TRF2 0003171-46.2012.4.02.5110 00031714620124025110
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMPANHEIRA. EXISTÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE MORE UXORIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E CONVIVÊNCIA
MARITAL. REQUISITOS CUMULATIVOS. SENTENÇA REFORMADA APENAS QUANTO A CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1. Na presente ação objetiva a autora o recebimento de pensão
por morte na condição companheira de servidor civil, em decorrência de
seu óbito, passado em 29/09/2011, desde o requerimento administrativo
(11/10/11) cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para declarar o
direito à metade do benefício já entregue à filha inválida do instituidor,
ao fundamento da existência de elementos suficientes nos autos, tais como
escritura declaratória de união estável, declaração de imposto de renda, dentre
outros, a fim de comprovar a união estável entre os companheiros. 2. Visando
a fazer prova do fato constitutivo do invocado direito, apresenta a autora,
declaração de existência de união estável, à fl. 26/27, cujas testemunhas
incluem a representante da primeira apelada, filha inválida do servidor;
declaração de imposto de renda do exercício de 2011, onde consta como
dependente do falecido; plano de saúde, à fl. 30, contendo endereço comum ao
do companheiro; recadastramento efetuado junto ao Ministério da Fazenda em
2011, indicando a autora como dependente, à fl. 50; além de fotos do casal,
às fls. 463/468 e comprovantes de residência em comum. 3. Está assentado
na jurisprudência dos Tribunais Superiores que o direito à pensão é regido
pelas normas legais em vigor à data do evento morte do instituidor. Esse
entendimento é maciçamente adotado como linha de fundamentação para todos
os casos em que se discute a aquisição do direito à pensão e as condições
para o seu exercício. Precedente do STJ. 4. Logrou a autora demonstrar de
forma robusta e inegável tal convivência característica de uma união estável
e duradoura, que estampa a formação de uma entidade familiar permanente,
até o falecimento do companheiro. Na espécie, fundamental se faz a prova
da permanência do convívio até o óbito deste. E o ônus probatório cabe, à
evidência, àquele que alega. 5. São imprestáveis as alegações feitas pela filha
inválida representada nesta ação por Sueli de Lima Costa, eis que testemunha
presente no ato de declaração das partes de existência de união estável,
lavrada em Cartório em 22/10/2010, às fls. 26/27, quanto à nulidade deste
documento, bem como acerca da necessidade de oitiva do contador do servidor
para informar sobre a inclusão da autora no rol de dependentes deste em 2011,
à sua revelia, porquanto não requeridas antes da sentença, fulminadas pela
preclusão. 6. Mesmo não tendo as testemunhas da parte autora comparecido ao
juízo, não foi o depoimento prestado pela testemunha da ré, hábil o suficiente
para desconstituir direito deveras posto pela prova material apresentado em
juízo. 7. As fotos apresentadas pela autora, se analisadas em conjunto com
as declarações prestadas por testemunhas, às fls. 240/253, são suficientes
para demonstrar a affectio maritatis 1 entre o casal, confirmando o vínculo
entre o casal, na forma como reconhecida pela Carta Constitucional, no seu
art. 226, parágrafo 3º, tais como exclusividade de parceiro, reconhecimento
pela comunidade da formação de uma entidade familiar, animus de estabilidade
da relação afetiva, solidariedade familiar, etc., também comprovados pela
autora. 8. O deferimento de pensão por morte ao companheiro em face da morte
de servidor, prevista no art. 217, inciso I, alínea "c", da Lei 8.112/90,
submete-se a dois requisitos cumulativos imprescindíveis: 1º) convivência em
comum, de natureza marital (união estável) e 2º) dependência econômica com
relação ao instituidor do benefício. 9. A presunção de dependência econômica,
assim como no RGPS, no RPPS milita a favor da companheira e não foi refutada
pelas rés, ora apelantes, oportunamente. Precedentes do STJ. 10. Quanto aos
juros e correção monetária aplicam-se os índices previstos no art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até a data da
inscrição do requisitório, alinhado com entendimento firmado na Suprema Corte
exarado em consequência das repercussões decorrentes do tema versado nas
ADIs 4.357 e 4.425. 11. Apelação de Sonia de Lima Costa desprovida, remessa
necessária e apelação da União Federal providas em parte para determinar
seja correção monetária calculada com base na forma do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, até a data da inscrição
