TRF2 0003184-52.2010.4.02.5001 00031845220104025001
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE A
RECEITA BRUTA DA PRODUÇÃO RURAL. PRODUTOR PESSOA FÍSICA EMPREGADOR. REDAÇÃO DO
ART. 25 DA LEI 8.212/91 LEI DADA PELA 10.256/01. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A
empresa adquirente da produção rural tem legitimidade, na qualidade de
contribuinte de direito, para questionar a obrigação de reter e recolher
a contribuição social incidente a receita bruta auferida pelo produtor
rural pessoa física empregador. 2. O STF decidiu, inclusive em sede de
repercussão geral, que a redação do art. 25 da Lei nº 8.212/91 dada pela
Lei nº 8.540/92 era inconstitucional 3. Entendimento que se justificava
(i) diante da redação original do art. 195, I, da CRFB/88, que não previa a
incidência da contribuição devida pelo empregador sobre a receita - mas apenas
sobre o faturamento - e da reserva de lei complementar para a instituição
de novas fontes de custeio da Seguridade Social prevista no § 4º do próprio
art. 195; e (ii) da situação não-isonômica em relação aos segurados especiais
previstos no art. 195, § 8º, da CRFB/88 obrigados ao recolhimento apenas da
contribuição ora questionada, e não da contribuição incidente sobre a folha
de salários. 4. Vícios de inconstitucionalidade que deixaram de existir com a
edição da Lei nº 12.526/01, editada já sob a redação do art. 195, I, da CRFB/88
dada pela EC nº 20/98, e que afastou expressamente a sujeição do produtor rural
pessoa física à contribuição incidente sobre a folha de salários. 5. Apelação
da União Federal e remessa necessária a que se dá provimento.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE A
RECEITA BRUTA DA PRODUÇÃO RURAL. PRODUTOR PESSOA FÍSICA EMPREGADOR. REDAÇÃO DO
ART. 25 DA LEI 8.212/91 LEI DADA PELA 10.256/01. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A
empresa adquirente da produção rural tem legitimidade, na qualidade de
contribuinte de direito, para questionar a obrigação de reter e recolher
a contribuição social incidente a receita bruta auferida pelo produtor
rural pessoa física empregador. 2. O STF decidiu, inclusive em sede de
repercussão geral, que a redação do art. 25 da Lei nº 8.212/91 dada pela
Lei nº 8.540/92 era inconstitucional 3. Entendimento que se justificava
(i) diante da redação original do art. 195, I, da CRFB/88, que não previa a
incidência da contribuição devida pelo empregador sobre a receita - mas apenas
sobre o faturamento - e da reserva de lei complementar para a instituição
de novas fontes de custeio da Seguridade Social prevista no § 4º do próprio
art. 195; e (ii) da situação não-isonômica em relação aos segurados especiais
previstos no art. 195, § 8º, da CRFB/88 obrigados ao recolhimento apenas da
contribuição ora questionada, e não da contribuição incidente sobre a folha
de salários. 4. Vícios de inconstitucionalidade que deixaram de existir com a
edição da Lei nº 12.526/01, editada já sob a redação do art. 195, I, da CRFB/88
dada pela EC nº 20/98, e que afastou expressamente a sujeição do produtor rural
pessoa física à contribuição incidente sobre a folha de salários. 5. Apelação
da União Federal e remessa necessária a que se dá provimento.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETICIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETICIA MELLO
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