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Jurisprudência


TRF2 0003182-25.2014.4.02.5104 00031822520144025104

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA PARCIAL PROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela União Federal contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à remessa necessária e à apelação por ela interposta contra sentença na qual a ora embargante foi condenada a proceder à conversão em pecúnia dos períodos de seis meses de licença-prêmio por assiduidade, adquiridos e não gozados, tampouco computados em dobro para efeito de obtenção de aposentadoria. 2. No tocante à alegação de que os efeitos pretendidos pelo autor, ora embargado, deixaram de vigorar com a edição da Lei nº 8.112/90, não assiste razão à embargante, posto que o entendimento do acórdão foi cristalino e suficiente, sem sombra de omissão, no sentido de que, demonstrado que o servidor efetivamente trabalhou durante o referido período, a Administração Pública não pode ficar isenta de efetuar o respectivo pagamento do prêmio, tendo em vista que tal pagamento serve justamente para ressarcir a ausência de descanso do servidor, possuindo, por isso, nítido caráter indenizatório. 3. A irresignação da União merece ser acolhida quanto à correção monetária, pois, neste aspecto, deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal até junho de 2009. A partir de 30/06/2009, data do início da vigência da Lei n.º 11960/09, que modificou a redação do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, a atualização deverá ser feita segundo a TR (Taxa Referencial), até a inscrição do débito em precatório, momento em que incidirá o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) mensal, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual persistirá até o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da data de cada parcela devida. 4. Embargos de declaração parcialmente providos. 1

Data do Julgamento : 30/09/2016
Data da Publicação : 06/10/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Observações : INICIAL
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