstimo,
ultrapassa o valor permitido para que a causa seja processada e julgada
neste juízo, conforme art. 3º, da Lei de n° 10.259, 12 de julho de 2001." 5-
Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juízo Suscitante/Juízo da
05ª Vara 1 Federal de Vitória/ES.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA
MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. VALOR
DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DO CONTRATO. ACIMA DE 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1- Trata a presente hipótese
de Conflito Negativo de Competência, tendo como Suscitante o Juízo da 05ª
VF de Vitória/ES e Suscitado o Juízo do 02a JEF de Vitória/ES, onde foi
originariamente distribuída Ação Ordinária, objetivando a revisão do contrato
de financiamento imobiliário com a exclusão da cobrança do seguro e tarifas
embutidos no contrato, a devolução dos valores pagos indevidamente a maior,
em dobro, e o pagamento de danos morais. 2- O artigo 3º da Lei nº 10.259/2001
prevê expressamente a competência absoluta do Juizado Especial Federal para
processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal que
não excedam o valor de sessenta salários mínimos e o seu § 1º elenca um rol
das ações que, ainda que tenham valor até sessenta salários mínimos, não
se incluem na competência dos Juizados Especiais. 3- À toda causa deve ser
atribuído um valor e deve corresponder à pretensão econômica perseguida pela
parte autora ou ao menos ser fixado com base em estimativa que se aproxime
da realidade, conforme os ditames dos arts. 258 e 259, ambos do CPC/1973. 4-
In casu, na exata fundamentação do Juízo suscitado, a pretensão autoral
"No caso concreto, temos de considerar que o objeto principal da demanda é
a revisão do contrato de financiamento imobiliário, o que acarretaria, pela
tese levantada pela autora, a devolução dos valores pagos a maior. O valor
da causa das ações em que se pretende a revisão do contrato de financiamento
imobiliário deve ser o valor do contrato, atualizado na data da propositura da
demanda. Ocorre que, só o valor total do contrato é de R$ 48.000,00 (quarenta
e oito mil reais) conforme contrato juntado às fls. 26/48." e prossegue:
"Assim sendo, o real valor da causa, que é o valor do contrato de empréstimo,
ultrapassa o valor permitido para que a causa seja processada e julgada
neste juízo, conforme art. 3º, da Lei de n° 10.259, 12 de julho de 2001." 5-
Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juízo Suscitante/Juízo da
05ª Vara 1 Federal de Vitória/ES.
Data do Julgamento
:
10/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Observações
:
Alteração da classe e do valor da causa para redistribuição livre-decisão
fls.155/157.>
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