TRF2 0003189-32.2016.4.02.0000 00031893220164020000
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. RESTITUIÇÃO
AO ERÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO IRREGULARMENTE. I - Não é obstativa à
restituição do Erário a constatação da boa-fé do beneficiário ou do caráter
alimentar das verbas recebidas, mostrando-se atentatório à moralidade
administrativa permitir-se a incorporação ao patrimônio de particulares de
valores pertencentes à Administração. II - A teor do disposto no art. 115,
II, da Lei nº 8.213-91 e no art. 154, II, § 3º, do Decreto nº 3.048-99, a
autarquia previdenciária pode descontar dos benefícios em manutenção valores
pagos indevidamente. Entretanto, quando constatado que o erro que originou o
débito for do INSS, cada parcela do desconto deve respeitar o limite máximo
de 30% do valor do benefício em manutenção. III - Agravo provido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. RESTITUIÇÃO
AO ERÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO IRREGULARMENTE. I - Não é obstativa à
restituição do Erário a constatação da boa-fé do beneficiário ou do caráter
alimentar das verbas recebidas, mostrando-se atentatório à moralidade
administrativa permitir-se a incorporação ao patrimônio de particulares de
valores pertencentes à Administração. II - A teor do disposto no art. 115,
II, da Lei nº 8.213-91 e no art. 154, II, § 3º, do Decreto nº 3.048-99, a
autarquia previdenciária pode descontar dos benefícios em manutenção valores
pagos indevidamente. Entretanto, quando constatado que o erro que originou o
débito for do INSS, cada parcela do desconto deve respeitar o limite máximo
de 30% do valor do benefício em manutenção. III - Agravo provido.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
19/10/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDRÉ FONTES
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