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Jurisprudência


TRF2 0003162-73.2010.4.02.5104 00031627320104025104

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E/OU FUNDO DE PENSÃO. LEI Nº 7.713/88, LEI Nº 9.250/95. OMISSÃO QUANTO AO LIMITE A SER OBSERVADO. OCORRÊNCIA. 1. Reconhecida a existência de omissão no acórdão, pois, ao manter a sentença de 1º grau que havia declarado a inexistência da relação jurídico-tributária que obrigasse a parte autora ao pagamento de imposto sobre a renda incidente sobre seu benefício de previdência complementar percebido da CBS Previdência; condenado a ré a se abster de reter na fonte o imposto de renda relativo ao benefício, e a restituir os valores pagos pela parte autora a este título desde outubro de 2005, silenciou a respeito da questão relativa ao limite a ser observado. 2. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que o direito a não incidência do imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada deve observar o limite do que foi especificamente recolhido pelos beneficiários, a título desse tributo, sob a égide da Lei nº 7.713/88. Nesse sentido: STJ - REsp 1012903/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2008, DJe 13/10/2008 e TRF2 - AC 0032651-62.2013.4.02.5101 - 3T - Rel. JFC GUILHERME BOLLORINI PEREIRA - Julg. 26/01/2016. 3. Embargos de declaração providos. Suprida a omissão no julgado. Atribuição de efeitos infringentes ao julgado, a fim de dar parcial provimento à apelação cível e à remessa necessária, consignado-se que o direito do Autor a não incidência do imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada deve observar o limite do que foi especificamente por ele recolhido, a título desse tributo, sob a égide da Lei nº 7.713/88. 1

Data do Julgamento : 25/07/2016
Data da Publicação : 28/07/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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