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Jurisprudência


TRF2 0003191-31.2018.4.02.0000 00031913120184020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOLIDARIEDADE. ADALIMUMABE. HIDRADENITE SUPURATIVA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o requerimento de tutela antecipada para determinar que os demandados forneçam o medicamento ADALIMUMABE 40mg injetável à requerente, ora agravada, portadora de Hidradenite Supurativa (CID: L73.2). 2. Inicialmente, no tocante à alegada ilegitimidade da agravante, nota-se que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis solidários pela saúde, tanto do indivíduo quanto da coletividade e, dessa forma, são legitimados passivos nas demandas cuja causa de pedir é a negativa, pelo SUS (seja pelo gestor municipal, estadual ou federal), de prestações na área de saúde. 3. O art. 196 da Constituição da República assevera que a saúde é direito de todos e dever do Estado, competindo, na forma do art. 197, primordialmente ao Poder Público, a execução das ações e serviços que garantam ao cidadão, em última análise, o seu direito à vida. 4. Sendo o direito à saúde um bem constitucionalmente tutelado, não é possível que a norma programática do art. 196 da constituição seja interpretada de modo a tornar-se uma "promessa constitucional inconsequente", pois além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida, intrinsecamente ligado, ainda, ao princípio da dignidade da pessoa humana, que é a razão, o centro gravitacional do sistema jurídico-constitucional em vigor. 5. No caso em comento, de acordo com o laudo assinado pelos médicos que assistem a demandante no Hospital Universitário Clementino Fraga Filho, a agravada é portadora da doença ativa refratária à terapia convencional, posto que já foi submetida a diversos tratamento clínicos, sem controle do processo inflamatório, realizando, inclusive intervenção cirúrgica, igualmente sem êxito. Apontam, ainda, que a paciente apresenta risco de complicações adicionais, o que implica piora do prognóstico, de curto e longo prazo, com risco de óbito por infecção grave ou sangramento. 6. Ademais, da leitura da Nota Técnica emitida pelo Núcleo Técnico do Ministério da Saúde, verifica-se que o medicamento ADALIMUMABE 40mg injetável, disponível no âmbito do SUS, é 1 indicado para Hidradenite Supurativa, embora este fármaco não conste da lista do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica - CEAF, que aponta a terapêutica sugerida para esta enfermidade específica. 7. Assim, considerando que se trata de uma doença refratária à terapia convencional, e que já houve tentativas com fármacos alternativos, esta relatoria entende que não se mostra razoável, neste momento processual, indeferir o fornecimento do medicamento pleiteado à agravada. Precedente desta Colenda Turma. 8. Ressalte-se, por oportuno, que nada obsta que a decisão agravada seja cumprida através de regime de emergência de dispensa de licitação, nos termos do art. 24, IV, da Lei nº 8.666/1993, desde que não se cometam arbitrariedades, desvios de poder e de finalidade. 9. Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 17/08/2018
Data da Publicação : 22/08/2018
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALCIDES MARTINS
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALCIDES MARTINS