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Jurisprudência


TRF2 0003192-13.2010.4.02.5168 00031921320104025168

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SFH. QUITAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. PARTE RÉ ACOSTOU DOCUMENTAÇÃO INDICANDO INADIMPLÊNCIA O QUE NÃO FOI AFASTADO MEDIANTE PROVA DOCUMENTAL PELO AUTOR. PRETENSÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO SETOR DE CONTADORIA JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. CARÊNCIA DE SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Com o ajuizamento da presente ação a parte Autora pretende compelir a ré a assinar "escritura definitiva de compra e venda". Para tanto, alega que o saldo devedor seria de R$ 3.200,00 (três mil cento e duzentos reais) e que a Ré não estaria aceitando receber tal valor. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a CEF trouxe aos autos, às fls. a informação de que o Autor encontra-se na situação de inadimplência, com 145 (cento e quarenta e cinco) prestações em atraso, colacionando o Relatório de Prestações em Atraso, relativo ao contrato firmado pelo Autor. Por seu turno, instado a se manifestar, em diferentes ocasiões, a parte autora limita-se a afirmar "o reconhecimento pela Ré, como valor devido, do montante de $3.200,00 (três mil e duzentos reais), em demandas judiciais ajuizadas previamente, Processo nº 97.00010841-4 e Processo nº 92.01.28051-3, bem como a existência de suposto "seguro", colacionando planilha de cálculos, datada de 11 de março de 1997 (fls. 17/21). No mais, a parte autora não trouxe aos autos qualquer prova de quitação da dívida, do alegado acordo feito judicialmente para quitação do imóvel, com o pagamento do valor pactuado, ou do mencionado "seguro". Além disso, deixou o Autor de cumprir as diversas determinações judiciais que o intimaram a juntar aos autos as cópias das peças dos processos expressos na inicial, tais como os Processos nº 97.0022257-8 e nº 97.0010841- 4, bem como o acordo judicial homologado entre as partes, mencionado às fls. 60, ou eventual decisão judicial e/ou planilha de cálculos que o amparasse (fls. 132/135, 208/210, 231/232)", o que torna descabida a pretensão de remessa dos autos à Contadoria, ante a total carência de suporte fático-probatório e de critérios que pudessem justificar, nortear e viabilizar a elaboração de cálculos pelo contador do juízo. 3. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : 22/02/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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