do requisitório, quando se aplicará o IPCA-E.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMPANHEIRA. EXISTÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE MORE UXORIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E CONVIVÊNCIA
MARITAL. REQUISITOS CUMULATIVOS. SENTENÇA REFORMADA APENAS QUANTO A CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1. Na presente ação objetiva a autora o recebimento de pensão
por morte na condição companheira de servidor civil, em decorrência de
seu óbito, passado em 29/09/2011, desde o requerimento administrativo
(11/10/11) cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para declarar o
direito à metade do benefício já entregue à filha inválida do instituidor,
ao fundamento da existência de elementos suficientes nos autos, tais como
escritura declaratória de união estável, declaração de imposto de renda, dentre
outros, a fim de comprovar a união estável entre os companheiros. 2. Visando
a fazer prova do fato constitutivo do invocado direito, apresenta a autora,
declaração de existência de união estável, à fl. 26/27, cujas testemunhas
incluem a representante da primeira apelada, filha inválida do servidor;
declaração de imposto de renda do exercício de 2011, onde consta como
dependente do falecido; plano de saúde, à fl. 30, contendo endereço comum ao
do companheiro; recadastramento efetuado junto ao Ministério da Fazenda em
2011, indicando a autora como dependente, à fl. 50; além de fotos do casal,
às fls. 463/468 e comprovantes de residência em comum. 3. Está assentado
na jurisprudência dos Tribunais Superiores que o direito à pensão é regido
pelas normas legais em vigor à data do evento morte do instituidor. Esse
entendimento é maciçamente adotado como linha de fundamentação para todos
os casos em que se discute a aquisição do direito à pensão e as condições
para o seu exercício. Precedente do STJ. 4. Logrou a autora demonstrar de
forma robusta e inegável tal convivência característica de uma união estável
e duradoura, que estampa a formação de uma entidade familiar permanente,
até o falecimento do companheiro. Na espécie, fundamental se faz a prova
da permanência do convívio até o óbito deste. E o ônus probatório cabe, à
evidência, àquele que alega. 5. São imprestáveis as alegações feitas pela filha
inválida representada nesta ação por Sueli de Lima Costa, eis que testemunha
presente no ato de declaração das partes de existência de união estável,
lavrada em Cartório em 22/10/2010, às fls. 26/27, quanto à nulidade deste
documento, bem como acerca da necessidade de oitiva do contador do servidor
para informar sobre a inclusão da autora no rol de dependentes deste em 2011,
à sua revelia, porquanto não requeridas antes da sentença, fulminadas pela
preclusão. 6. Mesmo não tendo as testemunhas da parte autora comparecido ao
juízo, não foi o depoimento prestado pela testemunha da ré, hábil o suficiente
para desconstituir direito deveras posto pela prova material apresentado em
juízo. 7. As fotos apresentadas pela autora, se analisadas em conjunto com
as declarações prestadas por testemunhas, às fls. 240/253, são suficientes
para demonstrar a affectio maritatis 1 entre o casal, confirmando o vínculo
entre o casal, na forma como reconhecida pela Carta Constitucional, no seu
art. 226, parágrafo 3º, tais como exclusividade de parceiro, reconhecimento
pela comunidade da formação de uma entidade familiar, animus de estabilidade
da relação afetiva, solidariedade familiar, etc., também comprovados pela
autora. 8. O deferimento de pensão por morte ao companheiro em face da morte
de servidor, prevista no art. 217, inciso I, alínea "c", da Lei 8.112/90,
submete-se a dois requisitos cumulativos imprescindíveis: 1º) convivência em
comum, de natureza marital (união estável) e 2º) dependência econômica com
relação ao instituidor do benefício. 9. A presunção de dependência econômica,
assim como no RGPS, no RPPS milita a favor da companheira e não foi refutada
pelas rés, ora apelantes, oportunamente. Precedentes do STJ. 10. Quanto aos
juros e correção monetária aplicam-se os índices previstos no art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até a data da
inscrição do requisitório, alinhado com entendimento firmado na Suprema Corte
exarado em consequência das repercussões decorrentes do tema versado nas
ADIs 4.357 e 4.425. 11. Apelação de Sonia de Lima Costa desprovida, remessa
necessária e apelação da União Federal providas em parte para determinar
seja correção monetária calculada com base na forma do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, até a data da inscrição
do requisitório, quando se aplicará o IPCA-E.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
05/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
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