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Jurisprudência


TRF2 0003183-92.2009.4.02.5101 00031839220094025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE RENOVAÇÃO DE CEBAS. INEXIGIBILIDADE DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART.55 DA LEI 8.212/91. STATUS DE ENTIDADE PÚBLICA. RECONHECIMENTO ANTERIOR AO DECRETO-LEI 1.572/77. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. 1 - Trata-se de embargos de declaração em que se aponta a presença de omissões e obscuridades no acórdão embargado, ao argumento de que contraria a jurisprudência e viola o disposto no art. 5º, XXXVI, da CRFB/88, na medida em que reconhece direito adquirido a regime jurídico, ao acolher a tese de que a autora teria direito à renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social e, por conseguinte, à isenção da cota patronal da contribuição previdenciária, em razão de ter sido reconhecida como entidade beneficente antes do advento do Decreto-Lei 1.572/77. 2 - Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III do art. 51.022 do CPC/2015. Justificam-se para sanar do v. acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão quanto ao ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Não se prestam, no entanto, à rediscussão do julgado. 3 - O voto condutor e sua ementa, com clareza e sem contradições, enfrentaram toda a matéria posta em juízo, ressaltando que o art. 2º do Decreto nº 3.997/17 é expresso em classifiar a ABI como entidade de utilidade pública, e que a Lei nº 8.212/91, em seu art. 55, § 2º, resguarda expressamente os benefício fiscal concedido sob a égide da legislação anterior. Ademais, o eg. STF já decidiu que a alteração legislativa quanto aos requisitos necessário à concessão do benefício fiscal em questão dependeria de lei complementar. Em resumo, o julgado acolheu a tese da Autora quanto a seu direito adquirido à renovação de seus certificados, em razão de ter sido reconhecida como de caráter filantrópico em data anterior ao Decreto-Lei nº 1.572/77, fazendo jus à isenção da quota patronal da contribuição previdenciária, já que estão em exigência requisitos não previstos em lei complementar, salvo quanto à pré-existência de direito adquirido ressalvada na Lei nº 8.212/91. 4 - Não há que se falar em contrariedade à jurisprudência, tampouco ofensa ao disposto no art. 5º, XXXVI, e 195, § 7º, da CFRB/88, até mesmo porque a própria Lei nº 8.212/91 resguarda o benefício fiscal concedido sob a égide de legislação anterior, tal como é o caso dos autos. 1 5 - A menção à Lei nº 13.353/16, que recentemente incluiu a ABI como beneficiária de isenções e remissões em relação à COFINS, constou do voto condutor apenas como reforço à tese de que o direito da Autora não se alterou com as mudanças legislativas e que se confirma com o advento do referido diploma legal. 6 - Não há no julgado quaisquer dos vícios que permitem o uso desta espécie recursal, senão que se constata mera discordância quanto às conclusões do acórdão, que não dá margem à oposição de embargos de declaração. É flagrante que o objetivo da Fazenda é a rediscussão da matéria sob o pálio de suprir o requisito de prequestionamento, o que não se cogita, pois, mesmo com essa finalidade, é necessário que estejam presentes uma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015. Precedente. 7 - Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 10/10/2017
Data da Publicação : 17/10/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANDREA CUNHA ESMERALDO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANDREA CUNHA ESMERALDO
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