TRF2 0003159-30.2010.4.02.5101 00031593020104025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VALOR. REDISCUSSÃO. 1. Os embargos de declaração, consoante
o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. 2. No
presente caso, a recorrente não apontou qualquer vício apto a ser sanado
através dos embargos de declaração, insurgindo-se apenas contra o valor fixado
dos honorários advocatícios. 3. Assim sendo, verifica-se que, na verdade,
deseja a embargante modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a
via inadequada. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VALOR. REDISCUSSÃO. 1. Os embargos de declaração, consoante
o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. 2. No
presente caso, a recorrente não apontou qualquer vício apto a ser sanado
através dos embargos de declaração, insurgindo-se apenas contra o valor fixado
dos honorários advocatícios. 3. Assim sendo, verifica-se que, na verdade,
deseja a embargante modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a
via inadequada. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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