TRF2 0003162-73.2010.4.02.5104 00031627320104025104
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA PAGA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E/OU FUNDO DE
PENSÃO. LEI Nº 7.713/88, LEI Nº 9.250/95. OMISSÃO QUANTO AO LIMITE A SER
OBSERVADO. OCORRÊNCIA. 1. Reconhecida a existência de omissão no acórdão,
pois, ao manter a sentença de 1º grau que havia declarado a inexistência
da relação jurídico-tributária que obrigasse a parte autora ao pagamento
de imposto sobre a renda incidente sobre seu benefício de previdência
complementar percebido da CBS Previdência; condenado a ré a se abster de
reter na fonte o imposto de renda relativo ao benefício, e a restituir
os valores pagos pela parte autora a este título desde outubro de 2005,
silenciou a respeito da questão relativa ao limite a ser observado. 2. A
jurisprudência é pacífica ao reconhecer que o direito a não incidência do
imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada deve observar o
limite do que foi especificamente recolhido pelos beneficiários, a título
desse tributo, sob a égide da Lei nº 7.713/88. Nesse sentido: STJ - REsp
1012903/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 08/10/2008, DJe 13/10/2008 e TRF2 - AC 0032651-62.2013.4.02.5101 - 3T -
Rel. JFC GUILHERME BOLLORINI PEREIRA - Julg. 26/01/2016. 3. Embargos de
declaração providos. Suprida a omissão no julgado. Atribuição de efeitos
infringentes ao julgado, a fim de dar parcial provimento à apelação cível e à
remessa necessária, consignado-se que o direito do Autor a não incidência do
imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada deve observar o
limite do que foi especificamente por ele recolhido, a título desse tributo,
sob a égide da Lei nº 7.713/88. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA PAGA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E/OU FUNDO DE
PENSÃO. LEI Nº 7.713/88, LEI Nº 9.250/95. OMISSÃO QUANTO AO LIMITE A SER
OBSERVADO. OCORRÊNCIA. 1. Reconhecida a existência de omissão no acórdão,
pois, ao manter a sentença de 1º grau que havia declarado a inexistência
da relação jurídico-tributária que obrigasse a parte autora ao pagamento
de imposto sobre a renda incidente sobre seu benefício de previdência
complementar percebido da CBS Previdência; condenado a ré a se abster de
reter na fonte o imposto de renda relativo ao benefício, e a restituir
os valores pagos pela parte autora a este título desde outubro de 2005,
silenciou a respeito da questão relativa ao limite a ser observado. 2. A
jurisprudência é pacífica ao reconhecer que o direito a não incidência do
imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada deve observar o
limite do que foi especificamente recolhido pelos beneficiários, a título
desse tributo, sob a égide da Lei nº 7.713/88. Nesse sentido: STJ - REsp
1012903/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 08/10/2008, DJe 13/10/2008 e TRF2 - AC 0032651-62.2013.4.02.5101 - 3T -
Rel. JFC GUILHERME BOLLORINI PEREIRA - Julg. 26/01/2016. 3. Embargos de
declaração providos. Suprida a omissão no julgado. Atribuição de efeitos
infringentes ao julgado, a fim de dar parcial provimento à apelação cível e à
remessa necessária, consignado-se que o direito do Autor a não incidência do
imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada deve observar o
limite do que foi especificamente por ele recolhido, a título desse tributo,
sob a égide da Lei nº 7.713/88. 1
Data do Julgamento
:
25/07/2016
Data da Publicação
:
28/07/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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