TRF2 0003183-92.2009.4.02.5101 00031839220094025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE RENOVAÇÃO DE CEBAS. INEXIGIBILIDADE
DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART.55 DA LEI 8.212/91. STATUS DE ENTIDADE
PÚBLICA. RECONHECIMENTO ANTERIOR AO DECRETO-LEI 1.572/77. OMISSÃO E
OBSCURIDADE INEXISTENTES. 1 - Trata-se de embargos de declaração em que
se aponta a presença de omissões e obscuridades no acórdão embargado, ao
argumento de que contraria a jurisprudência e viola o disposto no art. 5º,
XXXVI, da CRFB/88, na medida em que reconhece direito adquirido a regime
jurídico, ao acolher a tese de que a autora teria direito à renovação do
Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social e, por conseguinte,
à isenção da cota patronal da contribuição previdenciária, em razão de ter
sido reconhecida como entidade beneficente antes do advento do Decreto-Lei
1.572/77. 2 - Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses
versadas nos incisos I, II e III do art. 51.022 do CPC/2015. Justificam-se
para sanar do v. acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão
quanto ao ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão
julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação
jurisdicional. Não se prestam, no entanto, à rediscussão do julgado. 3 - O
voto condutor e sua ementa, com clareza e sem contradições, enfrentaram toda
a matéria posta em juízo, ressaltando que o art. 2º do Decreto nº 3.997/17
é expresso em classifiar a ABI como entidade de utilidade pública, e que a
Lei nº 8.212/91, em seu art. 55, § 2º, resguarda expressamente os benefício
fiscal concedido sob a égide da legislação anterior. Ademais, o eg. STF
já decidiu que a alteração legislativa quanto aos requisitos necessário à
concessão do benefício fiscal em questão dependeria de lei complementar. Em
resumo, o julgado acolheu a tese da Autora quanto a seu direito adquirido
à renovação de seus certificados, em razão de ter sido reconhecida como de
caráter filantrópico em data anterior ao Decreto-Lei nº 1.572/77, fazendo
jus à isenção da quota patronal da contribuição previdenciária, já que estão
em exigência requisitos não previstos em lei complementar, salvo quanto à
pré-existência de direito adquirido ressalvada na Lei nº 8.212/91. 4 - Não há
que se falar em contrariedade à jurisprudência, tampouco ofensa ao disposto
no art. 5º, XXXVI, e 195, § 7º, da CFRB/88, até mesmo porque a própria Lei
nº 8.212/91 resguarda o benefício fiscal concedido sob a égide de legislação
anterior, tal como é o caso dos autos. 1 5 - A menção à Lei nº 13.353/16,
que recentemente incluiu a ABI como beneficiária de isenções e remissões em
relação à COFINS, constou do voto condutor apenas como reforço à tese de
que o direito da Autora não se alterou com as mudanças legislativas e que
se confirma com o advento do referido diploma legal. 6 - Não há no julgado
quaisquer dos vícios que permitem o uso desta espécie recursal, senão que
se constata mera discordância quanto às conclusões do acórdão, que não dá
margem à oposição de embargos de declaração. É flagrante que o objetivo da
Fazenda é a rediscussão da matéria sob o pálio de suprir o requisito de
prequestionamento, o que não se cogita, pois, mesmo com essa finalidade,
é necessário que estejam presentes uma das hipóteses do art. 1.022 do Código
de Processo Civil/2015. Precedente. 7 - Recurso desprovido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE RENOVAÇÃO DE CEBAS. INEXIGIBILIDADE
DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART.55 DA LEI 8.212/91. STATUS DE ENTIDADE
PÚBLICA. RECONHECIMENTO ANTERIOR AO DECRETO-LEI 1.572/77. OMISSÃO E
OBSCURIDADE INEXISTENTES. 1 - Trata-se de embargos de declaração em que
se aponta a presença de omissões e obscuridades no acórdão embargado, ao
argumento de que contraria a jurisprudência e viola o disposto no art. 5º,
XXXVI, da CRFB/88, na medida em que reconhece direito adquirido a regime
jurídico, ao acolher a tese de que a autora teria direito à renovação do
Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social e, por conseguinte,
à isenção da cota patronal da contribuição previdenciária, em razão de ter
sido reconhecida como entidade beneficente antes do advento do Decreto-Lei
1.572/77. 2 - Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses
versadas nos incisos I, II e III do art. 51.022 do CPC/2015. Justificam-se
para sanar do v. acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão
quanto ao ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão
julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação
jurisdicional. Não se prestam, no entanto, à rediscussão do julgado. 3 - O
voto condutor e sua ementa, com clareza e sem contradições, enfrentaram toda
a matéria posta em juízo, ressaltando que o art. 2º do Decreto nº 3.997/17
é expresso em classifiar a ABI como entidade de utilidade pública, e que a
Lei nº 8.212/91, em seu art. 55, § 2º, resguarda expressamente os benefício
fiscal concedido sob a égide da legislação anterior. Ademais, o eg. STF
já decidiu que a alteração legislativa quanto aos requisitos necessário à
concessão do benefício fiscal em questão dependeria de lei complementar. Em
resumo, o julgado acolheu a tese da Autora quanto a seu direito adquirido
à renovação de seus certificados, em razão de ter sido reconhecida como de
caráter filantrópico em data anterior ao Decreto-Lei nº 1.572/77, fazendo
jus à isenção da quota patronal da contribuição previdenciária, já que estão
em exigência requisitos não previstos em lei complementar, salvo quanto à
pré-existência de direito adquirido ressalvada na Lei nº 8.212/91. 4 - Não há
que se falar em contrariedade à jurisprudência, tampouco ofensa ao disposto
no art. 5º, XXXVI, e 195, § 7º, da CFRB/88, até mesmo porque a própria Lei
nº 8.212/91 resguarda o benefício fiscal concedido sob a égide de legislação
anterior, tal como é o caso dos autos. 1 5 - A menção à Lei nº 13.353/16,
que recentemente incluiu a ABI como beneficiária de isenções e remissões em
relação à COFINS, constou do voto condutor apenas como reforço à tese de
que o direito da Autora não se alterou com as mudanças legislativas e que
se confirma com o advento do referido diploma legal. 6 - Não há no julgado
quaisquer dos vícios que permitem o uso desta espécie recursal, senão que
se constata mera discordância quanto às conclusões do acórdão, que não dá
margem à oposição de embargos de declaração. É flagrante que o objetivo da
Fazenda é a rediscussão da matéria sob o pálio de suprir o requisito de
prequestionamento, o que não se cogita, pois, mesmo com essa finalidade,
é necessário que estejam presentes uma das hipóteses do art. 1.022 do Código
de Processo Civil/2015. Precedente. 7 - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
10/10/2017
Data da Publicação
:
17/10/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDREA CUNHA ESMERALDO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDREA CUNHA ESMERALDO
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