TRF2 0003192-13.2010.4.02.5168 00031921320104025168
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SFH. QUITAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. PARTE
RÉ ACOSTOU DOCUMENTAÇÃO INDICANDO INADIMPLÊNCIA O QUE NÃO FOI AFASTADO
MEDIANTE PROVA DOCUMENTAL PELO AUTOR. PRETENSÃO DE REMESSA DOS AUTOS
AO SETOR DE CONTADORIA JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. CARÊNCIA DE SUPORTE
FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Com o ajuizamento da presente ação a parte Autora
pretende compelir a ré a assinar "escritura definitiva de compra e
venda". Para tanto, alega que o saldo devedor seria de R$ 3.200,00 (três
mil cento e duzentos reais) e que a Ré não estaria aceitando receber tal
valor. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a CEF trouxe aos autos, às
fls. a informação de que o Autor encontra-se na situação de inadimplência,
com 145 (cento e quarenta e cinco) prestações em atraso, colacionando
o Relatório de Prestações em Atraso, relativo ao contrato firmado pelo
Autor. Por seu turno, instado a se manifestar, em diferentes ocasiões, a
parte autora limita-se a afirmar "o reconhecimento pela Ré, como valor devido,
do montante de $3.200,00 (três mil e duzentos reais), em demandas judiciais
ajuizadas previamente, Processo nº 97.00010841-4 e Processo nº 92.01.28051-3,
bem como a existência de suposto "seguro", colacionando planilha de cálculos,
datada de 11 de março de 1997 (fls. 17/21). No mais, a parte autora não trouxe
aos autos qualquer prova de quitação da dívida, do alegado acordo feito
judicialmente para quitação do imóvel, com o pagamento do valor pactuado,
ou do mencionado "seguro". Além disso, deixou o Autor de cumprir as diversas
determinações judiciais que o intimaram a juntar aos autos as cópias das peças
dos processos expressos na inicial, tais como os Processos nº 97.0022257-8
e nº 97.0010841- 4, bem como o acordo judicial homologado entre as partes,
mencionado às fls. 60, ou eventual decisão judicial e/ou planilha de cálculos
que o amparasse (fls. 132/135, 208/210, 231/232)", o que torna descabida a
pretensão de remessa dos autos à Contadoria, ante a total carência de suporte
fático-probatório e de critérios que pudessem justificar, nortear e viabilizar
a elaboração de cálculos pelo contador do juízo. 3. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SFH. QUITAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. PARTE
RÉ ACOSTOU DOCUMENTAÇÃO INDICANDO INADIMPLÊNCIA O QUE NÃO FOI AFASTADO
MEDIANTE PROVA DOCUMENTAL PELO AUTOR. PRETENSÃO DE REMESSA DOS AUTOS
AO SETOR DE CONTADORIA JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. CARÊNCIA DE SUPORTE
FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Com o ajuizamento da presente ação a parte Autora
pretende compelir a ré a assinar "escritura definitiva de compra e
venda". Para tanto, alega que o saldo devedor seria de R$ 3.200,00 (três
mil cento e duzentos reais) e que a Ré não estaria aceitando receber tal
valor. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a CEF trouxe aos autos, às
fls. a informação de que o Autor encontra-se na situação de inadimplência,
com 145 (cento e quarenta e cinco) prestações em atraso, colacionando
o Relatório de Prestações em Atraso, relativo ao contrato firmado pelo
Autor. Por seu turno, instado a se manifestar, em diferentes ocasiões, a
parte autora limita-se a afirmar "o reconhecimento pela Ré, como valor devido,
do montante de $3.200,00 (três mil e duzentos reais), em demandas judiciais
ajuizadas previamente, Processo nº 97.00010841-4 e Processo nº 92.01.28051-3,
bem como a existência de suposto "seguro", colacionando planilha de cálculos,
datada de 11 de março de 1997 (fls. 17/21). No mais, a parte autora não trouxe
aos autos qualquer prova de quitação da dívida, do alegado acordo feito
judicialmente para quitação do imóvel, com o pagamento do valor pactuado,
ou do mencionado "seguro". Além disso, deixou o Autor de cumprir as diversas
determinações judiciais que o intimaram a juntar aos autos as cópias das peças
dos processos expressos na inicial, tais como os Processos nº 97.0022257-8
e nº 97.0010841- 4, bem como o acordo judicial homologado entre as partes,
mencionado às fls. 60, ou eventual decisão judicial e/ou planilha de cálculos
que o amparasse (fls. 132/135, 208/210, 231/232)", o que torna descabida a
pretensão de remessa dos autos à Contadoria, ante a total carência de suporte
fático-probatório e de critérios que pudessem justificar, nortear e viabilizar
a elaboração de cálculos pelo contador do juízo. 3. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
22/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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