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Jurisprudência


TRF2 0003171-46.2012.4.02.5110 00031714620124025110

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMPANHEIRA. EXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MORE UXORIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E CONVIVÊNCIA MARITAL. REQUISITOS CUMULATIVOS. SENTENÇA REFORMADA APENAS QUANTO A CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Na presente ação objetiva a autora o recebimento de pensão por morte na condição companheira de servidor civil, em decorrência de seu óbito, passado em 29/09/2011, desde o requerimento administrativo (11/10/11) cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para declarar o direito à metade do benefício já entregue à filha inválida do instituidor, ao fundamento da existência de elementos suficientes nos autos, tais como escritura declaratória de união estável, declaração de imposto de renda, dentre outros, a fim de comprovar a união estável entre os companheiros. 2. Visando a fazer prova do fato constitutivo do invocado direito, apresenta a autora, declaração de existência de união estável, à fl. 26/27, cujas testemunhas incluem a representante da primeira apelada, filha inválida do servidor; declaração de imposto de renda do exercício de 2011, onde consta como dependente do falecido; plano de saúde, à fl. 30, contendo endereço comum ao do companheiro; recadastramento efetuado junto ao Ministério da Fazenda em 2011, indicando a autora como dependente, à fl. 50; além de fotos do casal, às fls. 463/468 e comprovantes de residência em comum. 3. Está assentado na jurisprudência dos Tribunais Superiores que o direito à pensão é regido pelas normas legais em vigor à data do evento morte do instituidor. Esse entendimento é maciçamente adotado como linha de fundamentação para todos os casos em que se discute a aquisição do direito à pensão e as condições para o seu exercício. Precedente do STJ. 4. Logrou a autora demonstrar de forma robusta e inegável tal convivência característica de uma união estável e duradoura, que estampa a formação de uma entidade familiar permanente, até o falecimento do companheiro. Na espécie, fundamental se faz a prova da permanência do convívio até o óbito deste. E o ônus probatório cabe, à evidência, àquele que alega. 5. São imprestáveis as alegações feitas pela filha inválida representada nesta ação por Sueli de Lima Costa, eis que testemunha presente no ato de declaração das partes de existência de união estável, lavrada em Cartório em 22/10/2010, às fls. 26/27, quanto à nulidade deste documento, bem como acerca da necessidade de oitiva do contador do servidor para informar sobre a inclusão da autora no rol de dependentes deste em 2011, à sua revelia, porquanto não requeridas antes da sentença, fulminadas pela preclusão. 6. Mesmo não tendo as testemunhas da parte autora comparecido ao juízo, não foi o depoimento prestado pela testemunha da ré, hábil o suficiente para desconstituir direito deveras posto pela prova material apresentado em juízo. 7. As fotos apresentadas pela autora, se analisadas em conjunto com as declarações prestadas por testemunhas, às fls. 240/253, são suficientes para demonstrar a affectio maritatis 1 entre o casal, confirmando o vínculo entre o casal, na forma como reconhecida pela Carta Constitucional, no seu art. 226, parágrafo 3º, tais como exclusividade de parceiro, reconhecimento pela comunidade da formação de uma entidade familiar, animus de estabilidade da relação afetiva, solidariedade familiar, etc., também comprovados pela autora. 8. O deferimento de pensão por morte ao companheiro em face da morte de servidor, prevista no art. 217, inciso I, alínea "c", da Lei 8.112/90, submete-se a dois requisitos cumulativos imprescindíveis: 1º) convivência em comum, de natureza marital (união estável) e 2º) dependência econômica com relação ao instituidor do benefício. 9. A presunção de dependência econômica, assim como no RGPS, no RPPS milita a favor da companheira e não foi refutada pelas rés, ora apelantes, oportunamente. Precedentes do STJ. 10. Quanto aos juros e correção monetária aplicam-se os índices previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até a data da inscrição do requisitório, alinhado com entendimento firmado na Suprema Corte exarado em consequência das repercussões decorrentes do tema versado nas ADIs 4.357 e 4.425. 11. Apelação de Sonia de Lima Costa desprovida, remessa necessária e apelação da União Federal providas em parte para determinar seja correção monetária calculada com base na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, até a data da inscrição do requisitório, quando se aplicará o IPCA-E.

Data do Julgamento : 27/09/2016
Data da Publicação : 05/10/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
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