TRF2 0003168-47.2014.4.02.5102 00031684720144025102
REMESSA NECESSÁRIA. TRATAMENTO DE SAÚDE. ACIDENTES VASCULARES
CEREBRAIS. TRANSFERÊNCIA DE HOSPITAL. URGÊNCIA E COMPLEXIDADE DO
TRATAMENTO. 1. Na hipótese em que resta comprovada que a parte autora
encontrava-se internado na UPA do Fonseca, apresentando histórico de
Acidentes Vasculares Cerebrais com Afasia e Queda do Estado Geral, evoluindo
para Leucocitose e Piúra com infecção no Trato Urinário e Pneumonia, razão
pela qual necessitava, com urgência, de transferência hospitalar, para ter
suporte nutricional adequado com alimentação enteral, acompanhamento de quadro
neurológico e tratamento antibioticoterapia para infecção do trato urinário
e pneumonia, algo que a UPA não possui, tendo sido ressaltado, ainda, que ,
por não haver alimentação enteral (sonda) na UPA, o autor ficou 20 dias sem
alimentar-se adequadamente, o não fornecimento ou a interrupção do tratamento
em questão viola direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal,
conforme amplo entendimento jurisprudencial, mormente levando-se em conta
o risco de agravamento do estado de saúde da parte autora e da demora
injustificada na prestação do atendimento. 2. Remessa necessária desprovida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. TRATAMENTO DE SAÚDE. ACIDENTES VASCULARES
CEREBRAIS. TRANSFERÊNCIA DE HOSPITAL. URGÊNCIA E COMPLEXIDADE DO
TRATAMENTO. 1. Na hipótese em que resta comprovada que a parte autora
encontrava-se internado na UPA do Fonseca, apresentando histórico de
Acidentes Vasculares Cerebrais com Afasia e Queda do Estado Geral, evoluindo
para Leucocitose e Piúra com infecção no Trato Urinário e Pneumonia, razão
pela qual necessitava, com urgência, de transferência hospitalar, para ter
suporte nutricional adequado com alimentação enteral, acompanhamento de quadro
neurológico e tratamento antibioticoterapia para infecção do trato urinário
e pneumonia, algo que a UPA não possui, tendo sido ressaltado, ainda, que ,
por não haver alimentação enteral (sonda) na UPA, o autor ficou 20 dias sem
alimentar-se adequadamente, o não fornecimento ou a interrupção do tratamento
em questão viola direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal,
conforme amplo entendimento jurisprudencial, mormente levando-se em conta
o risco de agravamento do estado de saúde da parte autora e da demora
injustificada na prestação do atendimento. 2. Remessa necessária desprovida.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
02/06/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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