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Jurisprudência


TRF2 0003189-32.2016.4.02.0000 00031893220164020000

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO IRREGULARMENTE. I - Não é obstativa à restituição do Erário a constatação da boa-fé do beneficiário ou do caráter alimentar das verbas recebidas, mostrando-se atentatório à moralidade administrativa permitir-se a incorporação ao patrimônio de particulares de valores pertencentes à Administração. II - A teor do disposto no art. 115, II, da Lei nº 8.213-91 e no art. 154, II, § 3º, do Decreto nº 3.048-99, a autarquia previdenciária pode descontar dos benefícios em manutenção valores pagos indevidamente. Entretanto, quando constatado que o erro que originou o débito for do INSS, cada parcela do desconto deve respeitar o limite máximo de 30% do valor do benefício em manutenção. III - Agravo provido.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : 19/10/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANDRÉ FONTES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANDRÉ FONTES
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