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Jurisprudência


TRF2 0003164-56.2013.4.02.5001 00031645620134025001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRÓTESE MAMÁRIA. ALTERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO POR FRAUDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL QUANTO ÀS EMPRESAS PRIVADAS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA ANVISA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Lide envolvendo o pedido de indenização por danos morais e materiais em razão do implante de prótese mamária realizado pela autora, da marca "Poly Implant Prothèse" (PIP), posteriormente removido em razão das notícias divulgadas amplamente pelos meios de comunicação acerca dos defeitos da prótese em questão, porquanto utilizado silicone impróprio para uso humano em sua fabricação. Alegou a responsabilidade civil da UNIÃO e da ANVISA pela conduta omissa em relação à fiscalização do produto e sua importação, e as empresas EMI IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA e TÜV RHEINLAND DO BRASIL pelos danos morais e materiais causados em decorrência das fraudes praticadas na produção, certificação de qualidade e importação do produto defeituoso. 2. Apelação da ré TÜV BRASIL alegando a incompetência da Justiça Federal, ilegitimidade passiva ad causam e ausência de responsabilidade civil na hipótese, por não haver conduta ilícita de sua parte, tampouco restar configurado o nexo de causalidade e o dano. Recurso adesivo da autora em que postula seja conhecido e provido o agravo retido interposto contra a decisão que excluiu a União da lide, e seja a sentença reformada, reconhecendo-se a responsabilidade civil da União e da ANVISA. 3. Ao contrário do que afirma a autora em seu recurso, não houve a interposição de agravo retido nos autos, ressaltando-se que a exclusão da União da lide ocorreu na sentença. 4. Com o advento da Lei n.º 9.782/99, que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e cria a ANVISA, restou transferida da União para a autarquia a competência para estabelecer normas e diretrizes de vigilância sanitária, conceder e cancelar registros e fiscalizar a qualidade sanitária de bens, produtos e serviços, entre outras atribuições. Desse modo, sendo a ANVISA dotada de personalidade jurídica própria, e diante das competências e atribuições conferidas pela norma suprarreferida, é essa a parte legítima para integrar o polo passivo desta demanda, e não a União. 5. a parte autora atribui responsabilidade à ANVISA e à União pela conduta omissa em relação à fiscalização do produto e sua importação; e às empresas EMI IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA e TÜV RHEINLAND DO BRASIL pela atuação ilícita na produção, certificação de qualidade, importação e comercialização do produto defeituoso e impróprio para uso humano. 6. Tratando-se de demanda na qual foram acumulados pedidos, fundamentados em causas de pedir diversas, contra réus diferentes, há que ser observado o disposto no art. 292 do CPC/1973, que exige como requisito para a cumulação de pedidos, dentre outros, que o Juízo seja competente para examinar todas as pretensões deduzidas, o que não restou atendido na presente hipótese, já que a Justiça Federal não é a competente para apreciar os pedidos formulados em face 1 das empresas privadas EMI IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA e TÜV RHEINLAND DO BRASIL. 7. Ainda que a situação fática envolvendo a EMI e a TÜV esteja relacionada àquela narrada em face da ANVISA, inexiste litisconsórcio passivo necessário, por se tratar de diferentes causas de pedir. Assim, as lides são distintas, em razão da causa de pedir, e, por esse motivo, a competência para julgar o pleito em face das empresas privadas incluídas no polo passivo não se desloca para a Justiça Federal, já que se trata de competência em razão da pessoa, de cunho constitucional e, como tal, inderrogável (art. 109, I, da CF), devendo, em relação a elas, ser extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC/2015 (art. 267, IV, do CPC/1973). Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951040023700, Rel. Des. Fed. ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 25.6.2013. 8. Ausente a responsabilidade civil da ANVISA, que "adotou todos os critérios previamente fixados para a viabilização do registro das próteses mamárias, cumprindo assim as etapas previstas na legislação de regência e, por isso, não responde por eventuais danos causados pelo uso da prótese mamária, decorrentes da conduta ilícita exclusiva do fabricante, que unilateralmente alterou a composição do produto, à revelia da autarquia-ré". Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 201450010058844, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 23.11.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201350010031573, Rel. Des. Fed. ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E- DJF2R 7.10.2016. 9. Reformada a sentença na parte em que dava parcial procedência ao pleito inicial, cabe à autora arcar com as custas processuais e a integralidade da verba sucumbencial. Condenação da autora em honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC/2015), observando-se o conteúdo do art. 12 da Lei nº 1.060/1950, uma vez que a parte litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. 10. Apelação da autora não provida. Recurso da ré parcialmente provido.

Data do Julgamento : 26/04/2017
Data da Publicação : 03/05/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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