TRF2 0003182-25.2014.4.02.5104 00031822520144025104
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO
NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA PARCIAL
PROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela União
Federal contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à
remessa necessária e à apelação por ela interposta contra sentença na qual a
ora embargante foi condenada a proceder à conversão em pecúnia dos períodos
de seis meses de licença-prêmio por assiduidade, adquiridos e não gozados,
tampouco computados em dobro para efeito de obtenção de aposentadoria. 2. No
tocante à alegação de que os efeitos pretendidos pelo autor, ora embargado,
deixaram de vigorar com a edição da Lei nº 8.112/90, não assiste razão à
embargante, posto que o entendimento do acórdão foi cristalino e suficiente,
sem sombra de omissão, no sentido de que, demonstrado que o servidor
efetivamente trabalhou durante o referido período, a Administração Pública
não pode ficar isenta de efetuar o respectivo pagamento do prêmio, tendo
em vista que tal pagamento serve justamente para ressarcir a ausência de
descanso do servidor, possuindo, por isso, nítido caráter indenizatório. 3. A
irresignação da União merece ser acolhida quanto à correção monetária, pois,
neste aspecto, deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal
até junho de 2009. A partir de 30/06/2009, data do início da vigência da Lei
n.º 11960/09, que modificou a redação do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, a
atualização deverá ser feita segundo a TR (Taxa Referencial), até a inscrição
do débito em precatório, momento em que incidirá o IPCA-E (Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial) mensal, do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística, o qual persistirá até o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional,
corrigindo-se as diferenças da data de cada parcela devida. 4. Embargos de
declaração parcialmente providos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO
NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA PARCIAL
PROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela União
Federal contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à
remessa necessária e à apelação por ela interposta contra sentença na qual a
ora embargante foi condenada a proceder à conversão em pecúnia dos períodos
de seis meses de licença-prêmio por assiduidade, adquiridos e não gozados,
tampouco computados em dobro para efeito de obtenção de aposentadoria. 2. No
tocante à alegação de que os efeitos pretendidos pelo autor, ora embargado,
deixaram de vigorar com a edição da Lei nº 8.112/90, não assiste razão à
embargante, posto que o entendimento do acórdão foi cristalino e suficiente,
sem sombra de omissão, no sentido de que, demonstrado que o servidor
efetivamente trabalhou durante o referido período, a Administração Pública
não pode ficar isenta de efetuar o respectivo pagamento do prêmio, tendo
em vista que tal pagamento serve justamente para ressarcir a ausência de
descanso do servidor, possuindo, por isso, nítido caráter indenizatório. 3. A
irresignação da União merece ser acolhida quanto à correção monetária, pois,
neste aspecto, deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal
até junho de 2009. A partir de 30/06/2009, data do início da vigência da Lei
n.º 11960/09, que modificou a redação do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, a
atualização deverá ser feita segundo a TR (Taxa Referencial), até a inscrição
do débito em precatório, momento em que incidirá o IPCA-E (Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial) mensal, do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística, o qual persistirá até o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional,
corrigindo-se as diferenças da data de cada parcela devida. 4. Embargos de
declaração parcialmente providos. 1
Data do Julgamento
:
30/09/2016
Data da Publicação
:
06/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Observações
:
INICIAL
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