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Jurisprudência


TRF2 0003159-30.2010.4.02.5101 00031593020104025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. REDISCUSSÃO. 1. Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. 2. No presente caso, a recorrente não apontou qualquer vício apto a ser sanado através dos embargos de declaração, insurgindo-se apenas contra o valor fixado dos honorários advocatícios. 3. Assim sendo, verifica-se que, na verdade, deseja a embargante modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 07/03/2017
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
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