TRF2 0003191-31.2018.4.02.0000 00031913120184020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À
SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOLIDARIEDADE. ADALIMUMABE. HIDRADENITE
SUPURATIVA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão
que deferiu o requerimento de tutela antecipada para determinar que os
demandados forneçam o medicamento ADALIMUMABE 40mg injetável à requerente, ora
agravada, portadora de Hidradenite Supurativa (CID: L73.2). 2. Inicialmente,
no tocante à alegada ilegitimidade da agravante, nota-se que a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis solidários
pela saúde, tanto do indivíduo quanto da coletividade e, dessa forma, são
legitimados passivos nas demandas cuja causa de pedir é a negativa, pelo SUS
(seja pelo gestor municipal, estadual ou federal), de prestações na área
de saúde. 3. O art. 196 da Constituição da República assevera que a saúde
é direito de todos e dever do Estado, competindo, na forma do art. 197,
primordialmente ao Poder Público, a execução das ações e serviços que
garantam ao cidadão, em última análise, o seu direito à vida. 4. Sendo o
direito à saúde um bem constitucionalmente tutelado, não é possível que
a norma programática do art. 196 da constituição seja interpretada de
modo a tornar-se uma "promessa constitucional inconsequente", pois além
de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas,
representa consequência constitucional indissociável do direito à vida,
intrinsecamente ligado, ainda, ao princípio da dignidade da pessoa humana,
que é a razão, o centro gravitacional do sistema jurídico-constitucional em
vigor. 5. No caso em comento, de acordo com o laudo assinado pelos médicos
que assistem a demandante no Hospital Universitário Clementino Fraga Filho,
a agravada é portadora da doença ativa refratária à terapia convencional,
posto que já foi submetida a diversos tratamento clínicos, sem controle do
processo inflamatório, realizando, inclusive intervenção cirúrgica, igualmente
sem êxito. Apontam, ainda, que a paciente apresenta risco de complicações
adicionais, o que implica piora do prognóstico, de curto e longo prazo, com
risco de óbito por infecção grave ou sangramento. 6. Ademais, da leitura da
Nota Técnica emitida pelo Núcleo Técnico do Ministério da Saúde, verifica-se
que o medicamento ADALIMUMABE 40mg injetável, disponível no âmbito do SUS, é 1
indicado para Hidradenite Supurativa, embora este fármaco não conste da lista
do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica - CEAF, que aponta a
terapêutica sugerida para esta enfermidade específica. 7. Assim, considerando
que se trata de uma doença refratária à terapia convencional, e que já houve
tentativas com fármacos alternativos, esta relatoria entende que não se mostra
razoável, neste momento processual, indeferir o fornecimento do medicamento
pleiteado à agravada. Precedente desta Colenda Turma. 8. Ressalte-se, por
oportuno, que nada obsta que a decisão agravada seja cumprida através de
regime de emergência de dispensa de licitação, nos termos do art. 24, IV,
da Lei nº 8.666/1993, desde que não se cometam arbitrariedades, desvios de
poder e de finalidade. 9. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À
SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOLIDARIEDADE. ADALIMUMABE. HIDRADENITE
SUPURATIVA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão
que deferiu o requerimento de tutela antecipada para determinar que os
demandados forneçam o medicamento ADALIMUMABE 40mg injetável à requerente, ora
agravada, portadora de Hidradenite Supurativa (CID: L73.2). 2. Inicialmente,
no tocante à alegada ilegitimidade da agravante, nota-se que a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis solidários
pela saúde, tanto do indivíduo quanto da coletividade e, dessa forma, são
legitimados passivos nas demandas cuja causa de pedir é a negativa, pelo SUS
(seja pelo gestor municipal, estadual ou federal), de prestações na área
de saúde. 3. O art. 196 da Constituição da República assevera que a saúde
é direito de todos e dever do Estado, competindo, na forma do art. 197,
primordialmente ao Poder Público, a execução das ações e serviços que
garantam ao cidadão, em última análise, o seu direito à vida. 4. Sendo o
direito à saúde um bem constitucionalmente tutelado, não é possível que
a norma programática do art. 196 da constituição seja interpretada de
modo a tornar-se uma "promessa constitucional inconsequente", pois além
de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas,
representa consequência constitucional indissociável do direito à vida,
intrinsecamente ligado, ainda, ao princípio da dignidade da pessoa humana,
que é a razão, o centro gravitacional do sistema jurídico-constitucional em
vigor. 5. No caso em comento, de acordo com o laudo assinado pelos médicos
que assistem a demandante no Hospital Universitário Clementino Fraga Filho,
a agravada é portadora da doença ativa refratária à terapia convencional,
posto que já foi submetida a diversos tratamento clínicos, sem controle do
processo inflamatório, realizando, inclusive intervenção cirúrgica, igualmente
sem êxito. Apontam, ainda, que a paciente apresenta risco de complicações
adicionais, o que implica piora do prognóstico, de curto e longo prazo, com
risco de óbito por infecção grave ou sangramento. 6. Ademais, da leitura da
Nota Técnica emitida pelo Núcleo Técnico do Ministério da Saúde, verifica-se
que o medicamento ADALIMUMABE 40mg injetável, disponível no âmbito do SUS, é 1
indicado para Hidradenite Supurativa, embora este fármaco não conste da lista
do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica - CEAF, que aponta a
terapêutica sugerida para esta enfermidade específica. 7. Assim, considerando
que se trata de uma doença refratária à terapia convencional, e que já houve
tentativas com fármacos alternativos, esta relatoria entende que não se mostra
razoável, neste momento processual, indeferir o fornecimento do medicamento
pleiteado à agravada. Precedente desta Colenda Turma. 8. Ressalte-se, por
oportuno, que nada obsta que a decisão agravada seja cumprida através de
regime de emergência de dispensa de licitação, nos termos do art. 24, IV,
da Lei nº 8.666/1993, desde que não se cometam arbitrariedades, desvios de
poder e de finalidade. 9. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
17/08/2018
Data da Publicação
:
22/08/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS